“É, mas, não!”
João achava que a atividade da Fiscalização Direta de Tributos estava com o pé na cova. Ele estava morrendo de vergonha por desempenhar atividades meramente braçais, sem planejamento, que não faziam parte do projeto maior e estruturado de combate efetivo à sonegação. Percebeu que, com a reestruturação trazida pela Lei 1.059, os fiscais ocupantes de função interna, qualquer função, ganhavam salário maior que o fiscal externo. Percebeu, também, que a última resolução que regulamentou o concurso de promoção, com data retroativa, privilegiou os fiscais no exercício de função interna e praticamente condenou os fiscais externos a permanecerem eternamente na mesma classe, sem progressão, já que a carreira de AFR é uma das únicas do serviço público que não tem promoção por antiguidade. A conclusão foi óbvia: “Tenho que ser designado para uma função interna, é questão de vida ou morte!”
Parecia muito estranha, para João, essa estrutura em que todos os que desempenhavam função interna terem que ser “designados”, com publicação no Diário Oficial e tudo, afinal, todas as tarefas desempenhadas era função de AFR, de acordo com a 1.059. João sempre acreditou que a atividade fim da Secretaria da Fazenda seria a fiscalização e não se conformava com a maioria dos AFRs ocupar função interna. João então decidiu que pediria ao Delegado para ser designado para a função de Assistente Fiscal. “Mas onde?” “PF10, PF11, NFC, NSE?” “O que cada um faz? Vou ter que pesquisar! Por onde começo?” “Serei um fiscal, assistente de outro fiscal!”