Em sessão plenária realizada no último dia 17, o Tribunal de Contas de Rondônia decidiu sobre consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado (Iperon), envolvendo questões relativas à aplicação do teto constitucional remuneratório para agentes e servidores públicos.
De acordo com entendimento materializado, de forma pedagógica, em voto aprovado por unanimidade pelo Pleno da Corte, para efeitos de averiguação do teto deve-se ter como valor de referência a remuneração recebida por ministro do STF, atualmente estabelecido em R$ 33.763,00.
No caso do Estado de Rondônia, ainda segundo o TCE, há três subtetos: um para o Executivo (equivalente a remuneração do governador), outro para o Legislativo (equivalente à remuneração dos deputados estaduais) e mais um para o Poder Judiciário (90,25% da remuneração dos ministros do STF) – este valendo também para membros do Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e Procuradoria do Estado.
VANTAGEM PESSOAL – Quanto à aplicação do limite máximo quando houver vantagem pessoal incorporada (quintos, anuênios, entre outros), a decisão plenária esclarece que, para os que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a análise deve ser feita caso a caso, visando avaliar a legitimidade na percepção da referida vantagem. Para os que entraram no serviço público após a EC 41/2003, o recebimento de valor acima do teto máximo remuneratório é inconstitucional e, portanto, deve ser estornado […] Saiba mais
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