AÇÕES FISCAIS
Blog destinado ao compartilhamento de ações fiscais desenvolvidas no âmbito das administrações tributárias estaduais, e outras informações correlacionadas à esta temática
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Análises, comentários e matérias polêmicas relacionadas ao sistema tributário
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CABRESTO SEM NÓ
do Analista-Tributário da Receita Federal Agnelo Reis
CONTRAPONTO SINDIFISCO
Espaço de discussão ética e democrática das questões que afligem a categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasi
FISCO AC
Blog dos Auditores da Receita Estadual do Acre
MOACIR LEÃO
Ex-Corregedor-Geral da Receita Federal fala um pouco da história da corrupção e da impunidade, que devastam o país como nunca. Filosofia e política
PORTAL DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Idealizado com o objetivo de congregar Fiscais e Auditores de Tributos Municipais, contendo artigos, pareceres, noticias, legislações, jurisprudência.
REFAZENDA MINEIRA
Se você acha que não gosta de política, os maus políticos já tomaram conta de você!
O escopo do PSDB sempre foi, e é, a destruição do Estado para servir ao capital predatório do planeta.
O PSDB parece não ser um partido e, sim, uma composição de gangsteres a serviço dos piratas da pátria – claro, com as sempre óbvias e raras exceções (que apenas coonestam o processo).
Da mesma forma que seus próceres trataram todo esse tempo de acusar o PT de fazê-lo nas cortes superiores, o PSDB também tratou de “aparelhar” o TJSP, articulando sua composição, nos limites que a política permite, nestes últimos 25 anos.
Obviamente, esse aparelhamento parece ter resultado em um poder judiciário “dócil” aos interesses tucanos. De fato, há uma constatação de que uma grande parte dos desembargadores do TJSP adotou a coreografia tucana ao sabor da melodia tocada pelos governadores Covas, Serra e Alckmin.
Órgão Especial derruba artigos que permitiam pagamento de bonificações por resultado acima do teto constitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou hoje (30) inconstitucionais artigos das leis complementares estaduais 1.059/08; 1.079/08 e da Lei Estadual nº 13.457/09. Os dispositivos excluíam do teto remuneratório verbas relativas à participação nos resultados recebidas pelos agentes fiscais de renda; bonificação por resultados recebidos pelos servidores da Secretaria da Fazenda, Secretaria de Economia e Planejamento e autarquias vinculadas às secretarias; e ajuda de custo recebidas por integrantes do Tribunal de Impostos e Taxas.
A ação foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça sob o argumento de que os dispositivos seriam incompatíveis com a Constituição Estadual e com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece o teto salarial de ocupantes de cargos públicos.
De acordo com o relator da Ação Direita de Inconstitucionalidade, desembargador Ferreira Rodrigues, a participação nos resultados e a bonificação derivam de prestação de serviços “e não de ressarcimento de despesas, não tendo caráter indenizatório essas verbas não estão protegidas pela hipótese de liberação do § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, de modo que estão (sim) sujeitas ao teto de retribuição de que trata o artigo 115, inciso XII, da Constituição Paulista”. O magistrado ainda completou: “No mesmo sentido o RE-AgR 594.574 (Rel. Min. Cármen Lúcia), destacando, de forma expressa, que a prestação pecuniária por cumprimento de metas constitui vantagem percebida em razão do cargo, motivo pelo qual deve ser incluída na fixação do teto remuneratório”.
A decisão, no entanto, reconheceu a irrepetibilidade (impossibilidade de se exigir a devolução) das verbas recebidas de boa fé até a data do julgamento. A decisão do Órgão Especial foi por maioria de votos.
Resolução SFP 06, de 28-01-2019
O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto na LC 1.059, de 18-9-2008, e no artigo 5º da Res. SF-92, de 21-08-2018, faz saber que:
Artigo 1º – O valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM de cada unidade administrativa da CAT, relativo à Participação nos Resultados – PR do exercício de 2018, corresponde ao valor constante na tabela 6 do Anexo a esta resolução.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na LC 1.059/2008, e na Resolução SF 74/2018, faz saber que:
Artigo 1º – O valor do ICM, relativo à Participação nos Resultados – PR do 2º trimestre de 2018, corresponde a 99,11%, sendo sua apuração consubstanciada na nota de apuração anexa a esta resolução.
Para o ministro, a situação configura desrespeito à função jurisdicional
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35836 para que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação, não afaste a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou o bônus de eficiência, verba variável paga aos auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal. A decisão alcança os filiados ao Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINPAIT), entidade que ajuizou a ação no STF.
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na LC 1.059/2008, e na Resolução SF 74/2018, faz saber que:
Artigo 1º – O valor do ICM, relativo à Participação nos Resultados – PR do 1º trimestre de 2018, corresponde a 98,79%, sendo sua apuração consubstanciada na nota de apuração anexa a esta resolução.
DATA DE PAGAMENTO:
Ativos: 28/6. Inativos (aposentados e pensionistas): 13/7
A Assembleia Legislativa do Espírito Santo aprovou, nesta quarta-feira (4), um reajuste de 18% para o governador, o vice e os secretários a partir de 2019
A relatora da proposta (PL 85/2018), a deputada Janete de Sá (PMN) afirmou que o aumento atende a outros servidores que estão no final da carreira e não podem receber mais que o governador, como por exemplo os auditores fiscais, delegados e oficiais da Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros.
A Justiça de Vinhedo negou ação proposta por um agente fiscal de renda do Estado que pretendia obter o direito de receber Participação nos Resultados (PR) relativa ao exercício de 2016. O autor alegava que a meta estipulada pelo Estado para que o servidor tivesse direito ao pagamento da PR seria inalcançável por ter sido publicada apenas no mês de outubro. Também afirmava que o valor era irreal.
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na LC 1.059/08, e no artigo 5º da Res. SF 39/17, faz saber que:
Artigo 1º – Os Índices de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária – ICAT, relativos à Participação nos Resultados – PR do 3º trimestre de 2017, correspondem aos valores constantes do Anexo a esta resolução.
DATA DE PAGAMENTO:
Para ativos a data esta confirmada: dia 11. Para os inativos, a data informada pelo Sinafresp é entre os dias 18 a 22 de dezembro.
Dispõe sobre a fixação da linha de base da receita tributária, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2017 […]
Dispõe sobre a fixação da linha de base da receita tributária,
para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR,
instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2017 […]
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei Complementar 1.059, de 18-9-2008, e no artigo 5º da Resolução SF-56, de 23-10-2008, faz saber que:
Artigo 1º – O valor do Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária – ICAT, relativo à Participação nos Resultados – PR do período de avaliação anual encerrado em 31-12-2016, corresponde a 0,00%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação […] Saiba mais
Dispõe sobre a fixação de meta e linha de base para os indicadores globais da CAT no exercício de 2016, para fins de pagamento da PR
Artigo 1º – Para o exercício de 2016
I – o indicador receita tributária será avaliado e apurado em período anual, correspondente ao exercício financeiro, inaplicável sua realização em períodos menores e distintos;
II – o ICAT corresponderá ao Índice de Cumprimento de Metas – IC do indicador receita tributária;
III – a meta e a linha de base da receita tributária, indicador global a que se refere o inciso I deste artigo, ficam fixadas na seguinte conformidade:
Artigo 2º – Para fins do disposto no art. 12 da Res. Conj. CC/SG/SPG-3, de 14-9-2015, o valor da meta da receita tributária fixado no art. 1º desta, é composto do valor da previsão da receita tributária de R$ 154.833.184.734,39 e do valor do esforço fiscal de 0,50% aplicado sobre a referida previsão da receita tributária, correspondente a R$ 774.165.923,67.