O Agente Fiscal de Rendas, por natureza, é um abnegado. É olhado com desconfiança pela Administração, e odiado pelo público que nele distingue a mão cruel do Estado. Se o governo ou os escalões menores da administração geram, ou fazem gerar, leis e atos Jurídicos restritivos do direito do contribuinte, o fato é percebido como provindo do Agente Fiscal de Rendas que é o aplicador do direito em seu âmbito. Já por seu labor, esteio do Estado, é vítima costumeira de sanções arbitrarias, e truculências e desabono de sua qualidade.
Nos procedimentos disciplinares são julgados “a priori”, e autoridades administrativas e judiciárias tendem a ser preconceituosas em relação aos Agentes Fiscais de Rendas. Essa aversão é resultante de desempenharem função antipática: a cobrança de impostos, direta e indiretamente.
O Agente Fiscal de Rendas é um herói em constante perigo e inquietação, sua vida é continuamente investigada e é olhado com desdém pelo governo.
Esse cenário legitima ações que interponham contra o Executivo quando, por este, seus direitos são vilipendiados. Agora é um desses momentos de exercitamento de direitos afrontados ilicitamente por omissão do Governo. Trata-se do tratamento dispensado ao pagamento da Participação nos Resultado instituída pela Lei Complementar nº 1059 de 18 de setembro de 2008 no artigo 1º inciso II e regrada por outros dispositivos e pela legislação.
O pagamento da Participação nos Resultados implica reconhecimento de obrigação afastadas as questões que puderem interferir. O pagamento tem sido feito, mas com atrasos sistemáticos e destempos corriqueiramente […] Leia o artigo completo
*AFR aposentado, especialista em Direito Tributário pelo IBET e psicólogo formado pela USP. Atualmente, é Superintendente da Fundação Dorina Nowill para Cegos.