Alesp analisa alteração na Lei Orgânica do MP

Na tarde desta terça-feira (5), a Assembleia Legislativa de S.Paulo iniciou a discussão do Projeto de Lei Complementar 34/2014, do Executivo, que trata da alteração da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado.

A tramitação do projeto havia sido suspensa pela Justiça pelo acatamento de liminares que questionavam a legalidade da iniciativa, mas em decisão judicial dada no início de julho as liminares foram derrubadas, fazendo com que o projeto voltasse à Ordem do Dia como item primeiro da pauta de votações plenárias.

O deputado Carlos Giannazi, líder do PSOL, obstruiu os trabalhos com pedidos de verificação de presença, por entender, conforme declarou, que:

a proposta concentra poderes nas mãos do procurador-geral e coloca o MP à mercê de governos e partidos. Ainda segundo ele, muitos procuradores e parlamentares são contra o projeto. […]

Conheça alguns pontos interessantes do projeto:

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Artigo 7º – O inciso IX do artigo 181 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

IX – auxílio-saúde, de caráter indenizatório, extensivo aos inativos, para subsidiar despesas com plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos, limites e proporção fixados em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Artigo 8º – O artigo 184 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 184 — O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo para compensar as despesas de sua instalação, a valor equivalente ao do subsídio de seu cargo.

 

Artigo 9º – O artigo 185 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 185 – O membro do Ministério Público terá direito à percepção de diárias, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição.

§ 1º – As diárias não serão devidas havendo coincidência entre o local do exercício e o da residência do membro do Ministério Público.

§ 2º – O valor unitário da diária, que corresponderá de 1/60 (um sessenta avos) a até 1/30 (um trinta avos) do subsídio do cargo do Promotor de Justiça de Entrância Final, será fixado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º – O valor unitário poderá ser reduzido em até 15% (quinze por cento) se a diligência for praticada por membro que receba gratificação pelo exercício da função ou com utilização de veículo oficial.

§ 4º – Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará a realização de diligência fora do Estado ou no Exterior e fixará o valor unitário da diária.

 

Artigo 10 – O artigo 187 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 187 – O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou função de execução, sempre que não se aplicar o disposto no art. 185 desta Lei Complementar, à razão de 02 (dois) dias para cada 03 (três) dias trabalhados.

§ 1º – O valor da gratificação será calculado na forma do disposto no § 2º do art. 185 desta Lei Complementar.

§ 2º – A pedido do interessado, a gratificação prevista neste artigo poderá ser convertida em licença compensatória, nos termos do inciso IX-A do artigo 207 desta Lei Complementar.

 

Artigo 11 – O artigo 195 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 195 — O membro do Ministério Público fará jus a gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, assim definidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º — São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, os plantões judiciários em geral, a fiscalização de concursos e a atuação em juizados especiais ou informais.

§ 2º – A gratificação de que trata este artigo será calculada na forma do disposto no § 2º do art. 185 desta Lei Complementar, conforme proporção a ser estabelecida em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º – Aplica-se, no que couber, o disposto no § 2º do artigo 187 desta Lei Complementar, conforme dispuser Ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Artigo 12 – Inclui o inciso IX-A no artigo 207 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação:

IX-A – indenizatória, resultante da conversão das gratificações previstas nos artigos 187 e 195 desta Lei Complementar, nos termos, limites e proporção fixados em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

JUSTIFICATIVA

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O Projeto de Lei Complementar objetiva atualizar a Lei Complementar estadual n. 734, de novembro de 1993, estabelecendo, de um lado, sistema jurídico de estágio e, de outro, modificações capazes de garantir a plena continuidade dos serviços públicos, admitindo o exercício cumulativo em órgãos de execução de primeira e de segunda instâncias, o fazendo com irrestrito respeito ao perfil remuneratório imposto pelo sistema constitucional vigente. O Projeto almeja, ainda, a instituição de contemporâneo sistema de aproveitamento de estudantes em regime de estágio no âmbito do Ministério Público.

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As disposições normativas vigentes não admitem formas diversas de recrutamento de estudantes em regime de estágio, limitando-o aos que se achem matriculados em curso de bacharelado em direito.

A imposição de novo regramento atualiza o regime jurídico da carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo (arts. 181, III, VI e XII, 184, 185, 187 e 195), ajustando o estatuto contido na Lei Orgânica Estadual (Lei Complementar Estadual nº 734/93) à realidade superveniente emergente da adoção do regime de subsídios nos arts. 37, XI, § 11, 39, § 4º, 93, V, 128, § 5º, I, c, e 129, § 4º, da Constituição Federal, na redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 19/98, nº 41/03 e nº 45/04, e na Resolução nº 09/06 do Conselho Nacional do Ministério Público, fazendo-o de modo a cumprir os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

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O Projeto almeja fomentar a imediata cumulação de funções por Membros da Instituição em órgãos de execução, criando modalidade de afastamento voluntário, denominada licença compensatória resultante da atuação daqueles que, sem prejuízo das atribuições ordinárias do cargo que titularizam, passarem a cumular outras funções de execução, além de estabelecer nova base de cálculo para a fixação do valor unitário das diárias devidas em razão de deslocamento realizado por Membros da Instituição, adaptando-se ao regime de subsídios constitucionalmente estabelecido.

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A possibilidade de exercício cumulativo em órgãos de execução almeja garantir a permanente continuidade dos serviços públicos, com o ideal aproveitamento do quadro de membros existentes e institui, aos que assim atuarem, a possibilidade de fruição de temporária licença em regime de compensação. 

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A proposta imprime a necessária relação de legalidade ao permitir que ato do Procurador-Geral de Justiça possa delimitar o cabimento de diárias para seu ajustamento aos princípios de proporcionalidade, razoabilidade, interesse público e economicidade, supondo a redução aos que já percebam gratificações ou que realizem deslocamento com apoio de veículos oficiais. A base de cálculo para a fixação unitária da diária, na atualidade fixada em 1/30 do que percebe o Membro do Ministério Público, passa a contemplar a possibilidade de manejo entre 1/30 e 1/60 do subsídio devido, como antevisto no Projeto.

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Com o mesmo intento de guardar relação com a necessidade da Instituição e do serviço por ela prestado, o Projeto contempla benefício já estabelecido a inúmeras carreiras do Estado e no âmbito do Ministério Público brasileiro a outros Estados-Membros e para as carreiras da União. Destaco, inicialmente, sua plena compatibilidade com os preceitos normativos, especialmente com a Lei Complementar Estadual 734/93, art. 181, XVI, bem como com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, art. 50, XII (Lei nº 8.625/93).

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A previsão do auxílio-saúde colima a conferência de vantagem de natureza indenizatória às despesas a esse título, nos termos de ato do Procurador-Geral de Justiça e segundo valor a ser observado em conformidade com as disponibilidades orçamentárias.

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O Projeto respeito a simetria com outras unidades da Federação que o concederam aos membros do Ministério Público – v.g., Lei Complementar nº 95/97 (Espírito Santo), Lei nº 7.375/11 (Sergipe), Lei nº 17.662/13 e Lei Complementar nº 85/99 na redação dada pela Lei Complementar nº 160/13 (Paraná) – assim como aos magistrados e membros do Tribunal de Contas – Lei nº 16.954/11 (Paraná) e Lei Complementar n. 565/12 (Santa Catarina), respectivamente – a par de outras que já o previam como vantagem concedida aos servidores públicos em geral e foram estendidas aos membros da instituição por força de normas remissivas de suas respectivas leis orgânicas, como no Ministério Público do Estado de Rondônia, situação que se assemelha à sua extensão ao Poder Judiciário Federal e ao Conselho Nacional de Justiça em decorrência do art. 230 da Lei nº 8.112/90, que outorga o benefício aos servidores públicos da União. O atual desalinho do regime aplicável ao Ministério Público do Estado de São Paulo ficará suprimido com a adoção da solução antevista no Projeto.

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Com relação ao estágio, o projeto ajusta-o à legislação posterior (Lei nº 11.788/08) na medida da uniformização de sua aplicação no âmbito do Ministério Público pela Resolução n. 42/09, do Conselho Nacional do Ministério Público, que, no ponto, tornou inadequado o regime implantado pela Lei Complementar Estadual nº 1.083/08, que alterou a redação original da Lei Complementar Estadual nº 734/93, como concluído pelo órgão central de controle (Procedimento de Controle Administrativo 64/2010-91).

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Também inspirou a proposta ora apresentada a necessidade de dotação de maior agilidade na seleção e controle do estágio, razão que inspira a concentração dessas etapas de natureza tipicamente administrativa na Procuradoria-Geral de Justiça, suprimindo a participação da Corregedoria-Geral e do Colégio de Procuradores de Justiça que ficam exonerados dessas funções para se dedicar, com maior profundidade, a outras questões mais relevantes. De qualquer maneira, fica assegurada a participação dos órgãos colegiados – Conselho Superior e Colégio de Procuradores de Justiça – por ocasião da instituição dos programas de estágio.

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De resto, a proposição visa à instituição dos seguintes programas de estágio para atividades administrativas, de apoio ou de execução do Ministério Público, de acordo com a legislação federal e a Resolução n. 42/09 do CNMP:

(a) Programa de Estágio do Ensino Médio;

(b) Programa de Estágio do Ensino Superior – Graduação;

(c) Programa de Estágio do Ensino Superior – Pós-graduação.

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Preconiza ainda a supervisão por núcleo específico da Procuradoria-Geral de Justiça e assegurasse aos estagiários direitos e deveres compatíveis com a função, observado o processo seletivo público e transparente para sua seleção e credenciamento.

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As inovações normativas contempladas no Projeto asseguram que seja reservado tratamento capaz de garantir a simetria do regime jurídico local com o aplicável a outros Estados da Federação e, com a mesma intensidade, ofertará aos que se habilitarem à atuação em regime de estágio oportunidade única de formação profissional futura.

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Por fim, observo que as inovações contempladas não representarão impacto orçamentário imediato, correndo a implantação, como previsto, segundo as disponibilidades existentes na peça orçamentária vigente.

Íntegra do PLC

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