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maio 6, 2014

Justiça que Tarda 2

gtheodoronewmGustavo Theodoro

Antes de voltar a tratar especificamente de nosso contencioso, vamos observar como alguns países do mundo – alguns dos quais com herança cultural similar à nossa – resolveram a questão. O contencioso administrativo tributário francês – origem do nosso sistema – já foi tema do primeiro artigo, razão pela qual não será retomado. A tentativa de classificar os contenciosos de outros países não é fácil. Acolhi a classificação proposta pelo doutrinador português José Luiz Saldanha Sanches, que dá mostra da complexidade do tema. Segundo o citado doutrinador, são encontradas quatro tipos de soluções para lidar com o contencioso tributário:

1) A revisão é realizada pelos tribunais ordinários judiciais;

2) São criados tribunais especiais, tendo em vista a complexidade da matéria, com dedicação exclusiva a questões fiscais;

3) A atribuição de competência é dada aos tribunais administrativos, tendo por inspiração a solução francesa;

4) A atribuição de competência, em primeiro grau, é dada ao próprio órgão fazendário (com ou sem a participação dos contribuintes), com possibilidade restrita de recurso aos tribunais judiciais […] Continue lendo