Interpretação do artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal de 1988
Abel Henrique Ferreira*
O artigo 17 dos ADCT da CF diz que: “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
Entenda-se que a permissão constitucional, constante do artigo 17 dos ADCT da CF, foi dada para sanar alguma irregularidade no recebimento de vencimentos e de vantagens, em que a constituição Federal fosse auto-aplicável, o que não é o caso do teto de vencimentos, o qual de acordo com a Constituição Federal deverá ser criado com base em lei (art. 37, XI, CF).
Interpretando-se o artigo 17 dos ADCT da CF de forma favorável à administração pública, pode-se concluir que a primeira lei (Lei Complementar n° 10.098/94) – que estabeleceu o teto de vencimentos – tivesse poderes para ignorar os direitos adquiridos ou a percepção de excesso a qualquer título, mas não as leis posteriores a essa, cujas alterações estão regradas pelas Disposições Constitucionais Permanentes e não pelas Transitórias.
Dessa interpretação benigna para a Administração Pública, conclui- se que após a edição da Lei Complementar n° 10.098/94 – que fixou o Teto de Vencimentos do Servidor Público, no § 2° do artigo 79, esse dispositivo (art. 17 dos ADCT da CF) deixou de vigorar, passando a valer os artigos permanentes constantes da Constituição.
Salvo melhor juízo, entendo que os defensores do Executivo estão defendendo erroneamente a tese de que o artigo 17 dos ADCT da CF permite a qualquer momento a redução dos vencimentos e vantagens dos servidores
Coitados dos servidores públicos se tal tese vier a ser vencedora, pois, a partir daí, não teriam mais nenhum dos seus direitos constitucionais preservados, apesar dos artigos constantes nas Constituições Federal e Estadual, tais como direito adquirido, irredutibilidade de vencimentos e outros, pois a administração estadual poderia a qualquer momento encaminhar projetos de lei ao Poder Legislativo, que se aprovados, lhes tirariam quaisquer vantagens remuneratórias que estivessem percebendo, ao bel prazer da Administração.
A Constituição Estadual, promulgada em 1989, não absorveu o mencionado artigo 17 dos ADCT, constante na Constituição Federal de 1988 e, além disso, colocou o artigo 46 do ADCT da CE, que preserva direitos adquiridos e as situações juridicamente consolidadas
Desta análise sobre o artigo 17 dos ADCT da Constituição Federal, chega-se a duas conclusões: a primeira é que o artigo 46 dos ADCT da Constituição Estadual que diz o seguinte: “Toda restrição, limitação, vedação ou redução de direitos, prerrogativas e vantagens estabelecida nesta Constituição vigorará respeitado os direitos reconhecidos pela legislação vigente à data de sua promulgação e as situações juridicamente consolidadas”, anulou os efeitos permitidos pelo artigo 17 dos ADCT da CF, ou seja, a Constituição Estadual, através dos seus deputados constituintes, optou por manter os direitos adquiridos do Servidor Público Estadual. A segunda, ignorando-se a existência do artigo 46 dos ADCT da CE, é que após a edição da Lei Complementar n° 10.098/94, que estabeleceu os direitos e deveres dos servidores públicos estaduais, inclusive o teto de vencimentos, o artigo 17 dos ADCT da CF não mais poderá ser aplicado, pois as normas agora vigentes e aplicáveis são os artigos permanentes da Constituição, e estes não mais permitem a redução de vencimentos (Art. 5°, inciso XXXVI, da CF) e, também, mantém os direitos adquiridos (Art. 37, inciso XV, da CF).
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*Presidente da Associação dos Fiscais de Tributos Estaduais do Rio Grande Do Sul (AFISVEC) e Professor de Direito Tributário e de Direito Social e do Trabalho
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