Discussão do cabimento da ADPF 554 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)* para discutir a constitucionalidade da fixação do teto único nos estados com Emenda à Constituição Estadual de iniciativa do Poder Legislativo.
por Cláudio Farág**
A pedido da CONACATE, escrevo este breve artigo que objetiva construir, na visão de Carl Sagan, um todo que seja compreensível a todos, uma vez que a linha de controvérsia jurídica da ADPF 554 e os conceitos e temas constitucionais são complexos, além de que alguns não estão pacificados no meio jurídico, impondo dúvidas até mesmo a operadores experientes do direito.
A ADPF é a única forma jurídica viável e lógica para enfrentar o problema da imputação de vício de iniciativa à EC nº 46/2018.
Quando da decisão do TJSP, que apontou como inconstitucional o teto único, as opções eram:
1. Uma nova lei com iniciativa do Chefe do Poder Executivo paulista. Esta hipótese não se mostrou factível até o momento;
2. A interposição de Recurso Extraordinário no STF, que ficaria pendente de admissibilidade pelo TJSP, onde apenas a Assembleia Legislativa de São Paulo tem legitimidade, excluindo-se os sindicatos ou associações.
3. Como terceira via e após estudo do tema, foi verificado que a Confederação Sindical pode ir ao STF. Logo, a tese que se defende é uma ADPF contra ato judicial em que há divergência na aplicação de comando constitucional relevante, com base na ADPF 216.
Logo, a ADPF 554 é o mecanismo jurídico para os servidores atuarem diretamente no tema, apontando que a matéria em outros estados teve julgamento diferente do prolatado pelo TJSP, pedindo que prevaleça a constitucionalidade da EC nº 46/2018.
Com isso, a ADPF 554 enfrenta tema mais amplo que o Recurso Extraordinário da Assembleia Legislativa de São Paulo, que é a uniformização do tema dentro da federação.
Agora, que fique claro: a decisão do STF em julgamentos similares foi por maioria apertada de 6 (seis) votos a 5 (cinco) tanto a favor ou contra da admissibilidade da ADPF, quanto ao mérito de matéria de teto remuneratório. Continue lendo