Ministra Carmen Lúcia retratou-se e reverteu decisão pela indenização cheia
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 985.482 SÃO PAULO
1. Em 11.2016, mantive a determinação de devolver os autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral:
a) Tema 257, Recurso Extraordinário n. 606.358: repercussão geral reconhecida, com posterior julgamento de mérito.
b) Tema n. 810, Recurso Extraordinário n. 870.947: repercussão geral reconhecida.
2. Publicado esse despacho no DJe de 1º.2.2017, Edemundo Bueno interpôs agravo regimental no qual alega que “o objeto da presente ação é totalmente diferente do tema levado a efeito, haja vista que se pleiteia a utilização dos vencimentos brutos do Agravante como base de cálculo para o pagamento da indenização resultante da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Desta forma, não existe qualquer questionamento acerca da aplicação do redutor, ao contrário, se pede a sua aplicação, na medida em que o §11 da CF/88 prevê que: “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, como é o caso em exame”.
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. O Agravante suscita distinção entre as questões trazidas nos autos e aquela objeto dos Temas ns. 257 e 810, havendo plausibilidade jurídica na argumentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de orige
4. Pelo exposto, em juízo de retratação, determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma regimental.
–
Acompanhamento Processual | RE 985482 ED-AGR / SP
Leia também:
STF suspende plus da Licença Prêmio em pecúnia
Assembleia de SP aprova venda de licença-prêmio
STF assegura Licença Prêmio em pecúnia sem o Redutor
STJ – Licença-prêmio em pecúnia não prescreve na data da aposentadoria