O princípio da vinculação ao Edital e o STF

Gustavo Theodoro

Há uma movimentação de candidatos aprovados, mas não classificados nas vagas oferecidas, que visa ao preenchimento dos demais cargos vagos na carreira de AFR. Conforme notícia publicada neste Blog, mesmo após a posse dos colegas aprovados no concurso em andamento permanecerão vagos mais de 600 cargos.

As notícias de convocação além do número de vagas constantes do edital ganharam força com a aprovação pela ALESP do PLC 50/2012. A Lei 1059/2008 só permitia que participassem da segunda fase do concurso candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido.

A proposta do Governo tornava facultativo o curso, mas permitia novas convocações até que houvesse coincidência entre o número de vagas oferecidas e o número de candidatos que entrassem em exercício. O Edital publicado no início do ano contemplou esta regra. Em outras palavras, mesmo que mais candidatos fossem aprovados, só entrariam em exercício 885 novos colegas.

Ocorre que o projeto de lei foi alterado, sendo retirado dele as travas para novas convocações. Agora, resta como barreira ao ingresso dos aprovados, mas não classificados, o item 1.3 do Edital, que assim dispõe:

1.3. O Concurso Público encerrar-se-á quando o número de servidores que entrarem em exercício nos cargos corresponderem ao de vagas oferecidas neste Edital ou se o número de candidatos aprovados for inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.

Uma comissão dos candidatos aprovados, mas não classificados no concurso em andamento, foi formada para tentar modificar esta regra do edital. Pretendo, portanto, responder à seguinte questão: pode a Secretaria da Fazenda convocar os demais candidatos aprovados, mas não classificados no número de vagas?

Até recentemente, poucas dúvidas restariam sobre a matéria. Há um princípio constantemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vinculação ao edital, que impede que seja realizada qualquer modificação em seus termos, mesmo que a modificação seja no interesse da Administração. Este princípio está apoiado em pelo menos dois princípios constitucionais, de natureza mais abrangente e de maior poder cogente: o princípio da moralidade e, principalmente, o princípio da impessoalidade.

O STF tem, no entanto, em poucos casos, transigido com o Princípio da Vinculação ao Edital. O caso mais conhecido se refere à alteração de Lei que rege carreiras. Por exemplo, um cargo exige inicialmente habilitação para dirigir. O edital de abertura do concurso público, em consonância com a lei da carreira, discrimina este requisito. Após a publicação do edital e antes da homologação do concurso, é publicada lei abandonando este requisito para a carreira, habilitação para dirigir. O STF tem reconhecido o direito de a Administração deixar de exigir este requisito que havia sido expressamente previsto no Edital. Vamos guardar este posicionamento do STF e analisar outro aspecto.

Há reiteradas decisões do STF no sentido de que a Administração não pode deixar de chamar candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidos no concurso, desde haja pelo menos o mesmo número de cargos vagos. Com base no princípio da confiança e no princípio da boa-fé, não pode a Administração simplesmente abrir o concurso público, informar o número de vagas e não convocar os aprovados. Há espaço para a discricionariedade na Administração Pública, mas no que concerne aos concursos públicos ela é bastante reduzida.

Não é difícil perceber que o princípio da impessoalidade está presente também na vinculação da Administração às regras do Edital. Publicado o resultado, a Administração passa a conhecer o nome dos aprovados e a discricionariedade, neste caso, poderia ferir a impessoalidade.

Há outros casos em que o STF flexibilizou as regras do Edital, sempre buscando conciliar o interesse público ao princípio da impessoalidade. Não tratarei desses outros, pois retratam situações muito específicas e que agregariam pouco valor ao deslinde da questão.

Volto então ao caso sob análise. Como vimos, o PLC 50/2012, em sua emenda aglutinativa, deixou de estabelecer travas à convocação dos aprovados fora do número de vagas ofertadas no Edital. Isto por si só é suficiente para que a regra do Edital seja flexibilizada? A resposta, evidentemente, é não. O fato de haver aceleração das aposentadorias não constitui, por si só, motivo suficiente para enfrentamento do princípio da impessoalidade e da moralidade. Há tempo suficiente para realização de novo concurso, sendo na oportunidade oferecidas as vagas em aberto.

Vejam que o PLC 50/2012 não contradiz o disposto no Edital. A modificação apenas retirou da Lei 1059/2008 possíveis travas à convocação dos demais aprovados, mas futuro edital ainda poderá mantê-las, independentemente da ausência de previsão legal. Ou seja, a regra do edital não afronta a Lei. Portanto, neste caso, a alteração legislativa ocorrida em nada socorre aos candidatos aprovados, mas não classificados.

A flexibilização de regras de editais de concurso público para provimento de cargos vagos é condicionada à presença das seguintes características: a superveniência, a imprevisibilidade, a necessidade e a gravidade. Poderíamos, talvez, considerar uma situação que poderia atender a todos os requisitos acima: a reabertura da fiscalização nas divisas.

Caso a Administração Tributária resolva, por exemplo, reabrir a fiscalização das divisas antes da homologação do concurso, ela poderá, smj, em ato devidamente motivado, modificar as regras previstas no Edital e convocar os demais candidatos aprovados. A imprevisibilidade está presente no fracasso do acordo de unificação das alíquotas Estaduais, dando sobrevida à Guerra Fiscal. A superveniência está na ocorrência deste fato posterior à publicação do Edital. A necessidade da reabertura da fiscalização nas divisas deverá ser vinculada ao fracasso do acordo com os demais Estados da Federação. E a gravidade do fato, sob o aspecto do efeito desta medida sobre o trabalho fiscal, é facilmente demonstrável. Ainda assim, neste pequeno espaço de discricionariedade, este ato, devidamente motivado, é passível de controle pelo Poder Judiciário.

Em suma, da análise da jurisprudência do STF é possível concluir que a Administração não tem discricionariedade para convocar candidatos que não entrarem em exercício em uma das 885 vagas previstas no Edital. E que a eventual flexibilização das regras do Edital depende de condições específicas, que decorram de fatos pregressos à mudança no edital, que ocorram antes de homologado o concurso e, ainda assim, este ato estará sujeito a ulterior controle realizado pelo Poder Judiciário.

lgtheodoro@gmail.com

Nota do editoros textos dos articulistas não refletem necessariamente a opinião do BLOG do AFR, sendo de única e exclusiva responsabilidade de cada autor.

ARTIGOS DE GUSTAVO THEODORO

55 Comentários to “O princípio da vinculação ao Edital e o STF”

  1. “A flexibilização de regras de editais de concurso público para provimento de cargos vagos é condicionada à presença das seguintes características: a superveniência, a imprevisibilidade, a necessidade e a gravidade. Poderíamos, talvez, considerar uma situação que poderia atender a todos os requisitos acima: a reabertura da fiscalização nas divisas.”
    Prezado, poderia citar a fonte deste trecho ou trata-se de sua opinão ?

  2. “após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira” (MS 27.160/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 18.12.2008).
    Pelo exposto e considerando a alteração da legislação, creio que o edital pode sim ser alterado e que os excedentes podem e devem ser nomeados para os cargos vagos em respeito aos princípios da efeciência e da economicidade.

  3. Prezados,

    Estou copiando na íntegra um artigo publicado no site “Eu vou passar”

    fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=_rRrDsulpDvjvnnB5njKLv18l495tOWYKbscQsFd9jg%7E

    A Administração pode alterar unilateralmente o Edital do concurso

    15/05/2013

    Olá amigos do EuVou Passar,

    Os nossos tribunais superiores consolidaram a posição de que a Administração Pública possui a faculdade de modificar o edital do concurso, unilateralmente, desde que em observância aos princípios básicos administrativos.

    AgRg no RMS 24300 / MS

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    2007/0130250-3

    Relator(a)

    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

    Órgão Julgador

    T5 – QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/08/2008

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 01/09/2008

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO MATO GROSSO DO SUL.

    AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO EXAME.

    PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL MAIS DE TRÊS MESES ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência sedimentou a orientação de que a Administração Pública possui a faculdade de modificar o edital do concurso, unilateralmente, desde que em observância aos princípios básicos administrativos.

    2. Os critérios adotados pela Comissão de Avaliação não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

    3. No caso, a alteração no edital se deu a fim de simplificar o número de exames aplicados no teste físico, uma vez que foram eliminadas as provas de natação e subida de corda e, em contrapartida, ampliou-se o teste de corrida, e se inseriu o exercício de flexão em barra.

    4. Ademais, o Edital 14/2006-CFSD-PMMS, que alterou os critérios do exame de aptidão física, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 26.06.2006, ao passo que referida avaliação só se deu nos dias 7 e 8 de outubro de 2006, como noticia o Edital 17/2006-SEGES-PMMS.

    Destarte, acaso existisse ilegalidade, o candidato deveria ter se insurgido após a publicação das novas regras e não apenas em decorrência de sua reprovação.

    5. Agravo Regimental desprovido, em consonância com o parecer ministerial

  4. Segue outra jurisprudência correlata, extraída do site Ponto dos Concursos.

    fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=7901&idpag=1

    06/03/2012): Mudança de edital de concurso em andamento motivada por legislação superveniente

    Hoje vou comentar, em breves linhas, um entendimento que já está consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que, a meu ver, não é lá muito intuitivo.

    A questão que foi discutida por nossa Corte Máxima, e já está pacificada, é, essencialmente, a seguinte: pode a administração pública modificar o edital de um concurso público no transcurso do certame?

    Reparem que não se está falando de correções de pequenos erros no edital, que não afetem as condições do concurso.

    Também não se está cogitando a correção de erros relevantes no edital, mas feita antes da data de realização das primeiras provas. Nesse caso – correção de erros importantes, antes de iniciado o concurso –, a correção é possível, com a republicação do edital, desde que se adie a data originalmente prevista para as provas, de sorte a possibilitar que os candidatos tenham tempo de se readequar, tendo em conta as condições estabelecidas no novo edital.

    A discussão que hoje me traz a este espaço é sobre a possibilidade de modificações do edital que alterem substancialmente as condições de realização do concurso, com o certame já em andamento.

    A resposta intuitiva é: claro que a administração não pode fazer isso!

    E está correta…

    Porém, no direito, quase tudo tem a “famosa” exceção. Inclusive aquela “resposta intuitiva”.

    De fato, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, várias vezes, que, embora o edital seja a “lei do concurso” – portanto, de observância obrigatória para todas as partes envolvidas –, é legítimo que a administração pública modifique condições de um concurso, já em andamento, que estivessem originalmente previstas no respectivo edital, quando isso for necessário para adequação a eventuais novidades surgidas na legislação posteriormente à publicação do edital, contanto que o concurso público ainda não esteja concluído e homologado. Vejam, como exemplos, o RE 318.106/RN, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 18.10.2005; e os MS 26.668/DF, 26.673/DF e 26.810/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 15.04.2009.

    Dessa forma, exemplificando, imaginem que um determinado município estivesse realizando um concurso público para o cargo “W” em que houvesse uma segunda etapa consistente em um “curso de formação”, meramente classificatório, com duração, prevista originalmente no edital, de dois meses. Suponha-se que, logo depois de concluída a primeira etapa, o mesmo município editasse uma lei exigindo que, para o cargo “W”, o concurso público fosse integrado por uma etapa de “curso de formação”, eliminatório e classificatório, com duração mínima de três meses. Nessa hipótese, a administração pública municipal teria que modificar o edital para adaptá-lo à nova lei (porque o concurso ainda não estava concluído e homologado) e todos os candidatos que tivessem passado pela primeira etapa estariam sujeitos ao “curso de formação”, eliminatório e classificatório, com duração de três meses.

    Observem que a situação é realmente excepcional, e muito restrita. O único motivo que autoriza (ou determina) a modificação das regras do concurso pela administração, depois de publicado o edital e já iniciado o certame, é: a superveniência de alteração na legislação pertinente. Com efeito, nas literais palavras do Supremo Tribunal Federal, “após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira” (MS 27.160/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 18.12.2008).

    Além disso, notem que, mesmo nessa hipótese excepcional de legislação superveniente ao edital, a alteração das condições do concurso não será possível se ele já estiver concluído e homologado (eu sei que é um tanto óbvio, mas nunca se sabe, é sempre bom frisar).

    Até a próxima.

  5. Comentario da Segunda Turma do STJ:

    A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

    ” Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal”.

    Sabendo que a lei 1059/2008 acabou de ser regulada pelo PLC 50/2012, por que a Administracao nao adequou o numero de vagas a sua realidade,extinguindo os cargos vagos, se segundo o colunista nao sao necessarios os 4.750 AFRs que constam na referida lei?

    Vale lembrar que em 2008 o numero de AFRs eram 5.000 na lei e nessa ocasiao a Administracao entendeu que somente 4.750 AFRs atenderiam as demandas,em que pese esse numero contrariasse os entendimentos do SINAFRESP e da AFRESP, que indicaram com solidos argumentos que o numero deveria crescer e nao diminuir.

    A emenda aglutinativa do PLC 50/2012 obviamente contou com a participacao do poder executivo do Estado de SP.Os candidatos aprovados nao pleiteiam que a o aproveitamento seja alem das 4.750 vagas da lei e nem tampouco que a Administracao se sinta constrangida em nomear os aprovados.Contudo, eh razoavel que haja o preenchimento dos cargos vagos ao decorrer do prazo de validade do certame, visto que o numero de vacancias cresce a cada dia.Sem comentar nos demais fatores favoraveis ao aumento da fiscalizacao.

  6. A necessidade de fiscalização das fronteiras estaduais é uma necessidade, principalmente para o Estado de São Paulo. Ignorar tal fato, além de causar imenso prejuízo aos cofres públicos, facilita a ação de quadrilhas especializadas em sonegação fiscal, crime este que causa enorme prejuízo às empresas cumpridoras de suas obrigações fiscais em função da concorrência desleal.
    Portanto, torna-se essencial que o estado verifique a necessidade de servidores para suprir essa lacuna e altere o edital antes do término do prazo do concurso.

  7. Com a devida vênia e respeito ao bom texto do autor, discordamos parcialmente. A CONVOCAÇÃO DOS HABILITADOS É PLENAMENTE E LEGALMENTE POSSÍVEL PELA JURISPRUDÊNCIA – SÓ DEPENDE DA VONTADE POLÍTICA DO EXECUTIVO ESTADUAL.

    Basta alterar o Edital – alterar editais em benefício dos classificados/habilitados sempre é possível. Observar que o próprio Edital da SEFAZ 2013 diz: “15.11. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo – Poder Executivo.”

    Aqueles que estão atualizados sobre concursos sabem que a Jurisprudência atual sobre possíveis alterações nos Editais está bem mais avançada do que a posição citada no texto de forma exageradamente simplificada.

    Em suma, O ESTADO POSSUI SIM A CAPACIDADE DE ALTERAR OS EDITAIS A QUALQUER MOMENTO, caso isso não ocorra em prejuízo dos candidatos já classificados / habilitados. Isto é, não há nenhum impedimento legal para a convocação dos candidatos habilitados. Em outras palavras, beneficiar os candidados já classificados/habilitados sempre é possível, o que não poderia seria prejudicá-los.

    HÁ DE SE RECONHECER QUE BASTA APENAS UM MÍNIMO DE VONTADE POLÍTICA PARA TAL CONVOCAÇÃO PRINCIPALMENTE PELO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE PÚBLICA DO ESTADO DE SP EM PROVER IMEDIATAMENTE O ABSURDO DOS MAIS DE 1500 CARGOS ATUAIS FALTANTES EM BENEFÍCIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO!!!

    Caso inexista o devido e necessário reconhecimento político antecipado pelo Poder Executivo Estadual de SP sobre essa situação, caberá aos candidatos que foram habilitados buscar socorro no Poder Judiciário – em todas as suas instâncias. O parecer final sobre essa discussão não será o das nossas opiniões, da opinião do autor e nem mesmo do Executivo Estadual, mas sim o do trânsito em julgado.

    Temos ouvido diversos advogados comentarem que seria possível uma Liminar em Mandado de Segurança Preventivo em relação à necessária convocação do número de candidatos que estariam habilitados conforme o Edital da SEFAZ 2013. Caso não ocorresse essa convocação possivelmente seria um ato sujeito a um Mandado de Segurança, para a sua devida reconsideração pelas autoridades.

    Tal medida judicial é muito comum e tem sido muito eficaz para a correção de inconsistências ocorridas em diversos concursos públicos nacionais. Sabe-se também que o Professor Pedro Lenza é muito reconhecido e respeitado pelos concurseiros e autoridades por seus excelentes pareceres e atuações em situações similares.

    O grupo de habilitados não estaria interessado em contatar diretamente o Professor Pedro Lenza, rateando os custos de uma consulta jurídica inicial em relação à viabilidade da adequada medida judicial sobre o concurso da SEFAZ 2013?

  8. Prezados,
    O tema é polêmico e, evidentemente, comporta diversas interpretações. É certo que nos últimos anos o STF proferiu algumas decisões com inobservância de sua própria jurisprudência. São casos isolados, tratando de situações específicas, mas sempre fundados nos princípios da impessoalidade, da confiança e da boa-fé. É evidente que o delineamento dos princípios constitucionais decorre das leis, da doutrina e da jurisprudência, mas é certo que o princípio da vinculação ao edital é e continua sendo fortemente observado.
    Esta semana foi divulgada uma notícia de que as Universidades Federais passariam exigir Doutorado para todos os cargos de professor. Foi aprovada Lei neste sentido. Apesar disso, o Governo informou que os Editais em andamento serão respeitados e que serão empossados mesmo aqueles sem a qualificação que agora se exige. Este exemplo mostra o respeito que os administradores costumam atribuir aos Editais.
    O fato de já se conhecer os nomes dos habilitados, mas não classificados, torna aplicável o princípio da impessoalidade. Qualquer ato que procure modificar o Edital para convocar candidatos além das 885 vagas oferecidas na Edital deve ser minudentemente motivado e pode ser questionado judicialmente, conforme já escrevi.

    • Caro Gustavo, com o devido respeito, ressaltamos que sua visão sobre a jurisprudência está muito equivocada. Alteração em edital benéfica aos habilitados/classificados SEMPRE É POSSÍVEL. Questionamentos no Judiciário são possíveis em qualquer situação que seja, pela própria garantia constitucional de acesso irrestrito ao Judiciário. Porém, os maiores questionamentos, que já ocorrem extrajudicialmente, ocorrerão com muito mais certeza e em número bem maior, se o Edital continuar com os problemas gravíssimos existentes desde a sua elaboração. O dever de AUTOTUTELA do Estado lhe confere o poder para uma tranquila correção desses erros. Mais que um poder é um DEVER DO ESTADO em DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO. Como você mesmo bem observou, o princípio da impessoalidade está plenamente preservado, uma vez que todos os candidatos habilitados tiveram os seus devidos nomes publicados, assegurando seus direitos por mérito próprio. Por fim, a demanda da SEFAZ por cerca de 1500 novos fiscais é pública e notória, prevalecendo a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO sobre quaisquer questionamentos. A guerra fiscal está mais presente do que nunca na realidade da Fazenda Paulista. Refletindo para uma melhor coerência na VONTADE POLÍTICA: não seria uma utopia imaginar o Estado enfrentando essa nova realidade com um déficit de mais de 600 fiscais, mesmo após a nomeação dos inicialmente classificados?

  9. Prezado Gustavo, com relação ao tema, temos visões diferentes, tanto juridicamente quanto praticamente.
    Do ponto de vista jurídico, sabe-se que o STF há muito tempo admite a modificação do edital, para sua adaptação a lei posterior. Além disso, em precedentes poucos visitados, o STJ vem decidindo que o ato de nomeação busca validade na lei vigente a seu tempo e não ao tempo do concurso: uma coisa é o resultado do concurso (regido pelo edital, editado segundo a lei anterior), outra coisa é a nomeação e a posse (novos atos administrativos, que devem ser regidos pela lei vigente ao seu tempo, na qual buscarão fundamento para sua validade). Aliás, mais forte do que a vinculação ao edital é a vinculação à lei.
    Não é só: sabe-se que o concurso público é uma espécie dentre os processos da administração pública. Por seu turno, as leis que regem os concursos tem natureza igualmente processual ou adjetiva, de modo que têm aplicação imediata aos processos em curso, diferentemente das leis substantivas ou de caráter material. Não poderia ser diferente, tendo em conta que os atos do processo administrativo (concurso público) são independentes e cada um deles deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática.
    No caso dos aprovados fora do número de vagas, segundo os critérios originários do edital, nada muda nos critérios de habilitação e classificação originalmente previstos. Contudo, nada pode impedir que a administração venha a nomear os candidatos regularmente habilitados diante de lei nova autorizativa, porque, como vimos, o ato de nomeação é ato novo e está vinculado à lei vigente à sua época, de modo que a mudança no edital sequer seria necessária.
    Por fim, do ponto de vista prático, também temos opiniões distintas, porque pressuponho que a administração tenha atuado racionalmente quando da fixação dos critérios mínimos para aprovação dos candidatos, de modo que evito até discutir sua qualificação, porque ela já foi atestada pelo resultado do concurso. Em outras palavras, perante a administração, segundo os critérios que ela mesma fixou, os candidatos aprovados além do número de vagas estão habilitados ao exercício da função de agente fiscal de rendas.
    Pois bem. Se (i) há pessoas habilitadas, (ii) há autorização legislativa para sua nomeação, (iii) pode haver necessidade de fiscais pela administração tributária estadual, entendo que a nomeação dos candidatos habilitados é ato mais eficiente para a administração pública do que a inércia e o prolongamento da situação de carência de efetivo em ofício tão relevante para o Estado. Mesmo porque a administração deve atuar sempre em vista do interesse público primário.
    Enfim, a “flexibilização das regras do Edital” nem mesmo depende de alteração do edital, tendo se tornado uma faculdade para a administração, ante a aprovação do PLC 50/2012 com a Emenda Aglutinativa 57. Essa faculdade deve ser exercida de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública estadual, dependendo portanto de um juízo discricionário.
    Mas apesar de tanta discordância, concordamos em um ponto: os atos da administração pública praticados no bojo desse processo estarão sujeitos a ulterior controle pelo Poder Judiciário.

  10. Assunto: BASTA A VONTADE POLÍTICA DO EXECUTIVO ESTADUAL PARA ALTERAR O EDITAL

    Mais um argumento para sanar quaisquer dúvidas de que a revogação /alteração imediata de algumas disposições no Edital da SEFAZ pela Administração Estadual é tranquila e plenamente legal, desde que não prejudique os direitos adquiridos dos classificados / habilitados.

    A Súmula 473 do STF permite que a Administração não só anule, mas também possa revogar os seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos dos classificados / habilitados.

    Isto é, se a alteração no Edital for benéfica não há nehum problema legal. Isto é, uma resolução tranquila e imediata dessa situação só depende da vontade política do Executivo.

    O interesse público (finalidade primária da Administração) também é inquestionável, tendo em vista o déficit atual no número de fiscais na SEFAZ e a guerra fiscal que prejudica cada vez mais a arrecadação paulista.

    Recentemente, a SEFAZ e o Chefe do Executivo Estadual se declararam muito preocupados sobre a guerra fiscal do ICMS e seus efeitos ao interesse público em SP. Leiam:

    http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/05/1274426-reforma-fiscal-esta-levando-o-pais-a-beira-da-guerra-civil.shtml

    http://economia.uol.com.br/noticias/valor-online/2013/05/06/ao-lado-de-dilma-alckmin-ataca-projeto-de-reforma-do-icms.htm

    Abraços,
    André

  11. Prezados,
    Obrigado pelos comentários. Apesar dos muito bem fundamentados argumentos expedidos, mantenho minha opinião sobre a jurisprudência do STF. São respeitáveis, em especial, os argumentos que tratam da autonomia de que dispõe a Administração para rever seus próprios atos e a menção que é feita no próprio edital. Entendo que esta autonomia é modulada pelos princípios constitucionais, por isso temos que buscar as decisões do STF. Com relação à menção que o próprio edital faz a respeito da possibilidade de modificá-lo, entendo que este dispositivo é restrito, não afetando disposições que possam mitigar os mesmos princípios constitucionais.
    De todo modo, caso a Administração opte por chamar os demais habilitados, desde já adianto que serão todos bem-vindos. Há muito trabalho a ser feito. Boa sorte a todos.

  12. São muitíssimo bem-vindos os habilitados!!! Como o autor e seus colegas asseveram: Há muito trabalho a ser feito.

    Já que há existe plena concordância em relação à autonomia da Administração para tranquilamente rever os seus atos (Súmulas 346 / 473 do STF), inclusive por motivo de conveniência e oportunidade, vamos então enumerar os diversos princípios (pilares) que fundamentam a necessidade e a conveniência dessa revisão de ofício:

    Interesse Público – há novos desafios reconhecidos como muito críticos à Administração Fazendária, porém há comprovada ausência crítica e gravíssima de mais de 1500 fiscais – os habilitados são muitíssimo bem vindos pela Administração.

    Eficiência, Economicidade e Moralidade – qual seria a razão lógica de o presente concurso ter previsto uma habilitação dos candidatos, senão evitar despesas desnecessárias à Fazenda Estadual, que seriam causadas pela realização de um outro concurso?

    Impessoalidade – todos os habilitados atendem perfeitamente às estritas regras de impessoalidade do concurso público e há o interesse público de que o déficit crescente de fiscais não prejudique a arrecadação estadual.

    Legalidade – as súmulas 346 e 473 do STF permitem tranquilamente à Administração rever (revogação/anulação) os seus próprios atos.

    Publicidade – os habilitados foram publicamente declarados – Diário Oficial – pela Administração como habilitados ao desempenho da sua função pública.

  13. Sr. Gustavo.

    Em primeiro lugar, agradeço por se importar e por dividir a sua opinião conosco.

    Gostaria que o senhor considerasse também na sua análise o item 15.11

    “15.11. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações,
    atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a
    providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que
    será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado no Diário
    Oficial do Estado de São Paulo – Poder Executivo. ”

    Na opinião de muitos colegas e pessoas que foram consultadas, esse ítem exclui qualquer dúvida sobre o desrespeito ao Princípio da Vinculação ao Edital, uma vez que ele mesmo prevê tais alterações e atribui a Administração Pública a discricionariedade de realizar tais atos – se for do interesse público – enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito.

    Como todo ato administrativo, claro que tudo deve ser realizado em conformidade com os princípios administravos e respeitando a legislação.

    Obrigado.

    Um abraço.

    Ricardo

  14. Alguns colegas da própria carreira argumentam, “queremos os melhores”. Na minha opinião, é um posicionamento um tanto questionável. Em primeiro lugar, a diferença de pontuação entre os primeiros colocados e os últimos é pequena, de um total de 340 pontos, o 100º colocado obteve 259 pontos, o 500º = 236 pontos e o 1000º = 222 pontos, enquanto o 100º acertou 76% (nota 7,6) o 1000º acertou 65% (nota 6,5). Mas, a questão não é essa, o que importa é que o candidato que atingiu o padrão exigido no Edital, foi considerado APROVADO, havendo vagas, não há motivo para a não contratação. Eu diria que é um dever da Adm. Pública nomeá-los, salvo por motivo de força maior (Lei de Responsabilidade Fiscal/falta de verba). Numa comparação com o vestibular para a universidade, ele existe para selecionar os candidatos em decorrência do número de vagas, e não para fomentar preconceito ou discriminação, de que “os melhores” interessam à instituição. Se a Sefaz tivesse essa intenção (de selecionar “os melhores”) imporia regras diferentes, por exemplo, acerto de 80% de cada prova. Outra situação, se os atuais APROVADOS, mas NÃO CLASSIFICADOS dentro das 885 vagas, não forem chamados, muito em breve a Sefaz se verá obrigada a abrir novo concurso, como “os melhores” já ingressaram agora, no próximo “os piores” deste Concurso vão se classificar e serão “os melhores” da outra turma. Ou você acha que aparecerão 800 outros “melhores” no espaço de alguns meses???
    Outro aspecto dessa cultura “dos melhores” é tratada no artigo que trata do caso do juiz do TIT, considerado “acima da média” com curriculum invejável, etc: Concursos: Currículo versus caráter: http://blogdoafr.com/2013/05/20/concursos-curriculo-versus-carater/
    Em resumo: Cabe ao órgão estipular as regras do Concurso (nota mínima, etc.) e, cabe, aos candidatos APROVADOS (não classificados) liderar uma mobilização para convencer os entes políticos da importância da contratação, por ser, na minha opinião de INTERESSE PÚBLICO. Se o governo decidir, basta um comando e “serão nomeados”!!!

  15. Só acrescentando alguns comentários à brilhante colocação do Sr. Téo referente ao comentário de RALPH:
    Será que a SEFAZ não gostaria de ter esses senhores EXCEDENTES abaixo como seus funcionários?

    026187h DANIEL KANASHIRO SEGALLA 0000000285785266 64.00 54.00 108.00 226.00 843 009711b MARCELO CONTI CARLOTTI 000000026268388X 63.00 55.00 106.00 224.00 929 028345j JOSE ROBERTO FERNANDES TEIJEIRO 0000000071367895 57.00 52.00 112.00 221.00 1021 004904j EMMANUEL FREIRE DE SIQUEIRA 0000000263303937 55.00 56.00 108.00 219.00 1091 015421a VINICIUS CARLOS FERREIRA DO FUNDO 0000000116151531 61.00 56.00 102.00 219.00 1106 001064j ANA LUISA SEGADAS VIANNA PAROLIN 0000000273967095 64.00 51.00 100.00 215.00 1269 033987i FERNANDO ANTONIO DE PAULO SIERVI 0000000116667742 60.00 54.00 96.00 210.00 1458 024798e ADRIANA OYERA BONILHA 0000000001302257 50.00 57.00 98.00 205.00 1654

    Agora vou dizer quem eles são, pela ordem apresentada:
    7, 116, 100, 230, 105, 220, 223, 201 colocados no concurso de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

    Colega RALPH, os candidatos habilitados nesse concurso dificílimo do ICMS SP são pessoas inteligentes e, SIM, já são os melhores do país. Se o Sr. é concurseiro então sabe que há muitas variáveis numa prova desse nível (sorte, controle emocional, administração do tempo, habilidade de aprender mais de 20 matérias ao mesmo tempo, domínio de determinados assuntos em detrimento de outros, dedicação a um único certame, etc) e que seu argumento já cai por terra ao se provar a capacidade desses recém nomeados AFRFB. A intenção das provas de concurso é saber se os candidatos têm boa capacidade de aprendizado, pois o necessário para o exercício do cargo, diga-se de passagem , será aprendido na prática, utilizando-se apenas dos conceitos de algumas matérias mais importantes.

    Por tudo isso, discordo do seu argumento e acho que a SEFAZ só têm a ganhar aproveitando esse banco de talentos.

    • Da mesma forma que os que foram bem na RF ficaram no excedente do ICMS, os que foram reprovados no ICMS poderiam tirar notas ainda melhores no próximo concurso, é só dar oportunidade a eles e não alterar o edital para beneficiar os excedentes.

  16. Vivenciei esta situação na década de 90 quando já AFR da SEFAZ fui aprovado e não classificado dentre as 500 vagas oferecidas pelo concurso de Auditor da Receita Federal. Por interesse da administração resolveu-se chamar os classificados de 501 a 600 se não me falha a memória. Diante dessa situação foi criada um associação dos classificados remanescentes e pleiteado o direito de tambem ser nomeados por haver vagas no cargo. Somente os impetrantes obtiveram exito e foram convocados a fazer a segunda fase do concurso que era apenas eleminatória e 99% do grupo obtiveram exito e tomaram posse. Conheço colegas desse grupo que chegou a cargo de Delegado da Receita Federal em Ribeirão Preto.
    AFR Sebastião M. Ribeiro
    DRT-8-S J do Rio Preto

  17. TeoFranco, acredito ter ocorrido um engano. Por esses links que vc disponibilizou encontrei:

    2009: Última posição antes dos PNEs – 453 – Pontuação – 241.
    2013: Posição 453 – Pontuação – 238. (Diferença 3 pts)

    E essa diferença vai até o fim:
    2009: Posição 1943, Pontuação 206
    2013: Último habilitado – Posição 1712 – Pontuação 204.

  18. Espero estar errado, mas entendo que, pelas súmulas colocadas acerca da possibilidade de alteração do edital, desde que não haja prejuízo dos aprovados, não há como chamar apenas os 885. Devem ser considerados aprovados os 1328 primeiros. Vejam se concordam comigo:

    Embora na prática ninguém reprove no curso de formação, isso não serve como argumento. Assim, um aprovado na posição 1000 ainda estaria no páreo se houvesse curso de formação, pois, ao menos em tese, ele poderia cair posições suficientes para ser aprovado. Além disso, o primeiro colocado poderia não passar no curso, ficando desclassificado. Entendo, dessa forma, que a alteração do edital com a extinção do curso de formação prejudica aqueles que ficaram dentro das 1328 colocações e isso é suficiente para que se impetre um mandado de segurança.

    Repito que espero estar errado pois torço para que chamem todos os 1721, mas, juridicamente falando (é minha visão, não consultei nenhum especialista), acho que chamar somente 885 causa prejuízo àqueles que ficaram nas 1328 posições iniciais.

    Se alguém comunga ou mesmo discorda de minha visão, seria interessante que se posicionasse, pois daqui provavelmente sairá um embrião de um possível MS.

    Além disso, o simples fato de não comparecer ao curso já o exclui, sendo a vaga aproveitada pelo seguinte.

    Alguém que já foi nomeado noutro concurso, RF, p ex, não se afastaria 2 semanas pra fazer o curso e ver se quer o icms. Ele acabaria ficando onde está. Não havendo o curso, ele toma posse, verifica a lotação e, se não for num lugar melhor do que já está, pede exoneração na sequência, prejudicando alguém.

    Quanto à alteração, acho que é mera formalidade. Se o próprio edital diz que, havendo alteração da lei, ela será válida, a alteração já ocorreu, tendo mero caráter declaratório a publicação de edital de retificação, e não conteúdo constitutivo. O edital também diz que a referida alteração não prejudicará os aprovados. Assim, chamar 885 desrespeitaria o edital, pois em tese há prejuízo, pois a lista poderia sofrer alterações caso houvesse o CF..

    O autor do texto foi muito imparcial, o que para nós é ótimo, pois nos dá ideia real de nossas possibilidades. porém, parece-me que esse ponto não foi objeto de discussão. Dessa forma, um comentário do próprio autor do texto acerca de meu ponto de vista seria muito proveitoso, já que viria de modo neutro, sem paixões. Não sei se ele tem acesso a esse comentário, mas em caso positivo, ficaria grato caso se manifestasse.

    • Rafael,
      Tenho visto muitos argumentos aqui que interpretam de forma equivocada a jurisprudência do STF. Não se pode afirmar simplesmente que a mudança na lei que rege a carreira permite toda e qualquer alteração no edital. O ponto modificado na lei (a ausência do curso de formação) já estava previsto no próprio edital. Com a Lei aprovada, pela leitura que faço da jurisprudência do STF, só é permitido à Administração modificar o edital para deixar de realizar o curso de formação. Aliás, como vimos na publicação da retificação do edital, este foi o caminho que a administração optou por seguir. Não vejo como a impetração de mandado de segurança possa garantir aos não classificados a nomeação, já que serão chamados todos até que se complete os 885 aprovados. Foram estas as vagas oferecidas neste concurso e, como disse, para modificar isto é necessária motivação adequada.

      • Caro Gustavo, com o devido respeito por sua interpretação pessoal, mas reiteramos o nosso entendimento de que infelizmente ela continua muito equivocada, carecendo de uma melhor fundamentação jurídica. Já tivemos todas essas questões jurídicas envolvidas extensa e exaustivamente debatidas com colegas da USP. Todos manifestaram opiniões completamente distintas da sua.

        Entendemos que a publicação da retificação do edital é sim muito positiva, pois ratifica e expressa o poder da Administração de convocar os habilitados, pelo interesse público envolvido. Motivações jurídicas e de interesse público mais que suficientes existem para que isso seja realizado de forma tranquila, tendo sido muitas delas já expostas aqui sendo desnecessário repetí-las, para que o assunto não se torne repetitivo.

        Como você próprio já comentou anteriormente, os habilitados serão muito bem-vindos às necessidades da SEFAZ.

  19. Estudar que é bom ninguém quer, não é mesmo?
    Tantos aqui defendendo essa prática absurda de trem da alegria e depois quer se achar no direito de criticar políticos, policiais, etc… o problema desse país é o povo que mora nele, a sua imensa maioria não vale o oxigênio que respira.
    Diógenes

    • Caro Diógenes, o que os referidos candidatos buscam é apenas um direito. A apreciação judicial de pretensões é uma garantia fundamental. Se eles têm ou não o direito, cabe à justiça decidir, mas o direito à defesa de nossos interesses é legítima. Quanto às comparações, são situações absolutamente diversas, embora eu não considere políticos e policiais como maus sujeitos, já que, ao contrário do que seus escritos sugerem, eu acredito que a parte ruim desses grupos seja uma minoria, não há como comparar a conduta de um corrupto àquela de quem apenas busca uma declaração, ainda que negativa, de um direito.

      Outro ponto que ficou um pouco confuso: se o que você chama de “trem da alegria” é algo imoral, os 54 excedentes convocados para a receita além do número de vagas, os excedentes convocados para a PGE e tantos outros convocados além do número de vagas são imorais, não possuem caráter? Saiba, meu caro, que há inúmeras decisões judiciais e outros tantos atos políticos perfeitamente embasados que justificam a licitude da conduta.

      Opiniões divergentes são sempre boas, mas desde que reflitam leis e não apenas a posição pessoal de alguém que, com todo o respeito, joga na mesma vala bandidos e servidores que se dedicam com verdadeira paixão à sociedade, mesmo sabendo que há nela muitos que os consideram escória.

      Boa sorte, amigo.

    • Caro Diógenes,

      Não cremos que você realmente participe ou conheça a situação atual da SEFAZ. Em que local você trabalha mesmo?
      Pedimos que reflita melhor sobre o radicalismo das suas concepções pessoais. Denominar a própria habilitação publicada pela própria SEFAZ de “trem da alegria” seria um ato de extremo desrespeito com a própria SEFAZ.

    • Caros Diógenes, Ralph e Alexandro,

      Como observado nos comentários de diversos habilitados no concurso para AFR 2013, conforme critérios estabelecidos pela SEFAZ, além das importantes colocações do Sr. Teo, há argumentos bem fundamentados que demonstram os benefícios para a Administração Pública em chamar os excedentes no interesse desta.

      Opiniões contrárias e bem fundamentadas, de fato enriquecem o debate e proporcionam pontos de vista distintos para que haja consenso naquilo que, independentemente da nossa vontade, deva ser prioridade: a atuação da Administração no interesse público primário.

      Vejo que nas declarações de vocês não há argumentos que confrontem os muitos argumentos aqui já expostos e muito bem fundamentados. Esse tipo de declaração vazia e sem fundamentação não agrega nenhum valor.

      Contudo, como já demonstramos, estamos à disposição para continuar a expor os fundamentos de nosso pleito à luz da Constituição Federal, da lei, do STF e STJ.

      Marcelo

    • Caro colega Diógenes,

      Fui excedente do Bacen, não consegui entrar, mas tenho muitos amigos que conquistaram o ingresso nas convocações superiores A 100% das vagas em 2009, embora o edital previsse APENAS 25% além das vagas.
      Isso é trem da alegria? Claro que não. Foi feito um belo trabalho por parte dos excedentes, que conseguiram junto ao Bacen, sindicato (SINAL) e a maioria dos membros do Congresso Nacional apoio suficiente para convencer o MPOG e o Executivo a necessidade de chamarem 100% além das vagas face às inúmeras aposentadorias que estavam acontecendo e a consequente ameaça de um colapso no controle e na execução da política monetária do país. Você sabe que trem da alegria é outra coisa e tem outra conotação. Peço a gentileza de pesquisar sobre isso.

  20. Faltou ao Diógenes lembrar que todos os classificados desse concurso são de alto nível.
    Enfrentar 32 mil inscritos, encarar 3 provas com um total de mais de 20 matérias, conseguir fazer a pontuação exigida em cada prova e no total do concurso para não ser eliminado, ter resistência e controle físico, psicológico e mental para sobreviver à P1… passar por tudo isso não é pra qualquer um.

    Esse concurso seleciona a nata do serviço público e todos os que conseguiram se classificar são de altíssimo nível.
    Não é á toa que entre os excedentes existem diversos Militares, Auditores da Receita Federal, Auditores de outros ICMS, Auditores do ISS, Auditores do Tribunal de Contas, Analistas Tributários, Analistas de Planejamento etc

    Não há amadores no grupo dos excedentes. Quem conseguiu chegar até aqui é porque ralou muito.

    A dúvida que fica no ar é a seguinte:

    Se existe uma lista de classificados muito bem preparados.

    Se existem vagas.

    Se a SEFAZ vai precisar de bastante gente por conta das inúmeras vacâncias.

    Então por que não aproveitar os excedentes?!

  21. Caro Diógenes,

    Você é da Sefaz ou seria algum candidato que não atingiu os mínimos?
    Ou por acaso tem algum parente ou amigo que tenha feito este concurso e não tenha atingido os mínimos ?

    Confesso estar impressionado com os seus comentários, bem agressivos, fica parencedo que está querendo desqualificar todo o grupo de excedentes.

    Gostaria de entender essa sua forma peculiar de defender o “interesse público”.
    Isso é defesa do interesse público ou defesa do público que lhe interessa?

    Creio que não é esta a posição da Sefaz.

    Ariel

  22. O colega Diogenes parece nao saber o real significado de Trem da Alegria.Uma pena!Mesmo os que defendem a nao nomeacao dos excedentes, apresentaram as suas teorias bem fundamentadas e de forma respeitosa.Mais pareceu um desabafo de um candidato que infelizmente nao atingiu a pontuacao necessaria para ter o seu nome publicado no DOESP.

  23. EDITAL DRH Nº 13, DE 28 DE MAIO DE 2013
    A COMISSÃO DO CONCURSO em referência ao Edital de Abertura de Inscrições DRH N.º 01, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 03/01/2013, Poder Executivo, Seção I – Concursos, páginas 85 a 89, no uso de suas atribuições,
    Considerando a edição da Lei Complementar nº 1.199, de 22, publicada em 23 de maio de 2013, que ao alterar a redação do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, SUPRIMIU A 2ª ETAPA DO CONCURSO DE AFR;
    Considerando a ressalva prevista no item 3.4.2.1 do Edital de Abertura de Inscrições DRH Nº 01, publicado no DOE de
    03/01/2013; e
    Considerando o estágio atual do concurso público, DECIDE:
    1. – O RESULTADO FINAL será o previsto no subitem 3.4.2.2 do 3.4.2 do item 3.4 do Capítulo 3 do Edital de Abertura de Inscrições DRH N.º 01/2013.
    Após o exercício, os Agentes Fiscais de Rendas poderão ser convocados para participação em curso especial, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentos e sessenta) horas.
    SECRETARIA DA FAZENDA
    COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

    EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – DRH nº 01/2013
    (…)
    3.4. O Concurso Público será constituído de duas etapas:
    3.4.1 PRIMEIRA ETAPA – constituída de 3 (três) provas objetivas, de caráter classificatório e eliminatório, com duração de 4 (quatro) horas cada uma, a serem corrigidas por meio de sistema de leitura ótica, sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas.
    3.4.2 SEGUNDA ETAPA – constituída de curso especial, de caráter unicamente eliminatório, a ser ministrado pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP, na Capital, ao qual serão submetidos somente os habilitados na PRIMEIRA ETAPA, na forma do Capítulo 9 deste Edital, até o 1328º (milésimo tricentésimo vigésimo oitavo) candidato habilitado, a saber: Gestão Tributária (1173 vagas) e Tecnologia da Informação (155 vagas). Será observada a reserva de 5% (cinco por cento) do total das vagas para candidatos com deficiência nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 932, de 8 de novembro de 2002.
    3.4.2.1 A SEGUNDA ETAPA do concurso público não será realizada caso seja revogado ou alterado por legislação superveniente a exigência prevista no § 2º do artigo 5º da L.C. 1059, de 18 de setembro de 2008 até a publicação do resultado final da PRIMEIRA ETAPA, após o julgamento dos recursos.
    3.4.2.2 A falta da realização da SEGUNDA ETAPA, em razão do disposto no subitem 3.4.2.1 não modificará o resultado e a classificação obtida pelos candidatos na PRIMEIRA ETAPA, que será considerado o resultado final do concurso.
    (…)

    Link do DOE: http://tinyurl.com/oqncxml

  24. O amigo André, discordou deste artigo e falou que “A alteração que beneficie os candidatos sempre é possível”. Tudo bem André, mas os candidatos podem ser divididos em:

    1 – Inscritos;
    2 – Aprovados fora das vagas;
    2.1 – Dentro do número máximo que faria o curso de formação;
    2.2 – Além do número máximo que faria o CF.
    3 – Aprovados dentro das vagas.

    A alteração vai prejudicar os candidatos aprovados além do número máximo que faria o curso de formação. Pelas regras do edital, como não tem mais a segunda etapa, os candidatos classificados a partir da colocação 886º estão no mesmo grupo de “aprovados fora das vagas”.
    Caso altere o edital para beneficiar quem está entre as posições 886 e 1232, consequentemente prejudicará quem está além da posição 1232, visto que as vagas que poderiam ser preenchidas por meio de um novo concurso, dando oportunidade em igualdade de condições a estes grupos, seriam preenchidas por uma manobra jurídica em benefício de alguns.
    Antes de efetuar a inscrição, todos sabiam disso, pois o edital deixou bem claro essa possibilidade.

    • *Digo 1328
      Errei ao digitar 1232.

    • Caro Marcus, Respeitamos a sua opinião pessoal. Porém, entendemos que a sua visão infelizmente está em direta discordância direta com a jurisprudência do STF. Ademais, com todo respeito, discordamos que possa haver algum prejuízo aos candidados habilitados pela SEFAZ. Todos os que foram habilitados tiveram os seus nomes devidamente publicados no Diário Oficial. Por fim, entendemos que todas as questões jurídicas e de interesse público devem sim ser respeitadas em um Estado Democrático de Direito.

    • Olá Marcus. Esse quantitativo de 1328 já não faz sentido algum depois da aprovação da LC. Ele existia para um futuro Curso de Formação. Esse CF foi derrabado e 2a fase não existe mais. Todos sabemos disso. Logo, hoje há habilitados (1700 candidatos) classificados (885) e não classificados ( o restante). Dessa forma, criar um novo grupo (de 1328) não faz sentido algum. Já que a FCC já colocou limites nas provas, todos que estão nesses limites estão habilitados com louvor para tomarem posse como AFR.
      Espero que minhas explicações possam ser úteis para um bom entendimento do assunto.

      Obrigado!

      • Caríssimos André e Alex, muito obrigado pelos esclarecimentos. Então temos 1.700 candidatos, não faz mais sentido dividi-los em grupos. Tudo bem. Ocorre que antes de ser publicado o edital, já sabíamos que o número de vagas era bem superior ao quantitativo autorizado pelo governador, 885. Ao ser publicado o edital todos nós sabíamos, de acordo com o item 1.3 do edital:

        “1.3. O Concurso Público encerrar-se-á quando o número de servidores que entrarem em exercício nos cargos corresponderem ao de vagas oferecidas neste Edital ou se o número de candidatos aprovados for inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.”

        Estas últimas palavras “vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso” encheu todos os candidatos daquela esperança: Se eu não passar nesse, passarei no próximo, pois a quantidade de aposentadorias está crescendo. Muitos que aqui estão, batalhando por uma alteração no edital, se estivessem eliminados por um erro de estratégia na realização da prova, ou por doença ou força maior, estariam esperançosos pela realização de um novo concurso com as vagas vindouras, uma nova chance, legítima, prevista na lei do concurso, o edital.

        Pois bem, esta “nova chance”, que obedecendo aos normativos atuais está assegurada a todos nós, corre o risco de ser ceifada por uma desejada alteração no edital. Eu não condeno a atitude dos exedentes que querem a tão sonhada nomeação, mas também não posso ser contra a esperança de quem quer ver o edital se cumprir e ter sua nova chance.
        Quanto a este assunto, foi publicado no STJ um artigo sobre OS NOVOS DANOS:

        Os novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance
        Autor: Pereira, Ricardo Diego Nunes
        Palavras chaves: Dano (direito civil), Brasil
        Responsabilidade civil, Brasil
        Função social, Brasil
        URI: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/57694

        Segue trecho que achei interessante:

        DANOS POR PERDA DE UMA CHANCE
        Trata-se de uma teoria de origem francesa e também com base italiana que admite a reparação dos danos decorrentes da perda de uma oportunidade ou da frustração de uma expectativa de um fato que possivelmente ocorreria, desde que a chance seja séria e real. Esse conceito é o dado por Sérgio Savi e Rafael Pettefi da Silva (apud TARTUCE, 2009). Para Savi (apud TARTUCE, 2009), a chance é séria e real quando tem probabilidade de 50% ou mais para ocorrência do fato. Nesse caso, a chance teria valor econômico e, portanto, mereceria a reparação civil. Para Nelson Rosenvald (2008), a perda de uma chance é um tertium genus, isto é, uma terceira espécie de dano patrimonial, entre o dano emergente e o lucro cessante, e, em regra, seu valor a título de reparação será menor do que aquele que seria a título de lucro cessante, posto que a indenização da perda de uma chance baseia-se em uma porcentagem, determinada pela probabilidade de ganho real, do valor auferido do lucro cessante. É, enfim, a aplicação de uma razoabilidade em danos patrimoniais. No Superior Tribunal de Justiça, o caso mais emblemático é o do Show do Milhão.
        Segue a ementa: RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE.
        1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terrasreservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido. (STJ, REsp 788459/ BA, DJ 13/03/2006)
        2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
        A ampliação das categorias de dano resulta, como já foi dito, de uma maior preocupação com o polo da vítima, seja numa percepção individual, seja coletiva ou mesmo difusa. O modo como a jurisprudência vem tratando as espécies aqui abordadas – dano moral coletivo, dano social e dano por perda de uma chance – mostra uma tendência de maior proteção a direitos coletivamente tutelados e sua reparação em havendo lesão (no caso do dano moral coletivo e dano social), superando-se, assim, o caráter individualista e egoístico da responsabilidade civil. Ao contrário, fazem-se loas à função social da responsabilidade civil. De outro lado, no caso de danos por perda de uma chance, lança-se essa hipótese como uma terceira espécie do dano patrimonial clássico, outrora albergado somente pelo dano emergente e lucro cessante. De um modo ou de outro, pode-se concluir que os novos danos, tais como aqui descritos, representam uma nova e importante dimensão a ser dada naquilo que remete à responsabilidade civil.

  25. Olá Pessoal,
    Estou procurando aquela notícia que fala que o Governo de São Paulo, por interesse público, resolveu chamar todos os excedentes classificados no concurso de Procurador.
    Alguém pode postar o link aqui?
    Obrigada.
    Samanta.

  26. Há evidente interesse público do Estado de SP na convocação dos candidatos publicamente habilitados, inclusive pelo necessário reforço no efetivo de novos AFRs para a inadiável retomada da fiscalização rodoviária ostensiva do ICMS, já devidamente prevista em nossa legislação estadual (LC 1059/08, atigos 15 e 20). São Paulo é reconhecidamente o estado mais prejudicado com a interminável guerra fiscal, sendo permanentemente lesado pela perda de recursos importantíssimos ao erário público. Para saber mais sobre a questão da guerra fiscal e as perdas ao Estado de SP, leiam:

    http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/05/1274426-reforma-fiscal-esta-levando-o-pais-a-beira-da-guerra-civil.shtml
    http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/05/vai-aumentar-guerra-fiscal-diz-alckmin-sobre-projeto-para-icms.html
    http://oglobo.globo.com/economia/guerra-fiscal-gera-perda-de-arrecadacao-de-25-bilhoes-ao-ano-estima-fazenda-4198088
    http://exame.abril.com.br/brasil/politica/noticias/sp-preve-perda-de-r-7-1-bilhoes-com-mudancas-de-icms

    Desde Fev/2010, a SEFAZ RJ já comprovou o sucesso da retomada em sua fiscalização rodoviária ostensiva, conduzida sem nenhum problema legal ou operacional, em postos devidamente instalados em rodovias federais e estaduais. Quem passa pela rodovia Dutra vê a permanente “Barreira Fiscal” de Resente, em plena operação. Somente nos primeiros meses de operação houve um aumento de 18% na arrecadação estadual. Para saber mais sobre o sucesso dessa iniciativa de interesse público, leiam:

    http://www.unafisco-sp.org.br/default.aspx?section=9&articleId=2486
    http://www.rj.gov.br/web/segov/exibeconteudo?generica&acaomenu=menufunc%28%27BarreiraFiscal%27%29;&article-id=771491
    http://www.rj.gov.br/web/segov/exibeconteudo?generica&acaomenu=menufunc%28%27BarreiraFiscal%27%29;&article-id=771511
    http://www.rj.gov.br/web/segov/listaconteudo?acaomenu=menufunc%28%27BarreiraFiscal%27%29;&search-type=fotos&secretaria=/segov
    http://www.rj.gov.br/web/segov/listaconteudo?acaomenu=menufunc%28%27BarreiraFiscal%27%29;&search-type=legislacao&secretaria=/segov

  27. Seguramente todos os já habilitados publicamente pela SEFAZ SP estarão dispostos a colaborar em muito com seu trabalho nessa operação de interesse público e de combate à Guerra Fiscal que tanto prejudica o Estado de São Paulo.

    Somente retificando um pouco a notícia da SEFAZ RJ, após 1 mês de operação da Barreira Fiscal nas Divisas, a previsão inicial da SEFAZ RJ já apontava uma melhoria ainda mais significativa, de até 40%, na arrecadação anual do Estado do RJ. Por isso é que já estão 3 anos em plena operação (24h) e ainda planejam ampliar ainda mais essa operação.

    Nesse mesmo sentido, vejam a interessante notícia abaixo: “Barreira Fiscal Fecha o Cerco da Sonegação nas Divisas”.

    ” (…)As blitzes acontecem 24 horas por dia, de domingo a domingo, com uma equipe que conta com 123 fiscais de renda, 193 policiais militares, 145 agentes da Secretaria de Estado de Governo, 50 agentes fazendários e oito da Receita Federal, além de funcionários do Procon-RJ. Eles atuam nas fronteiras do Rio com os estados de Minais Gerais, São Paulo e Espírito Santo em oito postos fixos de fiscalização e outros seis volantes.

    Atualmente, a arrecadação estadual média é de R$ 1,5 bilhão por mês. Com a operação, estima-se que esse valor aumente em R$ 600 milhões ao ano, recursos que serão investidos em Saúde, Educação, Segurança e Infraestrutura.

    Dados Gerais // 1º Mês da Operação Barreira Fiscal:
    Veículos Abordados: 213.673
    Veículos Autuados: 2.360
    Valor em multas aplicadas: R$ 9.339.007,10
    Evasões: 2.570
    Retidos para averiguação: 12.439
    Veículos lacrados: 308
    Armas apreendidas: 01
    Pessoas detidas: 11
    Pássaros apreendidos: 05
    Carga proibida apreendida: 400 quilos de palmito (…)”

    Vejam mais em: http://www.folhadointerior.com.br/v2/page/noticiasdtl.asp?t=BARREIRA+FISCAL+FECHA+O+CERCO+A+SONEGA%C7%C3O+NAS+DIVISAS+&id=15695

  28. Seguramente a Secretaria da Fazenda do Estado de SP deve realizar um novo concurso com as vagas que surgiram com as aposentadorias. Nós, que ficamos nas colocações além das vagas devemos continuar estudando e alcançar o mesmo êxito dos 885 primeiros.

  29. Eu não estou culpando ninguém meu amigo. Mas se você ficou próximo das 885 vagas, certamente em um novo concurso estará entre os habilitados. Abraço!

  30. Pessoal, bom dia.

    Encontrei uma notícia muito interessante:

    “Terça-feira, 4 de junho de 2013

    A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, foi autorizada a prorrogar por um ano, a partir de 06 de junho de 2013, o prazo de validade do concurso público para provimento de cargos vagos de Auditor Fiscal Tributário Municipal – I, nos termos do item 13.5 de seu Edital de Abertura de Inscrições e Instruções Especiais, publicado no DOC de 30 de dezembro de 2011 (www.prefeitura.sp.gov.br).”

    Isso demonstra a atual posição da Administração Publica de convocar excedentes aproveitando candidatos qualificados que se classificaram no concurso.

  31. Muito se reclama, muito se fala, muito se comenta…

    Mas, todos devem se curvar ao Interesse Público! Parabéns à Adm. Municipal de SP. Atitude inteligente, que demonstra total imparcialidade e economicidade para os cofres públicos. Não tenho dúvidas de que esse tipo de ato está em sintonia com a legalidade e autonomia públicos!

    Agora, só falta o Estado de SP dar seu exemplo e completar os 1520 cargos vagos de AFR!

  32. Sou Auditor da PMSP e posso afirmar: eles só estão nomeando os excedentes porque quase 50% dos Auditores novos passaram no ICMS-SP e vão deixar a prefeitura e eles querem matar esse concurso logo para restruturar a carreira… Nada a ver com interesse público, imparcialidade etc.

  33. Fala Janja, meu camarada.

    Se não houvesse interesse público, não haveria por que chamar os excedentes, concorda????!!! Acho que isso não passa de um pequeno raciocínio lógico. Ninguém está aqui discutindo a MOTIVAÇÃO do ato, acho que isso ficou bem claro no meu post. Aqui qq um pode se passar até pela presidenta Dilma, mas saber interpretar um texto parece que não sabem…

    Enfim, defendam suas posições, mas sejam coerentes com o que escrevem!

  34. Não tenho interesse a defender, amigo. Por mim, podem chamar a lista inteira. Estou tranquilo, pois estou nas vagas. Só quis informar que na PMSP, assim como em quase toda administração pública, não existe isso de interesse público, economicidade e imparcialidade. Existe apenas o interesse político. Boa sorte na nomeação.

  35. Olá Pessoal,

    Estou procurando mais exemplos dos inúmeros atos administrativos que autorizaram a convocação de excedentes em concursos nacionais, além dos nossos já conhecidos despachos administrativos do Sudeste (região que mais sofre com a Guerra Fiscal), que autorizaram a convocação dos excedentes dos concursos da PGE- SP, ISS-SP, ICMS-RJ, ISS-RJ, TCE-RJ, AFRFB….

    Decerto há inúmeros atos administrativos nesses sentido, uma vez que a Súmula 473 do STF permite que a Administração não só anule, mas também possa revogar os seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos dos classificados / habilitados.

    Se encontrarem algo nesse sentido, por favor me avisem…

    Obrigada.

    Sandra

  36. Agradecemos a todos os colegas que nos enviaram tantos exemplos positivos sobre as convocações de candidatos habilitados em diversos concursos no Brasil, tornando claramente evidente que as Administrações Públicas já tornaram pacífico o tema da convocação dos excedentes habilitados em concursos, pelo próprio respeito da Administração aos princípios da gestão pública.

    Ojalá a vontade política do Estado de SP se manifeste o quanto antes nesse sentido, tanto pela notória necessidade pública imediata de mais de 1540 cargos de AFRs vagos, quanto pelo inevitável retorno da fiscalização rodoviária no combate à guerra fiscal e sonegações (vide êxito público e notório da SEFAZ RJ nesse sentido), assim como pelos próprios princípios da publicidade (candidatos foram publicamente habilitados pela Administração para o exercício da função pública) e da eficiência na gestão pública (desnecessidade da organização interna de novos concursos, tendo em vista a existência de um cadastro público de habilitados).

    • Sandra, creio que as informações que você recebeu são deveras elucidativas, gostaria que você compartilhasse, se puder, esse conteúdo comigo, pois participo de um grupo de excedentes e estou angariando informações para a nossa lide. Desde já, muito obrigado!

  37. Prezado, o título do artigo é “O princípio da vinculação ao Edital e o STF” e não há citação expressa sequer de UMA decisão do STF. Francamente, o artigo não faz jus ao título…

Deixar mensagem para Marcus Cancelar resposta