ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000057-80.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) e ANTONIO CARLOS MALHEIROS.
São Paulo, 29 de janeiro de 2019.
CAMARGO PEREIRA
RELATOR
MANDADO DE SEGURANÇA
Agente Fiscal de Rendas Pretensão de percepção da indenização relativa aos dias de licença-prêmio não usufruídos quando em atividade, sem incidência do redutor salarial. Apesar do caráter indenizatório do pagamento, a sua base de cálculo deverá observar o limite imposto pelo artigo 115, inciso XII, da Constituição do Estado de São Paulo. Precedente do STF Ordem concedida Sentença reformada. Recurso provido.