NOTAS EXPLICATIVAS
5.1.1 – A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
5.1.2 – Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades;
5.1.3 – A pontuação do servidor afastado fica restrita a um mandato de (3) três anos na Entidade Representativa da Classe AFR, fazendo jus a nova pontuação após o período de 10 (dez) anos, contados do final do referido mandato.” (NR)
Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-08-2012.
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