Não é de hoje que a tentação do homem pregador em pecar é destaque nas manchetes dos jornais, uma vez que o alvo responsável, apontado pelo noticiário, se confunde, sendo aquele que prega o virtual sonegador.
Embora a Constituição não expresse a ressalva da liberdade de culto, é de senso comum que não haveria imunidade tributária se o culto religioso fosse inaceitável aos nossos padrões culturais. Portanto, a Carta Magna teve o cuidado de proteger a liberdade dos movimentos religiosos, imunizando qualquer tentativa de sufocar a expressão da crença e sua liturgia, vedando a instituição de imposto sobre “templos de qualquer culto”, incluindo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais.
Ocorre que diversas organizações religiosas possuem braços comerciais ligados à sua atividade fim, porém de caráter estritamente mercantil, tais como gravadoras, editoras, produtoras de eventos e shows, confecções, escolas (PUC, Mackenzie, Adventista, Batista), rádios e até emissoras de televisão (Rede Vida, Século 21, Rede Gospel, TV Record). […] Leia mais