SEF/MG e o modelo gerencial patrimonialista

João Batista Soares

Ser comissionado na SEF/MG atualmente é tudo de bom e cheio de vantagens (que não são poucas), dentre as quais o alívio financeiro e o reajuste automático, pouco importando o cenário de terra arrasada do Estado.

É sabido que os antigos (recheados com quinquênios cheios, sobre os quais incidem inclusive a opção aos 50% ao cargo comissionado) há muito já atingiram o teto remuneratório constitucional, portanto, têm garantidos os reajustes anuais próximos aos 10%, aumento esse já conquistado este ano, tamanha a “gordura” acumulada.

Muitos há anos, quiçá décadas, ocupam cargos em comissão e fariam qualquer coisa para não voltar para a pasta, quando não por questões salariais, pelo fato das condições desumanas da fiscalização, que se transformou em “balcão de negócios”, sob a retórica da “guerra fiscal” (RET, RE e et cetera).**

Para os “novatos” (10/15 anos de SEF/MG) também significa a independência financeira ou a redenção dos excluídos. Para tal desiderato até mesmo vender a alma para o diabo vale a pena, pois a nomeação para um cargo em comissão é também a ascensão de alguns degraus na escala social e o acesso a uma “nova carreira” de privilégios.

Acresce-se ainda o tempero da cultura do nepotismo impregnada na SEF/MG. É sabido por todos que o primeiro critério para ocupação de cargos em comissão é fazer parte da “famiglia” (grupo de amizades), pessoas presentes em nossas vidas, sejam nos botecos ou em nosso ambiente cotidiano familiar (fulano ou beltrano é da “famiglia”, do meu concurso e convívio, gente fina, simpático, agradável e de fino trato!).

A SEF/MG, não se sabe ao certo a que custo (orgia dos RETs?!) fora a única contemplada com acréscimo de 50% sobre a remuneração do cargo comissionado***, enquanto os demais servidores fazem jus a opção sobre o vencimento. Para quem conhece a diferença, ela é abissal. Por que isso somente para os privilegiados comissionados da SEF/MG? Não se sabe, mas um artigo de minha autoria talvez explique um pouco essa aberração (veja aqui o link).

Vejamos então o quadro dos valores da comissão da SEF/MG, conforme abaixo:

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Denota-se que o comissionado percebe a mais que os AFREs uma remuneração que varia de R$6,9 mil (F6B) a 8,3 mil (F9A), acréscimos superiores aos estipêndios de muitos professores universitários federais. Essas diferenças salarias são verdadeiras excrecências que precisam ser extirpadas com urgência. Para quem tem “quinquênio cheio” o valor aumenta, pois os 50% incidem também sobre essa verba.

Dentre outras consequências nefastas, essa política adotada pelo governo anterior afasta os comissionados da SEF/MG da carreira dos AFREs e compromete o futuro do Fisco mineiro, além, claro, de provocar a perda da autonomia e independência.

Os AFREs que executam o trabalho de campo, cada vez mais pressionados pelo PROGEPI e pelo “samba do crioulo doido” que virou nossa legislação tributária, fazem as contas para se aposentar. Talvez hoje esse o maior sonho acalentado pelos fiscais da pasta. Estima-se que pelo menos 200 AFREs aposentarão até o final 2016.

Assim, a SEF/MG caminha para ter mais “cacique do que índio”, pois os comissionados, com as benesses e polpudos salários do cargo, só sairão compulsoriamente.

De tudo isso outra conclusão não há. É preciso alterar o modelo gerencial patrimonialista da SEF/MG, “aprimorado” no governo tucano, cuja seleção tem como último critério a competência, em claro confronto com os princípios norteadores do artigo 37 da Carta Magna, mormente a impessoalidade, moralidade e eficiência.

A base, razão de ser da SEF/MG, está profundamente frustrada e desmotivada. O novo Governo insiste em manter um modelo de gestão esgotado, emperrado e traumatizante. E mais, utiliza-se as mesmas técnicas gerenciais aplicadas na gestão PSDB (2003-2014), que comprovadamente tantos males trouxeram para a economia mineira, conforme diagnóstico da situação do Estado, divulgado em 06 de abril de 2015.

** Regime Especial de Tributação – RET, Regime Especial – RE e Anexo XVI do RICMS/02. Estima-se que existam 16.000 regimes especiais, sendo 4.000 de tributação (redução de: alíquotas e/ou base de cálculo, concessão de crédito presumido, dentre outros).

*** Art. 1º da Lei Delegada nº 176/2007, c/c Lei 20.748/13 e Decreto 46.283/2013, instituiu para a SEF/MG o acréscimo de 50% da remuneração do cargo em comissão. Há uma perda de pouco mais que R$400,00 na conta-reserva. Para os demais servidores públicos o percentual é só sobre o vencimento. O art. 1º, §3º da Lei Delegada 183/2011 estendeu mesmo tratamento para Secretaria do Tesouro Estadual – STE/MG.

Belo Horizonte, 2015

baptistaseares@gmail.com

* Auditor Fiscal da Receita Estadual (MG)

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