Gustavo Theodoro
No mês de março do ano corrente, o TIT alterou sua jurisprudência acerca da contagem do prazo decadencial para os casos envolvendo crédito indevido do imposto. A Câmara Superior do TIT vinha adotando, para a decadência, o prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, conforme estabelece o §4º, do artigo 150, do CTN. Para os casos em que não há pagamento a se homologar, o STJ firmou jurisprudência no sentido de adotar a regra estabelecida pelo inciso I, do artigo 173, do CTN. A contagem do prazo, neste caso, só tem início no primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Como nos casos de crédito indevido do imposto não há pagamento a ser homologado, o TIT acolheu a jurisprudência do STJ e vem, desde então, aplicando a regra do inciso I, do artigo 173, do CTN, em todos os seus julgados.
Diante desta nova jurisprudência assentada pelo TIT, o Coordenador do CAT revogou o Ofício Circular nº 02/2010, que proibia a Fiscalização Direta de Tributos de adotar o entendimento do STJ e proibia, também, a Representação Fiscal de recorrer nos casos da espécie.
A situação quanto ao crédito indevido está resolvida. Faltava analisar matéria correlata: os casos em que a acusação se refere à falta de pagamento do imposto. Tomemos como exemplo as saídas para a Zona Franca de Manaus cujo internamento não foi comprovado. Nestes casos, o contribuinte emite o documento fiscal sem o destaque do imposto. Caso o internamento não seja comprovado, é lavrado Auto de Infração em que é cobrado o imposto, a multa e os juros. Resta saber se nestes casos aplica-se a regra decadencial do §4º, do artigo 150, do CTN, ou a regra do inciso I, do artigo 173, do mesmo dispositivo legal.
Há diversas decisões publicadas nos últimos dias pelo TIT, de processos julgados por sua Câmara Superior, que envolvem a falta de pagamento do imposto, em situações em que não há qualquer pagamento associado diretamente ao respectivo fato gerador. Para o STJ, é o pagamento que se homologa. Não havendo pagamento, não há o que homologar. Foi por meio da adoção da tese do STJ que o TIT alterou seu posicionamento acerca do prazo decadencial para os casos de crédito indevido.
Infelizmente, por 15×1, a Câmara Superior do TIT tem decidido de forma contrária à tese mais favorável à Fazenda. O Juiz que votou solitariamente a favor da tese fazendária, que pertence à carreira dos Procuradores do Estado, fundamentou seu voto com base na jurisprudência firmada no STJ. O fundamento dos votos contrários à Fazenda ainda se prende à tese mais aceita na doutrina, porém derrotada pelo STJ, de que a homologação é dirigida ao autolançamento, à formalização do crédito tributário pelo contribuinte.
A jurisprudência firmada pelo STJ, para a qual se cogita edição de Súmula, estabelece que o prazo de 5 (anos), contados do fato gerador, se aplica:
a) Quando não tenha sido comprovado dolo, fraude ou simulação;
b) Quando tenha havido pagamento parcial.
O pagamento parcial ocorre, por exemplo, quando há erro na determinação da base de cálculo ou na aplicação da alíquota. Para estes casos não há dúvida: o imposto foi destacado a menor nos documentos emitidos pelo contribuinte, resultando em pagamento inferior ao devido, aplicando-se a regra do artigo 150, do CTN. Nos casos em que não há qualquer pagamento associado, aplica-se a regra do artigo 173, do CTN.
Decisões do TIT contrárias à Fazenda têm caráter definitivo. Não podem ser revertidas judicialmente. Havendo jurisprudência favorável à Fazenda nos Tribunais Superiores, deve o TIT adotá-la, sob pena de o Estado se ver privado de receber tributos que lhe são devidos. Lanço, portanto, nova exortação, desta vez dirigida aos Juízes do TIT: votem de acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que se declarem pessoalmente contra; aos contribuintes, ainda resta a esfera judicial; nós não podemos recorrer a ela em caso de derrota. Salvem nossos Autos de Infração!