“Os impostos sujeitos ao lançamento por homologação não estão sujeitos à revisão benigna, isto é, sem aplicação de penalidade”
O CTN é norma engenhosa concebida nos primeiros anos da ditadura que se instalou no Brasil em 1964. Apesar dos tempos sombrios, o período produziu algumas normas de muito boa qualidade. Foi um período de intensas mudanças em nosso sistema tributário, com a introdução de um imposto assemelhado ao IVA francês, o ICM, em substituição ao velho IVC. Ao mesmo tempo estava sendo concebido o projeto do novo CTN.
A seção do CTN que trata das modalidades de lançamento (artigos 147 a 150) é, até hoje, objeto de seríssimas controvérsias. Os primeiros doutrinadores que se puseram a estudar os citados artigos não tiveram dúvidas a respeito da classificação do lançamento em três modalidades: o lançamento de ofício, o lançamento por declaração e o lançamento por homologação (ou autolançamento).
No lançamento de ofício, a autoridade administrativa executaria toda a atividade do lançamento descrita no artigo 142 do CTN. No lançamento por declaração, o contribuinte forneceria alguns dados, em declaração, para o Fisco, que então executaria o lançamento. No lançamento por homologação, o contribuinte realizaria toda a atividade descrita pelo artigo 142 do CTN e anteciparia o pagamento sem prévio exame do Fisco, que teria 5 (cinco) anos para homologar o lançamento […] Continue lendo