A reforma trabalhista

João Francisco Neto

Entre as principais propostas do governo provisório do presidente Michel Temer encontra-se a reforma trabalhista, cujo objetivo será promover a atualização da legislação e simplificar a burocracia. Entretanto, a simples menção dessa reforma já basta para que sindicatos e centrais sindicais se coloquem em pé de guerra, pois sempre acham que o propósito da reforma é acabar com os direitos previstos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ao permitir que os acordos realizados entre patrões e empregados possam prevalecer sobre as normas legais. Para muitos sindicalistas, a CLT foi elevada à condição de um totem sagrado e intocável. Como se não bastasse isso, o governo ainda pretende aprovar a regulamentação da terceirização, que permitirá a contratação de prestadores de serviços para todas as atividades (meio e fim). Não é de hoje que a reforma trabalhista vem fazendo parte da agenda dos governos, que, por uma razão ou outra, nunca conseguiram levar adiante sua aprovação.

Há pouco mais de 73 anos, no dia 1º de maio de 1943, o então presidente Getúlio Vargas promulgava a CLT, que viria a ser a principal base dos direitos trabalhistas do País, assim permanecendo até nossos dias. O ato foi cercado de grande pompa e circunstância por parte do Governo, que, numa insuperável obra de engenharia política, apresentou a lei como se fosse uma concessão do “Pai dos Pobres”, como viria a ser conhecido o presidente Vargas. Para ele, a CLT não era uma resposta às crescentes demandas do operariado, mas sim uma dádiva política de um governo preocupado com os trabalhadores.

Desde o final do século 19, com a chegada dos imigrantes europeus, já havia por aqui importantes movimentos políticos, fomentados por sindicatos organizados que, inclusive, já promoviam greves. Entre os operários de origem europeia havia muitos comunistas e anarquistas, com acentuada tradição de agitação política e reivindicação de direitos. A partir de 1930, o Brasil, até então inteiramente sob o domínio da economia rural, dava os primeiros passos em direção à industrialização.

Direitos básicos, hoje totalmente incorporados à nossa realidade, na época eram inexistentes, tais como, a regulamentação da jornada do trabalho, o descanso semanal remunerado, o direito às férias, à aposentadoria, ao salário-mínimo, etc. Vargas, apropriando-se do ideário de lutas e reivindicações históricas, promulgou, num único documento, tanto os direitos trabalhistas quanto os controles sobre os sindicatos. É necessário reconhecer que a CLT não é uma mera compilação das leis do trabalho; na época, o Governo convidou quatro importantes juristas (Rego Monteiro, Arnaldo Sussekind, Dorval de Lacerda e Segadas Viana), que ficaram encarregados não apenas de redigir e sistematizar o todo o direito já existente, mas, sobretudo, de inovar e introduzir importantes institutos de proteção à relação de trabalho.

Nisso todos são unânimes: embora com muitas alterações, o texto da CLT aprovado há setenta anos, em contexto histórico e econômico totalmente diverso do atual, ainda assim, continua regendo as relações entre o capital e o trabalho de uma forma razoável.  Basta ver que a CLT conseguiu o feito de atravessar, praticamente incólume, pelo período do pós-guerra, pela Constituição de 1946, pelo regime militar, e até pela Constituição de 1988. Todavia, as críticas não são poucas.  Um das mais graves é que a CLT teria colocado no mesmo pé de igualdade tanto um grande banco ou uma montadora de veículos quanto uma simples quitanda ou mercearia; um hospital filantrópico ou uma empresa petrolífera, ignorando as especificidades próprias de cada um. Na condição de empregadores, todos se sujeitam às mesmas exigências da CLT. A despeito disso, é forçoso constatar que, num País sem memória e sem tradição de prestígio às instituições, o fato de um código de leis ter resistido e sobrevivido por tanto tempo já seria digno de nota.  Por aqui, nesse aspecto, setenta anos equivalem a séculos de existência.

Mas, como se sabe, nem tudo são flores. Hoje, a CLT vem enfrentando severos questionamentos por grande parte do empresariado, que enxerga nela um entrave para o crescimento. Alegam que o texto da CLT, em muitos pontos, estaria em descompasso com a realidade da economia globalizada; daí a necessidade de se rever alguns conceitos, em meio ao processo denominado de “flexibilização”. Essa argumentação da classe patronal tem enfrentado fortíssimas resistências dos sindicatos e de muitos doutrinadores do direito do trabalho. Há mesmo quem diga, como Ricardo Antunes (Unicamp), que “flexibilizar” seria uma forma branda de dizer que é preciso desconstruir os direitos do trabalho.

No Brasil, a principal proposta de alteração da lei trabalhista está centrada na possibilidade de os acordos firmados entre patrões e empregados prevalecerem sobre o que dispõe a lei, além, é claro, da terceirização ampla. Há grandes sindicatos favoráveis a essas teses, porém a maioria é contrária, pois julga que isso seria apenas o início de um processo de desmonte dos direitos e garantias historicamente conquistados. Sob essa perspectiva, é pouco provável que o atual governo obtenha êxito nessa missão, feito esse que não foi alcançado nem pelos governos anteriores, quando navegavam num mar de popularidade.

Por fim, convém observar que uma possível regressão das garantias trabalhistas no âmbito da CLT seguramente provocará reflexos negativos na esfera do serviço público, ainda que isso possa demorar. Não é de hoje que os governos, embalados pelo canto da sereia do Estado Mínimo, vêm restringindo direitos dos seus servidores. O último baluarte a ser derrubado será a estabilidade.

jfrancis@usp.br

Agente Fiscal de Rendas aposentado, mestre e doutor em Direito Financeiro (Faculdade de Direito da USP)

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One Comment to “A reforma trabalhista”

  1. Penso que a pretendida flexibilização das normas celetistas e constitucionais é insuficiente. Para abrandar o ônus patronal é necessário que o Judiciário do Trabalho reveja a maneira de interpretar as normas. Os motivos que existiam nos idos de 1943 não persistem. O trabalhador não precisa mais de tamanha e injustificada proteção. Não basta alterar a Lei (sentido amplo), importante que os julgadores adotem novos princípios de Direito.

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