Direito ao esquecimento

jfrancisconewJoão Francisco Neto

O admirável mundo novo da internet trouxe demandas por direitos que antes não existiam; um deles é o chamado “direito ao esquecimento”, ou seja, a capacidade que as pessoas têm (ou teriam) de ver retiradas da rede mundial aquelas informações consideradas prejudiciais à sua imagem, ainda que a publicação original seja legítima e verdadeira, como uma informação do diário oficial, por exemplo. Desde já, ressalte-se que não se trata de assunto pacífico, já que o direito que um indivíduo teria de suprimir seus dados da internet entra em colisão com o direito que as demais pessoas têm, principalmente se a informação a ser retirada da internet tiver relevância pública ou interesse histórico. Basicamente, o que se pretende ao invocar o direito ao esquecimento é impedir que uma informação pessoal figure eternamente na rede mundial, de onde pode ser difundida indiscriminadamente por meio de buscadores do tipo Google. Em síntese, a reflexão que se faz é a seguinte: haveria o direito de o cidadão impedir que uma informação referente a fato ocorrido em determinada época de sua vida, ainda que verdadeiro, permanecesse para sempre na web? Na Europa, essa questão ganhou relevância quando, na Espanha, um advogado recorreu à justiça para obrigar o Google a retirar da internet uma matéria que havia sido originalmente veiculada num jornal de 1998. Na condição de maior site de busca, o Google reagiu, alegando que a possibilidade de eliminação de conteúdos da internet poderia resultar numa espécie de “falsificação da história”. Todavia, o processo foi em frente e acabou no Tribunal de Justiça da União Europeia (em Luxemburgo), que determinou ao Google a remoção do link relacionado ao cidadão espanhol. Além disso, o tribunal determinou que o Google e as demais empresas como Facebook, Yahoo e similares, ficassem encarregadas da árdua tarefa de analisar os pedidos de usuários que desejarem remover da web conteúdos considerados inadequados.

O direito ao esquecimento também já chegou ao Brasil, ainda que em situações mais restritas ao ambiente televisivo. Em 2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um pedido, que tinha relação com um caso célebre, o homicídio da jovem Aída Curi, ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, no ano de 1958. Tendo em vista um programa levado ao ar por uma emissora de TV, os três irmãos vivos de Aída Curi ingressaram com uma ação na justiça, pleiteando indenização por danos morais e materiais, pelo sofrimento que suportaram por ter de reviver um passado doloroso. A justiça não acolheu o pedido, sob a fundamentação de que, naquele caso, a liberdade de imprensa deveria sobrepor-se à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, uma vez que os fatos mostrados no programa de TV apenas reproduziam notícia histórica que já tinha tido grande repercussão, em nível nacional, quando da sua ocorrência, no ano de 1958. Em outro caso, um cidadão ajuizou ação por danos morais contra uma emissora de TV, alegando que, mesmo tendo sido absolvido, o seu nome havia sido veiculado num programa de TV, que reproduziu um notório caso de homicídios em série, que em 1993 ficou conhecido como a “Chacina da Candelária”. Nesse caso, a justiça acolheu o pedido e condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor de 50 mil reais. Na sentença proferida em 2013, o STJ entendeu que, no confronto entre a liberdade de informação e a proteção da vida privada, deveria privilegiar o “direito ao esquecimento”. Vale observar que, por conta da matéria veiculada na TV, o cidadão, mesmo absolvido, atraiu o ódio da vizinhança, passou a receber ameaças de grupos de “justiceiros”, perdeu o emprego e viu-se obrigado a mudar da localidade.

De tudo o que pudemos apurar e, tendo vista as limitações deste breve texto, vê-se que:

1) Hoje admite-se a existência de um direito de esquecimento (ou direito de supressão), em conexão com o direito de proteção à intimidade, à privacidade e à imagem das pessoas (artigo 5º, X, XI e XII da CF, e art. 21 do Código Civil);

2) Daí que nenhum cidadão é obrigado a resignar-se a que fatos relativos à sua vida privada permaneçam para sempre circulando na rede mundial de computadores, a não ser que o cidadão seja uma figura pública, como artistas e políticos, por exemplo;

3) O direito ao esquecimento, porém, não atribui a ninguém o poder de apagar fatos ou reescrever a história; fatos históricos, de grande relevância ou interesse público, como crimes com sentença transitada em julgado, não devem ser removidos da internet;

4) Ressalte-se que o direito ao esquecimento não autoriza a supressão, pura e simples, de dados e informações; o que se pretende é evitar o efeito multiplicador dos sites de busca da internet, ou a exposição excessiva da TV. Contudo, esses fatos continuarão constando nas mídias originais da imprensa escrita;

5) No Brasil, o direito ao esquecimento depende de pedido à justiça, pois o STJ, ao julgar processo envolvendo a empresa Google, deliberou que a decisão de remover conteúdo da lista de resultado não deve ser exclusiva da alçada do buscador;

6) Em sentido análogo, o recente Marco Civil da internet prevê que a remoção de conteúdos postados ilicitamente por terceiros devam ser procedidos por decisão judicial;

7) Já na União Europeia, por decisão do seu Tribunal de Justiça, os provedores e buscadores de internet ficam encarregados de examinar os pedidos dos usuários;

8) Nos Estados Unidos, onde vigora uma ampla e quase ilimitada liberdade de imprensa e de informação, pouco se fala acerca de um eventual direito ao esquecimento;

9) No âmbito dessa tortuosa discussão, como as decisões de “apagar” as informações são sempre subjetivas, já que é impossível traçar os limites do alcance desse direito, há uma preocupação para que não ocorra uma espécie de revisionismo histórico. Veja-se que o fato irrelevante de hoje poderá não sê-lo amanhã;

10) Vale aqui reafirmar que o direito ao esquecimento jamais poderá colaborar com tentativas de “reescrever a história”, que continuará constando dos registros originais, como um jornal, por exemplo;

11) Esse direito, a princípio, procura proteger cidadãos comuns, sem qualquer relevância pública – como é a maioria -, mediante a supressão de dados irrelevantes, que possam afetar a honra e a memória dessas pessoas; e

12) Por fim, em virtude do estágio de desenvolvimento tecnológico em que a internet se encontra, provavelmente nunca haverá a possibilidade do pleno exercício do direito ao esquecimento; haja vista que, nesse ambiente, os dados ficarão permanentes alocados nos servidores, possibilitando o acesso a eles, a qualquer tempo, ainda que por caminhos mais sofisticados do que por um simples mecanismo de busca.

É isso aí: depois da Constituição de 1988, o povo passou a desfrutar de um extenso rol de direitos, notadamente aqueles elencados nos artigos 5º e 6º, muito embora outros tantos possam ser acrescidos a essa lista – são os chamados “direitos fundamentais implícitos”, que, apesar de não constarem no texto constitucional, são decorrentes dos fundamentos republicanos, dos princípios constitucionais e dos tratados e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Como se vê, direito é o que não falta neste País. A questão é de outra ordem, ou seja, temos de passar a olhar com muito mais atenção para os deveres; e cumpri-los com tal, tarefa essa que deveria ser iniciada pelos governantes e as autoridades. Afinal, o bom exemplo sempre tem de vir de cima para, em seguida, se irradiar para toda a população. Sem isso, não adianta garantir direitos que nunca sairão do papel.

jfrancis@usp.br

* Agente Fiscal de Rendas, mestre e doutor em Direito Financeiro (Faculdade de Direito da USP)

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