O julgamento do Julgamento – 3º Capítulo

                                                                  Antônio Sérgio Valente

 As frases que os homens estão acostumados a repetir incessantemente acabam se tornando convicções e ossificando os órgãos da inteligência.
(Goethe. Frase recolhida por Viscount Samuel, in A book of quotations, conforme o Livro das Citações, de Eduardo Giannetti)

No primeiro artigo desta série, criticamos a coincidência com o período eleitoral e a novelização do julgamento, além da não articulação com as origens do esquema, que remonta a 1998, Minas Gerais, tucanos. Decisões que de certo modo desdouram o STF, eis que lhe impingem nítida parcialidade e o transformam numa espécie de apêndice do horário eleitoral das eleições municipais de 2012.

No segundo, entramos no mérito de algumas questões relevantes, sobretudo quanto a conceitos que, em nossa desprezível opinião, foram interpretados por boa parte dos magistrados em desconformidade com o Direito Penal positivo brasileiro (legislação, doutrina e jurisprudência), em particular no tocante às presunções, aos indícios, e à acolhida da palavra de corréu em juízo.

Neste, abordaremos alguns aspectos dos votos.

Opinião Pessoal e Convicção Jurídica

O julgamento despejou em nossos ouvidos, através de boa parte dos votos dos ministros do STF, uma série de expressões indicativas de opiniões e crenças pessoais: “Na minha opinião”, “No meu ponto de vista”, “Creio eu que”, “Não é crível que”, “Não posso acreditar que”, “Não consigo acreditar que”, etc. Ora, as opiniões e crenças particulares dos ministros sobre esta ou aquela pessoa, este ou aquele fato, interessam aos seus travesseiros e amigos. À sentença interessa a convicção fundamentada nas provas dos autos. Opiniões e crenças pessoais, sem lastro em provas objetivas, expressam palpites, chutes, comentários e matérias de fé, não necessariamente a verdade.

Como bem refletiu o grande filósofo Nietzsche, em Human, all too human, tradução de Hollingdale, volume 1, § 15: Uma crença forte demonstra apenas a sua força, não a verdade daquilo em que se acredita. Mas no processo criminal o que se busca é a verdade, a verdade indiscutível, indubitável acerca de quem de fato praticou determinada conduta criminosa, se houve co-autoria, conivência, etc., e não apenas a crença pessoal de que foi fulano e/ou beltrano, de que não é crível que sicrano agisse por conta própria, etc. Há que se demonstrar objetivamente que sicrano não agia por conta própria, mas sim sob o comando do acusado, mesmo porque a premissa de que “não é crível que fizesse carreira solo” não afasta a hipótese de que agisse sob outro comando, diverso do exercido pelo acusado.

Em Direito Penal é preciso apontar a prova, seja pericial, documental, testemunhal (observando que palavra de corréu não é testemunho) e até indiciária (desde que os indícios permitam induzir apenas aquela conduta criminosa e não também outras não tipificadas).

Há que se entender o que é indução: provada a ocorrência de A, necessariamente só poderia ocorrer B, e não C ou D ou Z), isto para que a imputação seja indubitável. Se esse encadeamento não existir, não se alcançou um indício taxativo, mas sim uma probabilidade. E esta não é suficiente para formar a convicção de imputabilidade. Pode até embasar uma desconfiança, uma suspeita, uma opinião pessoal, um palpite íntimo, mas não uma convicção judicial.

No caso específico do núcleo mais polêmico da trama do mensalão (para usar a linguagem dos roteiros de novelas, tão ao gosto do relator), note-se que fulano e beltrano são exatamente os que deram as costas para o líder partidário cujo assecla fora flagrado no escândalo dos Correios, negando-se a interferir para abafar o caso. Disseram-lhe vire-se, o problema é seu, não temos nada a ver com isso, demonstrando que não queriam vínculos escusos com o submundo administrativo. Ora, o gesto depõe a favor de fulano e beltrano. Se estivessem de fato mancomunados, é bem provável que tratariam logo de ceder à pressão e à ameaça, evitando a denúncia revanchista relativa aos mensaleiros. Se ficarmos no terreno das opiniões, das especulações, a hipótese é bem razoável, a própria denúncia de certo modo faz prova, implicitamente, de boa conduta dos denunciados. É uma opinião bem sensata.

Outra opinião. O tal corréu tinha fortes e sórdidos motivos para delatar exatamente fulano e beltrano, e não X, Y, W e Z da direção do mesmo partido e do próprio governo. Porque se não é crível a carreira solo de Delúbio, como afirmou em aparte o presidente do STF, também não seria crível que apenas fulano e beltrano soubessem do esquema. Não podemos ignorar que havia dirigentes mais acima e ao lado, e que a Reforma Previdenciária estava sendo negociada em plenário e nos bastidores do Congresso Nacional por ministros do governo e várias lideranças partidárias da Câmara e do Senado, sendo pouco provável que os negociadores ignorassem as armas e os argumentos de que dispunham, inclusive o criminoso estímulo financeiro. De modo que é perfeitamente possível que vários outros dirigentes e líderes partidários soubessem. Também esta hipótese, embora diferente da anterior, é bem factível, e indica a possibilidade de que a suposta gestão escusa tivesse outras fontes de comando efetivo.

Ainda na trilha da especulações, é viável a suposição de que fulano e beltrano ignorassem mesmo, de verdade, o mensalão, embora não ignorassem o loteamento de cargos, pois a fraude tem todas as características do subterrâneo mundo político-eleitoral. Pode ser que o valerioduto tenha sido acolhido por membros subalternos da militância, pessoas do submundo partidário, que frequentam os bastidores das agremiações, circulam pelo poder feito gatos e gatunos, sem cor partidária ou ideológica, vendendo influências e pacotes de interesses. Afinal, é de conhecimento público que a tecnologia da fraude sob julgamento procede de outro quintal: do valerioduto mineiro e tucano, de 1998. Ou seja, tem tudo a ver com o mercenarismo sem bandeira que infecta os subterrâneos dos poderes.

Nesta hipótese, outros dirigentes do partido governista, que não aparecem diante de câmeras, habitam a rede de esgoto das relações partidárias, sequer ocupam cargos de relevância, poderiam estar atuando em funções secretas, missões inconfessáveis, sob o comando ou a conivência sim de Delúbio, ou de algum outro membro do partido, paralelamente, extraoficialmente, tanto para sustentar milionárias campanhas publicitárias, como para turbinar projetos do governo no Congresso Nacional e aplicar o rolo compressor que tudo aprova. De modo que não é de se descartar a hipótese de que houvesse uma espécie de executiva partidária paralela, um departamento para assuntos escusos, digamos assim, independente da direção formal.

São conjecturas, hipóteses, todas possíveis, todas razoáveis, mas não passam disso. Podemos acreditar mais nesta ou naquela versão, podemos ter alguma outra opinião, mas onde a certeza? No testemunho suspeito de corréu cujo assecla fora flagrado no escândalo dos Correios? Nos testemunhos de outros corréus? Ora, já vimos que testemunho de corréu só vale como confissão do próprio crime e não para atenuar ou agravar a culpa de outro corréu.

Então onde está a prova? Nos contratos que Genoíno assinou? Mas tais contratos totalizavam R$ 3 milhões e o valerioduto foi de R$ 153 milhões, segundo o próprio presidente do STF alegou numa intervenção. E, ademais, foram pagos e com encargos elevados, em juízo, após longa ação de cobrança em que foram discutidos multas e juros, eis que o banco pretendia cobrar R$ 12 milhões, salvo engano, e em juízo o débito foi reduzido para R$ 6 milhões, tudo conforme os próprios ministros do STF relataram em seus votos e apartes. Ora, se o valor de R$ 3 milhões proviesse do valerioduto, não haveria motivo para constar aval no contrato e muito menos para a ação de cobrança. Mesmo porque para os restantes R$ 150 milhões não consta que houvesse aval. Logo, pode-se presumir que quando havia contratos com aval é porque de fato se tratava de operação de empréstimo, e quando apenas o tesoureiro assinava, sem aval, provavelmente é porque não existia empréstimo nenhum, era mera simulação, era o valerioduto. Esta conclusão parece bem razoável. E aqui se incrimina Delúbio, mas se inocenta Genoíno.

Portanto, pelo que se depreende dos votos dos ministros do STF, não há provas efetivas, válidas, consistentes contra Genoíno, e menos ainda contra Dirceu. O que há são meras presunções, possibilidades, crenças pessoais, opiniões, palpites baseados em indícios flácidos (eis que admitem outras induções) e em declarações suspeitas de corréus, nada mais que isso.

E é exatamente esse o problema: presunções não são certezas, mas em Direito Penal há que se ter certeza absoluta para condenar alguém. Se houver a mínima chance de dúvida — in dubio pro reo. É este o princípio. Queiram ou não os magistrados, queira ou não a mídia. Não se pode sentenciar ao arrepio da ciência jurídica.  

Notável Saber Jurídico

Não estamos aqui questionando o saber jurídico dos ministros do STF, nem obviamente a sua probidade, longe disso. Temos muito respeito por aquelas togas, mas não podemos ignorar que o Direito Penal é um ramo peculiar do Direito, com conceitos próprios e certas sutilezas que talvez não as tenham alcançado em sua inteireza alguns ministros que procedem de outras áreas (civil, tributária, trabalhista, constitucional e administrativa, salvo engano).

É evidente que todos os ministros do STF estudaram Direito Penal, todos têm vasto conhecimento jurídico, mas nem todos atuaram na área criminal, ou o fizeram já há muito tempo, num caso como promotor, apenas um como juiz criminal, e os demais nem isso, de modo que a maioria não penetrou nos meandros da práxis específica. Isto não quer dizer que sejam incompetentes, absolutamente. São todos notáveis, alguns mais numa área, outros mais em outras, mas não podemos ignorar que a perfeição está sempre nos pormenores.

Ousamos até arriscar uma proposta. Talvez se devesse, em face de algumas — poucas, mas crassas — barbeiragens cometidas nesse julgamento, pensar na reestruturação constitucional do STF por área de saber jurídico, e não mais genericamente. É que é quase impossível para um profissional do Direito dominar com a mesma destreza tantos ramos tão peculiares.

No próximo artigo abordaremos outras duas incoerências do julgamento, e iniciaremos a análise da validade jurídica de normas aprovadas mediante compra de consciências da base aliada. Até…

asgvalente@uol.com.br

ARTIGOS de ANTONIO SÉRGIO VALENTE

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