Sebastião Viana
Respeitados os princípios da legalidade e moralidade, entre outros, a Constituição Federal assegura a revisão anual da remuneração indistintamente a todos os servidores públicos federal, estadual, distrital e municipal, sem distinção de índices observados a iniciativa privativa em cada caso e os limites legais estabelecidos em cada esfera de governo. No âmbito federal, esse direito foi regulamentado pela lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, traçando, em linhas gerais, as prerrogativas e os parâmetros a serem observados no cumprimento daquele dispositivo constitucional, de forma que seja efetivamente levada a efeito a revisão anual da remuneração e subsídios dos servidores e funcionários públicos federais.
Subsidiariamente, observado o princípio da hierarquia constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, a constituição paulista estabelece, no artigo 115, inciso XI, que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, seja feita sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Para cumprir ou fazer cumprir essa determinação constitucional, os governantes devem previamente atender alguns requisitos comportamentais na administração pública tais como autorização na lei de diretrizes orçamentárias e previsão orçamentária.
Em consonância com essa determinação de garantia do direito constitucional, no Estado de São Paulo, compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, apresentar projeto de lei fixando para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais.
Essas normas constitucionais são esquecidas ou nunca observadas a rigor, nem aplicadas na prática na forma prevista na Constituição, posto que a revisão da remuneração dos servidores públicos deveria ser feita anualmente. Em total desrespeito a esses princípios básicos, o governo passa anos e anos sem fazer a revisão ou reajuste da remuneração dos servidores ou somente o faz sob pressão popular ou quando bem lhe convier, segundo seus interesses políticos. Por pertinente, o termo “reajuste” examinado sob a égide da hermenêutica deve ser interpretado como reposição, no mínimo, dos índices inflacionários, objetivando corrigir a perda do poder aquisitivo ou do valor monetário dos salários e remunerações de todos os servidores públicos em geral.
Ora, alicerçado na premissa de que a própria Constituição Paulista atribui competência exclusiva para a Assembléia Legislativa propor, anualmente, o reajuste do subsídio do Governador, porque então essa norma deixa de ser aplicada de forma concreta e substantiva pelos membros do legislativo. Por esta razão, ante o princípio da obrigação de fazer, conclui-se que essa atitude pode ser considerada abusiva no que cerceia direitos dos servidores públicos previstos na Constituição.
Com efeito, o que se tem vivenciado, na prática, é uma vergonhosa falta de interesse desproporcional no cumprimento da determinação constitucional. Falta vontade política e, enquanto o tempo passa os servidores públicos, Agentes Fiscais de Rendas, que têm a remuneração vinculada ao subsídio do Governador, ficam sempre de “pires na mão” perante o Governador e, porque não dizer, perante os membros da Assembléia Legislativa. Não se fala mais nem em Projeto de Lei Ordinária – PLO – que vislumbre reajustar o subsídio do Governador e, por conclusão lógica, há de se destacar também nesse sentido, a falta de interesse político.
Finalmente, é sabido que tramita no Congresso Nacional Propostas de Emendas à Constituição – PEC’s – objetivando vincular o salário, remunerações e vencimentos de todos os servidores públicos estaduais aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, mas não se sabe se serão aprovadas diante de outras tantas “prioridades” circunstanciais dos governos e do próprio Congresso Nacional por razões políticas que a própria razão desconhece e pelo desinteresse de ação positiva por parte de alguns parlamentares.
No estado de São Paulo, também não há uma explicação lógica e satisfatória para essa questão, mas o fato é que não se ouve mais falar em qualquer Proposta de Emenda à Constituição Estadual com objetivo de vincular os salários dos servidores ao limites dos subsídios dos Desembargadores e muito menos na vinculação das remunerações aos limites dos subsídios dos Ministros da Suprema Corte.
Parece até que comete pecado capital, sujeito a purgatório, qualquer membro do Poder Legislativo que fizer tal assente ou pensar em fazer qualquer conjectura a respeito desse assunto durante o exercício de mandato eletivo. Mas, será que tudo está transcorrendo de forma natural e satisfatória sob a batuta do Governador do Estado? Isso não se sabe.
Pensando cá eu com meus botões, sou impulsionado a dizer que atitudes como essas somente faz-me ficar cada vez mais desacreditado naqueles que praticam a política partidária, no exercício de mandatos eletivos. Sem a mínima intenção de generalizar, mas, convicto de que toda exceção tem sua regra, na verdade, o servidor público estadual, Agente Fiscal de Rendas, está sendo chutado para escanteio, como se fora bola murcha que não quebra o pau da bandeira. Não dá pra aplaudir, é uma pena!!!.
ARTIGOS de SEBASTIÃO AMARO VIANA Fº
*Agente Fiscal de Rendas (SP) aposentado desde 2009. É bacharel em Ciências Contábeis, foi Consultor fiscal e tributário na COAD –Contadores e Advogados – Revista Fiscal. Em 1988, ingressou na carreira, no PFF-Florínea, logo depois atuou em Marília. Foi Corregedor Fiscal na CORCAT.