Trem da alegria no Paraná

Transposição de cargos no Estado do Paraná sem concurso público específico

Violação do Princípio da Acessibilidade aos Cargos Públicos, da Moralidade Administrativa e do Princípio Republicano com o favorecimento inconstitucional com a nomeação de 639 novos Auditores Fiscais sem terem prestado provas de qualificação. Veja a opinião do Prof. Luciano Teixeira Odebrecht, da  Faculdades Pitágoras de Londrina:

[youtube https://www.youtube.com/watch?v=BZ_oTDJqTxE]

Sindicato é acusado de tentar manter os status quo, buscando impedir o concurso público para manutenção dos auditores irregulares.

Leia também:

Paraná: Manobra frustra remanescentes do concurso de Auditor

Concurso Auditor Fiscal – Paraná

Autorizadas 100 vagas para auditor fiscal do Paraná

201 Comentários to “Trem da alegria no Paraná”

  1. Sábias palavras do nosso querido Professor Luciano Teixeira Odebrecht, que traduzem exatamente o pensamento de todos os excedentes: “Governador Beto Richa nós não dormiremos até o cumprimento da Carta Magna!”

    • Jurisprudência já pacificada no STF, sobre as questões ora levantadas pelos excedentes:

      “Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. Precedentes: ADI 1.591, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 16/06/00; ADI 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 07/03/03.” (ADI 2.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 19/12/03)

      “Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933/97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente.” (ADI 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 30/06/00)

      É melhor ir estudar para outro concurso.

      O professor Luciano Teixeira Odebrecht, concurseiro nato para o cargo de juiz substituto do TJPR, nos concursos de 2004, 2005, 2007 e 2009, tentou, mas não logrou êxito. Ai esta a razão para tanta discórdia

  2. Parabéns. Estes transpostos não podem ter sossego até serem retirados do cargo.

    Que os 110 bravos guerreiros que entraram na justiça tenham exito.
    Justiça sera feita e a impunidade não pode prevalecer.

    http://afrepr.blogspot.com.br/

  3. Parabéns pela luta Prof. Luciano, homens como o Sr nos faz acreditar em dias melhores!

  4. Poucos homens tem essa coragem para dizer palavras tão sábias, Parabéns por sua ética.

  5. obrigado professor luciano e obrigado blog dos afr sp

  6. Este comentário que está sendo tão propagado no mundo dos concursos e até alguns ambientes acadêmicos, uma vez que se trata que uma clara situação de violação à Constituição, é um fato a ser visto com outros olhos, uma vez que não se trata da declaração de uma pessoa qualquer mas de um ilustre professor com fortes conhecimentos jurídicos. Logo, uma pessoa que tem propriedade em suas palavras.
    Por outro lado, devo ressaltar a coragem deste senhor em denunciar este tipo de situação, uma vez que vai contra uma classe tão poderosa como as dos fiscais tributários que por durante tanto tempo conseguiram ocultar esse tipo de imoralidade.
    Viveríamos um país melhor se tantos outros homens com igual capacidade tivessem o caráter deste professor em fazer este tipo de denúncia. Principalmente no nosso país, em que homens honestos tem que baixar a cabeça contra aqueles que têm o poder por meio de artifícios ilegais e imorais.

  7. O Paraná encontra-se em um mar de lama. Tanto o judiciário como o executivo estão sendo coniventes com a transposição de mais de 600 cargos de Auditor Fiscal. Estão brincando com o dinheiro público e rasgando TODOS os princípios constitucionais. Infelizmente não vejo solução dentro do Paraná. Terá que os tribunais superiores intervir na república de bananas!

  8. O sindicato da notícia trata-se do Sindifaz-cre, e não do Sindicato dos Fiscais. Estes sim, do Sindifaz-cre (sindicato dos servidores da Receita que não são Auditores Fiscais) queriam fazer o Trem da alegria.

    Dá pra entender o porquê desses excedentes esse não passaram no concurso. Não conseguem nem ler uma notícia.

    Confirmem isso no próprio site do Sindifaz-cre.

    http://sindifazcre-pr.com.br/visualizar.php?id=1498

    Deixem de fazer fiasco pessoal. No próximo concurso, pelo menos leiam o edital.

    • Vergonha dos Transposto.

      Sim o Sindicato dos Fazendários foi contra o concurso pois acreditava que não se precisava de mais auditores e sim de aumento de salario para eles, pois foram esquecidos na transposição. O que esta correto no video.

      O sindicato dos Auditores Fiscais, este sim é contra qualquer excedente e foi contra o concurso também, pois como colocar gente nova e capacitada junto a transpostos que antigamente faziam parte do Sindicato acima, e inclusive alegam que compraram um SUPER COMPUTADOR, e assim não precisam de tantos recursos humanos, pois é claro a arrecadação vai muito bem não é?

      A proposito a Folha de Londrina noticiou hoje também.

  9. Gostaria de parabenizar a coragem do veiculador da notícia. Meu filho estuda para concursos tem 4 anos e acompanho de perto a luta diária, a privação de vida e o sofrimento que faz parte dessa luta. Além disso, é válido também lembrar do investimento feito financeiramente. Portanto, fico triste em ver uma situação dessas. Acredito que os atuais integrantes do quadro de serventuários da Secretaria de Fazenda do Paraná devem lá permanecer, porém em seus devidos cargos. Eu hoje sou técnico judiciário, assim que ficar vago um cargo para analista eu não posso ocupar essa vaga, tenho que fazer um concurso específico para tal. Independentemente dos atuais permanecerem em seus cargos ou retornarem ao cargo de origem, acredito que o direito de quem se sacrificou na difícil labuta de prestar concursos não pode ser prejudicado. Os excedentes, na minha opinião, não são excedentes, são auditores por direito. Entendo que essa briga nada tem de enfrentamento entre excedentes e atuais serventuários, acho que quem errou foi o estado em seu ato provimento de ascensão.e este deve corrigir suas lambanças…

  10. Alou, o que se discute aqui é a transposição, não quem quis ou deixou de querer. Esta é inconstitucional e isso precisa acabar no nosso país.

  11. Complicado pois os dois sindicatos foram contra. Inclusive alegam que compraram um SUPER COMPUTADOR, e assim não precisam de tantos recursos humanos, pois é claro a arrecadação vai muito bem não é?

    A proposito a Folha de Londrina noticiou hoje também.

  12. Luciano Teixeira Odebrecht “PELAS razões acima expostas pelos meus nobres amigos, nós brasileiros precisamos nos unir contra toda forma de opressão e colocarmos as pessoas verdadeiramente capacitadas e de bem para exercerem a autoridade em nosso país! Moralidade já!! Basta corrupção, favorecimentos, nunca mais. POLÍTICOS, GOVERNANTES, NÓS SOMOS O POVO BRASILEIRO, E EXIGIMOS O FIM DESSA VERGONHA!”

  13. Eu nao quero saber se a pata era macho, eu quero é ovo ! Agora nao adianta vir sindicato A, B querer se justificar, vamos corrigir tdo isto desde suas origens !

  14. Realmente triste a realidade brasileira….. Até quando vamos aceitar coisas desse tipo? Considero ótima toda a iniciativa de denunciar e coibir esse tipo de prática patrimonialista no Brasil!

  15. Parabens professor Luciano Teixeira Odebrecht !!! Se existissem mais brasileiros com a sua atitude certamente não estaríamos nesse mar de corrupção e desmandos !!!
    Chega de “jeitinho brasileiro” !!! Precisamos que a Constituição Federal e consequentemente o POVO BRASILEIRO seja respeitado. O PARANÁ esta com uma situação fiscal vergonhosa …. arrecadação pedindo socorro !!!
    Não é possível que, enquanto em todos os demais estados da federação os sindicatos apoiam os concursos e a nomeação de excedentes, somente no PARANÁ eles são contra. Por que será ????????????? Que interesses estão sendo protegidos ???????
    Esperamos que esta situação seja logo resolvida e o PARANÁ possa fazer valer a sua fama de “Estado Exemplo”.

  16. Peguei o ” trem da alegria” e cheguei ao destino, graças ao nosso querido governador Pessuti., e a Assembléia que legitimou a nossa Lei!
    Mas vocês estão equivocados, o que houve foi apenas alteração do nome de agente para auditor, e todos que tinham curso superior mudaram de af3, para af-d. Não existia esse cargo de auditor fiscal…
    O que vocês querem…nos derrubar?
    Saibam que varias ações já foram indeferidas, e uma delas somente pede que garantam as 100 vagas.
    O nosso Sindicato já contratou o maior escritório de advogacia de Curitiba , para constar todos os itens das ações!
    Quanto ao concurso, já tinha curso superior e mestrado quando prestei em 92, e não sou inferior a nenhum de vocês não!
    Mas enfim, vou torcer para que chamem todos os excedentes para trabalhar conosco …!

  17. não sou excedente, mas estou torcendo por vocês — vai fundo

  18. Ninguém falou que alguém é inferior ou superior ao outro, a questão é que o concurso de 92 foi para nível médio, e o verdadeiro auditor é aquele que prestou concurso para nível superior, pois é o exigido pela lei. Não é porque muda-se o nome do cargo que automaticamente o problema está resolvido, até agora tudo estava camuflado, escondido, e como o próprio colega Edegar falou, não há duvidas que realmente houve o infame “TREM DA ALEGRIA”. E não é a toa que o sindicato precisou contratar o melhor escritório de advocacia, pois sabe que há irregularidades, caso contrário não teria necessidade. Mas em alguma coisa eu tenho que concordar, também torço para que todos os excedentes sejam chamados, trabalhando com vocês (de preferência) ou não!!

  19. desculpe-me não sou da área, mas será que não teria um meio termo, uma forma de vocês fumarem o cachimbo da paz?… Pois como contador de São Paulo, entrei aqui para pesquisar alguns aspectos tributários, e interessei-me pela matéria. Então fico na dúvida: Será que não teria uma forma de todos saírem vitoriosos… Não é possível… administro o meu escritório e sempre há um meio termo, uma forma de TODOS saírem vitoriosos, deve haver também nesta discussão…

  20. Os ‘auditores’ transpostos entraram em 1992, quando foi publicado um edital equivocado pela SEFA, onde era exigido nível de escolaridade de segundo grau (hoje ensino médio). Eles tiveram que entrar na Justiça para conseguir fazer a prova, pois o edital era para ter saído como nível de escolaridade superior e foi publicado errado.

    Pois bem, existem três cargos de Fiscais ( irrelevante se era ou hoje é denominado Agente ou Auditor), o importante é que cada cargo exige escolaridade diferente (ensinos fundamental, médio e superior), como fizeram o concurso para o nível médio e hoje foram enquadrados como nível superior, então certamente houve a TRANSPOSIÇÃO ou PROVIMENTO DERIVADO ou ASCENSÃO FUNCIONAL, o que é INCONSTITUCIONAL.

    Houve uma tentativa de legalização desta TRANSPOSIÇÃO, sendo criada a lei complementar 92/02 , a qual foi vetada pelo Roberto Requião, que a considerou inconstitucional (lei 92/02) e o Pessuti ao assumir o Governo, em um apagar e acender de luzes, sancionou nova lei que veio a substituir a vetada pelo Requião.

    Mas isso é fraude de jurisdição, portanto a nova lei sancionada pelo provisório Governador do PR também é inconstitucional, mesmo pq já foi declarada inconstitucional pelo TJPR.

    http://afrepr.blogspot.com.br/

  21. O principal ponto que precisa ser questionado e até investigado a fundo são os MOTIVOS que fizeram com que um Governo colocasse tanto empenho para mascarar uma aberração jurídica dessas. O que estaria por trás disso tudo? Não é preciso muito empenho pra deduzir que manter servidores do Órgão de Fiscalização Central do Estado numa situação irregular por décadas significa mantê-los “reféns” dos políticos… que como sabemos normalmente são financiados por empresários… que por sua vez são – ou deveriam ser – fiscalizados pelos primeiros e assim por diante… (e o “ciclo se fecha”). Mas essa relação de “simbiose” entre esses três atores, que perdurou durante esse tempo todo, teria sido boa para o Estado do Paraná? principalmente sob o ponto de vista da arrecadação, atividade fim do Órgão? Afinal, o mecanismo precisaria, por óbvio, ser uma “via de mão dupla” para se manter viável. Acho que a Administração deve esclarecimentos urgentes à sociedade paranaense…

  22. Caro Edegar. Se mudou de nome, alterou sei la mais o que, nada tem efeito juridico valido. A unica coisa oficialmente juridicamente, e por fim, constitucionalmente valida e a seguinte: art.37, tu foste provido por concurso nivel medio. Vosso advogado pode espernear a vontade, nao tem saida entendeu. Reconheco muito suas titulacoes e possiveis capacidades. So que vc. nao é mais (nem menos) que mim. Entao, deve se inscrever para o proximo concurso (e provavelmente irá passar !). Grande abraco.

  23. Vou falar o que ninguém citou: Se os transpostos forem rebaixados, todos os atos efetuados como lançamento do crédito tributário, Autos de Infração, auditorias, parcelamentos, exações fiscais, cobranças administrativas, lançamentos em dívida ativa, ajuste de conta corrente fiscal, lançamento de Imposto de causa -mortis e inter-vivos, operações volantes em postos de combustíveis, estradas, autuações em postos fiscais, SERIAM DECLARADOS NULOS!
    O que aconteceria….o Paraná sofreria milhares de processos visando a restituição de ICMS, iTCMD, multas, anulação de autos de infração, anulação de julgamentos no Conselho de Contribuintes, etc.., pois quem lançou os atos administrativos , pecuniários e tributários não é auditor fiscal em tese, ou ” não era “, no período de 2002 a 2013…!.
    Então, meus caros, o Paraná vai deixar isso acontecer ? Nunca!!!!!

    • Ah, por favor Edegar! O debate aqui é sério. Esse tipo de terrorismo só funciona com ignorantes. Todos conhecemos os princípios da segurança jurídica, da preservação dos efeitos de atos nulos pela boa fé do administrado (neste caso, o cidadão paranaense, que não tem culpa dos absurdos que a Administração fez), entre outros… Além do mais, ainda que o Estado do Paraná insista em manter esta aberração, felizmente existem os Tribunais Superior pra enfiar a CF/88 “goela a baixo” de quem “esquece” que ela existe.

  24. Ah ta, e agora implementar uma c*g*d* é motivo pra encobrir outra. Ta enganado, meu caro. Nao conte com isto… Saiba que havia muitas outras formas de se fazer o correto, e foi feita justamente a mais errada.

  25. Sera Edegar… Sera mesmo que isso tudo que vc escreveu aconteceria somente dada vitoria na acao dos excedentes… Ou desde 2002 qualquer contribuinte pode ingressar administrativa, e ate judicialmente pedindo anulacoes de lancamentos ? Veja, a questao é que, ate hoje, ninguem soube disso que esta sendo posto ao conhecimento publico, mas talvez com toda essa historia vindo a tona…nao sei nao. Pense nisso.

  26. MUITO BOA PARANAENSE 2 ! Esses transpostos me aparecem com cada Engodo, que nao tem a sensibilidade de visualizar a frente de seu proprio umbigo ! imagina, prato cheio pros Tributaristas loucos por “novos clientes” hehehe… Apesar de que ainda as noticias e verdades estao iniciando..mas como dizem – O TEMPO RUGE !!

  27. A figura da “transposição de cargo público” tem sido cada vez mais sido utilizada pelo Poder Público como forma de reorganização de cargos e carreiras, com a constante veiculação de normas jurídicas que instituem as mais diversas formas de reestruturação e realocação de servidores, em alguns casos simplesmente transportando determinados cargos com seus titulares para outra carreira, em outros, transformando cargo anterior em um novo, com atribuições diversas das do primeiro, e até mesmo por inclusão de novas atribuições ao cargo anterior.
    A cediço que a Constituição Federal impõe limites à implementação de medidas administrativas que impliquem na investidura de servidores em outro cargo público, através de transposições ou figuras análogas, limites esses que merecem a devida compreensão e análise, e, acima de tudo, cumprimento, de forma a que medidas desse jaez somente possam ser adotadas em hipóteses restritas, sem afronta à moralidade administrativa e ao interesse público, os quais nem mesmo no plano puramente legislativo devem ser descurados.
    Durante muitos anos a Poder Público brasileiro desprezou o mérito como critério de admissão de servidores, e prestigiava as indicações políticas e o apadrinhamento, o que resultava no ingresso de servidores que nem sempre primavam pelo apuro técnico e pelo preparo para o exercício do cargo. As conseqüências dessa “chaga” nos alcançam até hoje. Os seus efeitos nefastos estão em nosso dia-a-dia, no péssimo atendimento que nos é fornecido nalguma repartição, na corrupção das páginas dos jornais, no engessamento da máquina administrativa.
    Meu amigo Hely Lopes Meirelles já dizia “o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, em harmonia com o que determina o art. 37, II, da CF”.
    Aqui no STF temos a súmula nº 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
    É inquestionável que essa postura da nossa maior Corte constitui-se em blindagem das mais importantes contra as freqüentes investidas dos famosos “trens da alegria”, tão comuns nos tempos de outrora, os quais retornam vez por outra ao cenário jurídico brasileiro, travestidos em novas formas e configurações, calcadas em modernas “teorias” de administração pública, supostamente defensoras do interesse público e da eficiência administrativa, cujos idealizadores, ao que parece, desprezam princípios comezinhos do Direito e da Moral Administrativa.
    Devemos atentar que a transposição de cargo público constitui-se, indubitavelmente, em provimento derivado de cargo público, uma vez que se efetiva mediante o deslocamento de um conjunto de atribuições vinculadas ao cargo público e que compõem uma carreira específica para outro órgão ou ente público, pressupondo anterior vínculo funcional do servidor, o que implica, por conseguinte, na dispensa de concurso específico para assunção no novo cargo. Ainda que tais transposições se apresentem nos diplomas jurídicos como simples transferência ou acomodação de cargos já existentes, ou seja, dando a impressão de que na verdade não há ali novo provimento de cargo público, mas tão somente uma “reestruturação”, uma análise mais acurada da situação demonstra que se trata sim de provimento de cargo público efetivo, e de provimento derivado, o que, por si só, já prenuncia a inconstitucionalidade dessa figura administrativa.
    Às vezes esse deslocamento se dá através de simulacros de atos administrativos, como o seria na hipótese de primeiro ocorrer a transferência de dada carreira para outro órgão ou entidade, mantendo-se inicialmente os servidores com os seus cargos e atribuições originários, para depois se proceder à transposição desses servidores para cargos existentes no novo órgão, de modo a induzir a ilação simplista de que estaria a ocorrer ali meros “reajustes” ou “reestruturação” administrativa. Ou seja, transfere-se de início a carreira como um todo, mantendo-a, no entanto, intacta em seus integrantes e funções, para em seguida proceder-se à transposição desses servidores na nova carreira.
    A Jurisprudência consolidada na nossa Corte Maior foi acolhida com todo o vigor pela doutrina nacional, que majoritariamente posta-se pela não admissão da figura da transposição no direito brasileiro. No plano doutrinário as formas de provimento derivado são repudiadas com veemência, sendo considerada, de maneira geral, como forma inconstitucional e espúria de provimento de cargo público.

  28. É com perplexidade que vejo esse tipo de ilegalidade acontecer, e pior ainda, ser mantida pelo Poder Executivo paranaense. Esperamos que o Poder Judiciário possa corrigir o quanto antes esta manobra claramente inconstitucional. Estudar tanto para ser aprovado em um concurso, e ter de conviver com essas irregularidades, como a transposição no “canetaço”. Sem dúvida, isso deve ser combatido por todas as entidades e concurseiros sérios no Brasil. Parabéns ao BlogdoAFR e a Folha de Londrina, por ter levado ao público este escândalo!

  29. Videos da transposição.
    Folha de Londrina.
    Folha Dirigida
    etc… etc…

    http://afrepr.blogspot.com.br/

  30. Você que tomou conhecimento a pouco do caso, entenda como toda a manobra de transposição inconstitucional foi articulada:

    http://afrepr.blogspot.com.br/

  31. O Parana é tradicionalista e bairrista…..para vocês ganharem essa ação, somente no STF daqui a 20 anos, quem sabe heheeh!
    Estamos mexendo os pauzinhos e nada vai nos atingir. O Sindicado dos Fiscais contratou os melhores advogados, apenas para se precaver!!!!
    Vagas….apenas 100 e nada mais, aliais foram chamados 106 devido a algumas desistências….!

  32. querido Auditor com orgulho

    peço que lembre-se do seu esforço na década de 90 e o quanto vcs lutaram para conseguirem a posição que com orgulho hoje possuem

    nós também NÃO TIVEMOS ESCOLHA, DEPOIS DE SERMOS MAL RECEBIDOS E RIDICULARIZADOS PELO SINDICATO E VISTO NENHUMA SENSIBILIDADE DO SINDICATO COM A CAUSA DOS EXCEDENTES

    bem quanto ao prazo, hoje o Estado Brasileiro tem o Conselho Nacional de Justiça que cobra agilidade em todo o judiciário. Este prazo longo era antigamente, hoje o judiciário tem metas de agilidade.

    Ficaremos tristes se ocorrer como ocorreu no CEARÁ (preferencialmente queremos que não ocorra) onde TODOS OS AUDITORES TRANSPOSTOS foram obrigados a retornar ao cargo de origem (mesmo tendo ajuda do sindicato e tudo mais)- inclusive com os rendimentos do cargo de origem, Mas a falta de sensibilidade do sindicato nos fez partir para esta luta.

    Inclusive o advogado que ganhou no CEARÁ está entrando na luta aqui no Paraná.

    é chato mas fazer o quê ! Não era isto que imaginávamos, mas estamos apenas lutando pelo nosso sonho e por um Paraná melhor

    Nasci nesta terra, e quero dar o meu melhor por ela …..

  33. Cacacarambbbba, seseserá qqqque oooo aaaaaudddditttor ccccom orgggulho vvvvai cccccomppppprar o jjjjjuiz eeeeentttttao ?

  34. Após os tristes comentários dos nossos queridos transpostos, só digo uma coisa, aposente-se quem puder!!!!

  35. nossa me divirto muito aqiu rsrsrsrs , imagino como virá a inicial do advogado DO CEARÁ que conseguiu 1) a posse dos concursados excedentes no CEARÁ e 2) O RETORNO DOS TRANSPOSTOS aos seus cargos de origem (INFELIZMENTE com redução de subsídio)…. deve vir quente. concordo com vc cidadão do paraná, da forma RIDÍCULA que o sindicato nos recebeu, o que nos causou estranheza e acabou por motivar os nossos 3 meses de estudo sobre a situação do fisco no paraná – há males que vem para o bem. Não era isto que planejamos inicialmente, mas fazer o quê… continuemos na nossa luta….

    ah! para o pessoal que está estudando, DEPENDENDO da sabedoria dos DOIS LADOS, continue estudando, pois se ocorrer igual ao que ocorreu no CEARÁ, o PARANÁ terá que aproveitar TODOS OS EXCEDENTES e ABRIR NOVO CONCURSO…

  36. Estava lendo o Art. 37, II, CF88 ela cita que:

    “II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

    Analisando o inciso, temos basicamente 2 requisitos/regras para investidura no cargo de “Agente Fiscal”:
    1) aprovação em concurso público
    2) de acordo com natureza e complexidade do cargo
    … na forma da lei…

    Pergunta 1: qual lei? Seria a Lei 7051/78, que regia a carreira do Agente Fiscal em 1992?

    Segundo a Lei 7051/78, o acesso aos cargos de Agente Fiscal 1 (nível superior) só poderia ser realizado por pessoas que prestaram concursos (o que atende a CF88) e receberam promoções (que só poderiam ser dadas se os servidores atendessem os requisitos de escolaridade). Também percebi que a competência do Agente Fiscal 1 é de Lançar o Crédito Tributário, competência equivalente ao do Auditor Fiscal… com base nessas informações vêm minhas novas perguntas….

    Pergunta 2: qual a diferença entre o Agente Fiscal 1 (que é de Nível Superior) e o atual Auditor Fiscal?

    Pergunta 3: A constituição dita que o concurso deve ser “de acordo com a natureza e complexidade do cargo”, e quem dita a complexidade do cargo é a Lei 7051/78 (ou não?), sendo que essa lei prevê promoções baseadas em níveis de escolaridade distintas (básica, média e superior). Sendo assim, onde está a inconstitucionalidade? Digo, onde na CF88 está esta amarração de que a “natureza e complexidade do cargo” está amarrada ao nível de escolaridade? A CF88 delega pra Lei… A Lei permite entrar em concurso de nível básico ou médio e ser promovido para nível superior, dado que o servidor tenha concluído esse nível de escolaridade… Há alguma norma que proíba que um cargo envolva mais de 1 nível de escolaridade?

    Pergunta 4: Outra dúvida… a Lei 7051/78 trata de 1 cargo de Agente Fiscal? Ou de 3 cargos AF3, AF2, AF1?

    []s a todos!

  37. Respondendo as suas perguntas…

    Originalmente, a carreira de agente fiscal foi disciplinada pela Lei Estadual 7.051/78. Essa Lei criou quatro séries de classes distintas de cargos para agentes fiscais: “I – Agente Fiscal 1 (AF-1); II – Agente Fiscal 2 (AF-2); III – Agente Fiscal 3 (AF-3); IV – Agente Fiscal 4 (AF-4)” (art. 5º).

    Exigia-se apenas dos Agentes Fiscais 1 (AF-1) formação “privativa de quem possua grau universitário completa” (art. 6º). As demais séries de agentes fiscais exigiam apenas escolaridade nos níveis médio e fundamental.

    Os requisitos de formação e as funções atribuídas a cada série de classe eram distintas (art. 9º da Lei Estadual 7.051/78). Diante disso, estabeleceram-se como diretrizes fundamentais de ocupação a “privaticidade e a especialização” de cada série (art. 2º da Lei 7.051/78), confirmando-se a diferença de regimes e de funções
    entre os diversos cargos.

    Confiram-se os termos do art. 2º da Lei Estadual 7.051/78:
    Art. 2º. À Coordenação da Receita do Estado, cujos funcionários, têm asseguradas a privaticidade e a especialização das séries de classes que a integram, incumbe os encargos relacionados com a coordenação, a programação e o exercício da tributação, da arrecadação e da fiscalização (TAF) dos tributos estaduais e delegados.

    Posteriormente, a Lei Estadual 7.787/83 veio a alterar parcialmente a Lei 7.051/78, prevendo que tanto a série de classe AF-1 quanto AF-2 exigiriam, para investidura, grau universitário completo. A série AF-3 permaneceu apenas com a exigência de nível médio de escolaridade (art. 8º da Lei 7.787/83).

    O último concurso para agente fiscal ocorreu em 1992, para provimento de vagas de AF-3, cuja exigência de escolaridade era de segundo grau completo. A partir desse concurso, foram nomeados por meio de sucessivos Decretos 757 candidatos, dos quais hoje se encontram ativos 621 agentes.

    Apenas posteriormente veio a ser criada a carreira de auditor fiscal, exercida no âmbito da Receita Estadual e vinculada à Secretaria de Estado das Finanças. O cargo de auditor fiscal foi previsto inicialmente na Lei Complementar
    92/2002, que dispôs sobre “a organização e as atribuições da carreira” (art. 1º).

    São várias as peculiaridades da carreira de auditor fiscal, tanto no tocante aos requisitos de investidura quanto em relação às atribuições e às vantagens funcionais dessa nova carreira. Em razão dessas peculiaridades, a LC 92/2002 previu que “O provimento dos cargos efetivos será privativo de pessoas com grau de instrução superior” (art. 8º) e foi minuciosa ao dispor sobre a obrigatoriedade de concurso público específico para o cargo de auditor fiscal, compatível com os requisitos subjetivos exigidos dos postulantes ao ingresso na carreira:
    Art. 19. A investidura no cargo de Auditor Fiscal dependerá da habilitação em concurso público na forma da Seção III.
    Art. 21. Será nomeado para o cargo de Auditor Fiscal quem preencher os seguintes requisitos: (…) II – ter sido aprovado em concurso público para a carreira de Auditor Fiscal.
    Art. 23, § 2º. O candidato que não atingir o rendimento mínimo para aprovação no curso de formação, ou ainda, que não preencher os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes, será reprovado no concurso.

    Nada obstante, a mesma Lei previu hipótese de “transposição” (palavra que consta do próprio texto legal) de todos os então ocupantes de cargos de agente fiscal para a função de auditor fiscal, independentemente da série de classe em que esses servidores se encontravam e para a qual haviam prestado concurso público. Assim, a transposição incluiu até mesmo aqueles agentes fiscais de classe 3, que possuíam apenas ensino médio, e abrangeu igualmente aposentados e pensionistas (art. 156, § 2º, da LC 92/2002).

    Dessa forma, há atualmente há 209 Agentes Fiscais de classe 3 que ascenderam funcionalmente por meio de promoções e hoje ocupam cargos de auditores fiscais. E há 621 Agentes Fiscais de classe 3 ativos que ingressaram no
    funcionalismo por meio de concurso público de agente fiscal, realizado em 1992.

    Não há dúvidas que se trata de inconstitucionalidade. Reconheceu o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do
    Paraná em 2006, quando, por unanimidade, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 156 da LC 92/2002:

    INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
    COMPLEMENTAR Nº 92/2002 – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM A
    TRANSPOSIÇÃO DOS ANTIGOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA O DE
    AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ – REQUISITO DE
    NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NA NOVA CARREIRA – VIOLAÇÃO AO
    ARTIGO 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPOSSIBILIDADE
    DE EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DECLARAÇÃO
    DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 156 E DE SEU
    § 2º, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2002 DECISÃO
    UNÂNIME. – O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o aproveitamento
    de servidor público em carreira diversa daquela para a qual prestou concurso
    público. – Não é possível, sob o fundamento de reestruturar a carreira, fazer-se a
    transposição de cargos, cujos requisitos para investidura sejam diversos. – O fato do
    servidor ter tido acesso à classe subsequente da carreira, mediante promoção, não
    transforma o cargo por ele ocupado de nível superior. (Incidente de Declaração de
    Inconstitucionalidade 315.883-8/01, Órgão Especial, Rel. Des. ANTONIO LOPES DE
    NORONHA, j. 04.06.06, DJ 12.01.07 – grifou-se).

    Então Sr. Estudioso, somente com ensino médio fica complicado entender a complexidade das irregularidades, mas talvez com um curso superior e mais alguns anos de estudo o senhor possa um dia ser capaz de diferenciar o que realmente está acontecendo, quiçá entenda a verdadeira justiça. Continue estudando e mais pra frente preste concurso para nível superior, só então será realmente um Auditor Fiscal.

  38. Ae Daniel… ! TRITUROU ! (Os caras sao bem fraquinhos mesmo, alem de levemente perturbados…)

  39. É que concurso pra nivel medio só cai a letra da constituicao… Ja concurso pra Juiz, procurador, auditor cai jurisprudencia, sumulas e MUITO MAIS.. Essa é a diferenca.

  40. Bom dia Daniel!

    Escreveu bastante!
    Comentarei diretamente sobre seu texto:

    ———————————————————-

    Respondendo as suas perguntas…

    Originalmente, a carreira de agente fiscal foi disciplinada pela Lei Estadual 7.051/78. Essa Lei criou quatro séries de classes distintas de cargos para agentes fiscais: “I – Agente Fiscal 1 (AF-1); II – Agente Fiscal 2 (AF-2); III – Agente Fiscal 3 (AF-3); IV – Agente Fiscal 4 (AF-4)” (art. 5º).
    > Ok!

    Exigia-se apenas dos Agentes Fiscais 1 (AF-1) formação “privativa de quem possua grau universitário completa” (art. 6º). As demais séries de agentes fiscais exigiam apenas escolaridade nos níveis médio e fundamental.
    > Ok!

    Os requisitos de formação e as funções atribuídas a cada série de classe eram distintas (art. 9º da Lei Estadual 7.051/78).
    > Ok!

    Diante disso, estabeleceram-se como diretrizes fundamentais de ocupação a “privaticidade e a especialização” de cada série (art. 2º da Lei 7.051/78), confirmando-se a diferença de regimes e de funções
    entre os diversos cargos.
    Confiram-se os termos do art. 2º da Lei Estadual 7.051/78:
    Art. 2º. À Coordenação da Receita do Estado, cujos funcionários, têm asseguradas a privaticidade e a especialização das séries de classes que a integram, incumbe os encargos relacionados com a coordenação, a programação e o exercício da tributação, da arrecadação e da fiscalização (TAF) dos tributos estaduais e delegados.
    > Entendo que esse parágrafo visa responder minha Pergunta 4, certo? Na sua visão são 4 cargos distintos de AF4, AF3, AF2 e AF1 e não 1 cargo de Agente Fiscal com promoções, certo?

    Posteriormente, a Lei Estadual 7.787/83 veio a alterar parcialmente a Lei 7.051/78, prevendo que tanto a série de classe AF-1 quanto AF-2 exigiriam, para investidura, grau universitário completo. A série AF-3 permaneceu apenas com a exigência de nível médio de escolaridade (art. 8º da Lei 7.787/83).
    > Ok…

    O último concurso para agente fiscal ocorreu em 1992, para provimento de vagas de AF-3, cuja exigência de escolaridade era de segundo grau completo. A partir desse concurso, foram nomeados por meio de sucessivos Decretos 757 candidatos, dos quais hoje se encontram ativos 621 agentes.
    > Ok!

    Apenas posteriormente veio a ser criada a carreira de auditor fiscal, exercida no âmbito da Receita Estadual e vinculada à Secretaria de Estado das Finanças. O cargo de auditor fiscal foi previsto inicialmente na Lei Complementar 92/2002, que dispôs sobre “a organização e as atribuições da carreira” (art. 1º).
    > Ok… apenas posteriormente veio a ser criada a carreira… mesmo já existindo cargos responsáveis pelo lançamento do crédito tributário…

    São várias as peculiaridades da carreira de auditor fiscal, tanto no tocante aos requisitos de investidura quanto em relação às atribuições e às vantagens funcionais dessa nova carreira.
    > Ok… mas são as atribuições que definem o cargo, certo? Digo, vantagens funcionais são irrelevantes, ou não? Pq as atribuições do cargo de Auditor Fiscal são basicamente as mesmas do Agente Fiscal, certo?

    Em razão dessas peculiaridades, a LC 92/2002 previu que “O provimento dos cargos efetivos será privativo de pessoas com grau de instrução superior” (art. 8º) e foi minuciosa ao dispor sobre a obrigatoriedade de concurso público específico para o cargo de auditor fiscal, compatível com os requisitos subjetivos exigidos dos postulantes ao ingresso na carreira:
    > Entendo que essa lei complementar “obrigou” a adquação desse cargo de Agente Fiscal para Auditor Fiscal. Mas isso não afronta a segurança jurídica dos já concursados? Digo, o Auditor Fiscal (de nível superior) possui as mesmas competências do Agente Fiscal (ou seja, são na prática Auditores Fiscais), já eram concursados e já estavam seguindo sua carreira normalmente… Eles lançavam o crédito tributário e de repente eles “perdem” essa competência (a LC inviabilizou a própria existência do cargo deles)?
    > Mais para frente vc comenta sobre Agentes Fiscais de nível médio que foram promovidos. Aproveito esse parágrafo pra concordar que esses Agentes fiscais de nível básico e médio talvez não sejam compatíveis com a nova carreira… Mas quanto aos Agentes Fiscais de nível superior, levando em consideração que todos falam que é “óbvia” a inconstitucionalidade, não vejo como tão óbvia assim não (no começo até pensei que fosse, mas depois começei a avaliar por todos os pontos de vista)… (e não me venham com “xurumelas” de que não sou incapaz de entender o que está acontecendo ;] )

    Art. 19. A investidura no cargo de Auditor Fiscal dependerá da habilitação em concurso público na forma da Seção III.
    > Ok… e isso afeta quem já está contratado e exercendo a mesma função?

    Art. 21. Será nomeado para o cargo de Auditor Fiscal quem preencher os seguintes requisitos: (…) II – ter sido aprovado em concurso público para a carreira de Auditor Fiscal.
    > Como falei, pra mim parece afrontar a segurança jurídica dos servidores que já lançam crédito tributário e já exercem funções que exigem nível superior.

    Art. 23, § 2º. O candidato que não atingir o rendimento mínimo para aprovação no curso de formação, ou ainda, que não preencher os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes, será reprovado no concurso.
    > Ok…
    > Mas aproveito pra concordar com a ideia de que seja ideal que o Auditor Fiscal tenha sim nível superior.

    Nada obstante, a mesma Lei previu hipótese de “transposição” (palavra que consta do próprio texto legal) de todos os então ocupantes de cargos de agente fiscal para a função de auditor fiscal, independentemente da série de classe em que esses servidores se encontravam e para a qual haviam prestado concurso público.
    > Para os Agentes Fiscais 3, realmente parece ser uma irregularidade… Em teoria eles teríam que ser promovidos até Agente Fiscal 1 e 2, assim se tornando compatível com o cargo de Auditor Fiscal.
    > Quanto ao Auditor Fiscal e Agentes Fiscais 1 e 2, esses possuem “mesmas” atribuições e na prática são ambos na prática “Auditores Fiscais” (até me convencer do contrário.. o que pode vir acontecer)… nesse caso específico é mesmo caso de transposição? Há alguma definição jurídica para o termo “transposição”?

    Assim, a transposição incluiu até mesmo aqueles agentes fiscais de classe 3, que possuíam apenas ensino médio, e abrangeu igualmente aposentados e pensionistas (art. 156, § 2º, da LC 92/2002).
    > Neste ponto, concordo que houve irregularidade, mas vejo como um ponto específico, onde os agentes fiscais de nível médio não deveriam ter sido promovidos, sem antes terem sido promovidos para classe que exige nível superior.

    Dessa forma, há atualmente há 209 Agentes Fiscais de classe 3 que ascenderam funcionalmente por meio de promoções e hoje ocupam cargos de auditores fiscais. E há 621 Agentes Fiscais de classe 3 ativos que ingressaram no funcionalismo por meio de concurso público de agente fiscal, realizado em 1992.
    > Ok… Apenas curiosidade: Hoje esses 209 não possuem os requisitos de escolaridade necessários para serem Auditores Fiscais? (digo, não possuem nível superior?)

    Não há dúvidas que se trata de inconstitucionalidade. Reconheceu o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Paraná em 2006, quando, por unanimidade, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 156 da LC 92/2002:
    > Depois dou uma lida… mas com base nesse pequeno trecho de texto que vc postou, concordo que “Não é possível, sob o fundamento de reestruturar a carreira, fazer-se a transposição de cargos”.. Porém esse trecho se refere apenas a “investidura” que é diversa, sem citar exatamente essas questões da Segurança Jurídica e da “equivalência” entre os cargos. Se algum dia alguma lei exigir que um Auditor Fiscal tenha mestrado, isso fará com que todos os auditores concursados percam sua atribuição (de lançar o crédito tributário), sendo eles obrigados a prestar um novo concurso? Como falei… pra mim seria uma afronta a segurança jurídica…

    INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
    COMPLEMENTAR Nº 92/2002 – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM A
    TRANSPOSIÇÃO DOS ANTIGOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA O DE
    AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ – REQUISITO DE
    NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NA NOVA CARREIRA – VIOLAÇÃO AO
    ARTIGO 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPOSSIBILIDADE
    DE EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DECLARAÇÃO
    DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 156 E DE SEU
    § 2º, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2002 DECISÃO
    UNÂNIME. – O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o aproveitamento
    de servidor público em carreira diversa daquela para a qual prestou concurso
    público. – Não é possível, sob o fundamento de reestruturar a carreira, fazer-se a
    transposição de cargos, cujos requisitos para investidura sejam diversos. – O fato do
    servidor ter tido acesso à classe subsequente da carreira, mediante promoção, não
    transforma o cargo por ele ocupado de nível superior. (Incidente de Declaração de
    Inconstitucionalidade 315.883-8/01, Órgão Especial, Rel. Des. ANTONIO LOPES DE
    NORONHA, j. 04.06.06, DJ 12.01.07 – grifou-se).

    Então Sr. Estudioso, somente com ensino médio fica complicado entender a complexidade das irregularidades, mas talvez com um curso superior e mais alguns anos de estudo o senhor possa um dia ser capaz de diferenciar o que realmente está acontecendo, quiçá entenda a verdadeira justiça. Continue estudando e mais pra frente preste concurso para nível superior, só então será realmente um Auditor Fiscal.
    > Pessoalmente achei esse parágrafo extremamente infeliz, como muitos outros comentários que atacam a credibilidade de quem escreveu e não o argumento em si. Na prática estou tentando separar a “comoção” da “argumentação”. Um argumento deve valer por si só, e não valer por causa da pessoa que o falou. Também admito que tenho muito que aprender na área de direito, já que estudei apenas 6 meses e passei neste concurso do paraná entre os 50 primeiros colocados. Também informo que tenho mestrado, não na área de direito, mas espero evoluir com o tempo, e agradeço a todos que me ajudam nesse crescimento. E por fim, saibam que não estou aqui pra ofender ninguém e sim desejo realmente ampliar meu conhecimento e aprender com os outros (e não perder minha simpatia por nenhum grupo, nenhuma pessoa ou nenhum comentário).

    FUN FACT: sabiam que dos 100 primeiros colocados no concurso, há apenas 1 advogado?

    []s a todos!

  41. Realmente esse país é uma piada de mau gosto mesmo! Pra que fazer um curso superior? estudar vários anos para dominar dezenas de matérias complexas com o propósito de passar em um concurso público de alto nível? eventualmente até cursar uma especialização, mestrado ou doutorado e por fim descobrir que não precisava de nada disso? Era só ter passado num concurso qualquer e esperar que o Sindicato fizesse um pacto (no mínimo suspeito) com o Legislativo do Estado e pronto! Vira Auditor Fiscal, um dos cargos mais importantes e estratégicos para a arrecadação, que em tese deveria compor a elite intelectual do serviço público estadual. É, está cada vez mais difícil educar os nossos filhos hoje em dia e já estou ficando sem argumentos para orientá-los a estudar… Mas num país onde um dos presidentes mais populares foi um semi-analfabeto não se poderia esperar muito mais do que isso, não é verdade? E principalmente num Estado onde servidores concursados são considerados “desnecessários” (detalhe: pela própria categoria, inclusive), em contrapartida a um absurdo aumento dos cargos em comissão. Esse é o país da malandragem mesmo, mas tomara que os novos profissionais que ingressarem neste antro consigam mudar essa realidade, pelo menos em benefício das gerações futuras.

  42. O fato é, conforme postou o sindicato que representa esta categoria é frontalmente contra serem chamados excedentes, ou seja, vão na contra-mão dos demais sindicatos em que sempre que, após um concurso ser realizado, o sindicato abraça a causa para serem chamados os excedentes. Esta posição infeliz deste sindicato causa não só desconforto mas também indignação.

  43. Boa noite Estudioso!
    Desculpe-me se fui infeliz em meu comentários, mas a verdade está exposta e quando se trata de auditores transpostos, eles se recusam a enxergar, respeito sim a sua opinião e vou tentar ser mais enfático nas diferenças que você quer entender. Nós, além de estudar para outros concursos, estamos estudando essas irregularidades há mais de 6 meses, então talvez por isso fique difícil entender aquilo que os outros não entendem.

    Vamos lá…

    Originalmente, a função de agente fiscal sequer era disciplinada de forma uniforme. Como se extrai da disciplina legal da carreira, as diversas séries de classes possuíam requisitos de investidura, remuneração e funções diversas entre si. Tratava-se de cargos heterogêneos, ocupados por indivíduos dotados de requisitos subjetivos diversos, aprovados em concursos públicos que possuíam condições de investidura igualmente próprios a cada classe de agente fiscal.

    Não por outra razão, ao instituir as diversas séries de classe, a Lei 7.051/78 consagrou “a privaticidade e a especialização das séries de classes” (art. 2º). Isso se dá em consonância com o regime constitucional hoje vigente, que alude às “administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas” (art. 37, XXII, CF/88).

    Mas mais do que isso, se as diferenças entre as várias séries de classes de agente fiscal evidenciam a impossibilidade de tratar esses cargos de modo uniforme, com tanto mais razão é inviável equiparar esses diversos cargos à função de auditor fiscal. Com efeito, verificam-se diferenças marcantes e inafastáveis entre o regime jurídico das carreiras de agente e auditor fiscal.

    Primeiramente, os requisitos para investidura são diversos. A série de classe de auditor fiscal 3, sequer exigia nível superior de escolaridade. Enquanto isso, esse requisito sempre foi previsto (tanto pela LC 92/2002 quanto pela LC 131/2010) como condição necessária para nomeação ao cargo de auditor fiscal.

    Além disso, as funções desempenhadas são distintas.
    De um lado, até mesmo os Agentes Fiscais 2 jamais dispuseram da plenitude de competências atinentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. As competências de “grande complexidade” no tocante sempre foram reservadas aos Agentes Fiscais 1.

    Como se extrai do Decreto Estadual 2.560/93, que descreve “as descrições de cargos de Agente Fiscal 1, 2 e 3, do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado” (art. 1º), os Agentes Fiscais 2 até possuem algumas atribuições pontuais de chefia de “unidades administrativas”. Mas não dispõem de competências decisórias e executórias autônomas.

    Já os Agentes Fiscais 3 detinham única e exclusivamente atribuições ainda mais simplificadas. Tratava-se apenas de funções de apoio à atuação de outros agentes. Como se extrai do art. 9º da Lei 7.787/83, a contraposição com as séries de classes AF-1 e AF-2 evidencia que os Agentes Fiscais 3 não possuíam funções autônomas, nem competências executórias e tampouco lhes poderiam ser atribuídas quaisquer funções de gerência, chefia ou assessoramento:

    Art. 9º. Ressalvado o disposto no artigo 5º, item IV, artigo 131 e demais disposições aplicáveis à série de classes de AF.4, o Grupo Ocupacional “TAF” é constituído de 1.361 cargos, com as seguintes especificações:
    I – 363 cargos da série de classes AF.1, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de grande e média complexidade, a nível de execução, inclusive encargos de gerência, chefia ou assessoramento, análise e estudos econômico-tributário;
    III – 634 cargos da série de classes AF.2, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade média e a nível de execução, inclusive assessoramento intermediário e chefias de Postos Fiscais e Agências de Rendas;
    III – 364 cargos da série de classes AF.3, de atividades relacionadas com a tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade mais simples.

    O Decreto Estadual 2.560/93, por sua vez, confirma a simplicidade das funções reservadas às classes de cargo AF-3. O regulamento alude a atividades como a de examinar documentos fiscais, fiscalizar estabelecimentos, emitir guias de trânsito de mercadorias, atuar em postos fiscais em regime de plantão, “informar processos”, “dirigir veículos oficiais”, “exercer as funções de caixa de agências”, “carimbar os documentos fiscais”, dentre outros (cópia anexa).

    Em contraposição, as funções do cargo de auditor fiscal são muito mais amplas. Abrangem competências decisórias, inclusive para constituição de crédito tributário, sancionatórias, executórias (o que abrange a requisição de força policial) e atinentes até mesmo à própria representação da Fazenda Pública Estadual e do Estado do Paraná perante outras esferas. O auditor fiscal pode também requisitar informações financeiras sigilosas no exercício das suas funções (art. 5º da LC 131/10).

    As competências e prerrogativas da carreira de auditor fiscal são arroladas nos artigos 4º, 5º e 42 da LC 131/10.

    Em síntese, remetem-se ao cargo de auditor fiscal atividades revestidas de elevado grau de responsabilidade e complexidade, substancialmente diversas e incomparáveis com as atividades desenvolvidas pelos Agentes Fiscais 2 e 3.

    Por fim, há uma grande disparidade no tocante à remuneração e aos benefícios de cada carreira. Tem-se um regime específico de vantagens para a carreira de auditor fiscal, que inclui “assistência médico-hospitalar e social”, “assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches”, “previdência, seguro e assistência judiciária”, “financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência do Auditor Fiscal”, “cooperativas de consumo e de crédito” e “centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos Auditores Fiscais e de suas famílias, inclusive fora das horas de trabalho” (art. 51, parágrafo único, LC 92/2002).

    Os efeitos fiscais das diferenças remuneratórias ficam explicitados pela Lei Estadual 16.739/2010, sancionada logo após a Lei Complementar 131/2010. Para fazer frente às novas despesas com pessoal resultantes da transposição de todas as classes de agentes fiscais, o art. 33 da Lei Estadual 16.739/2010 autoriza a abertura de novos créditos orçamentários, no valor total de até R$176.000.000,00 para arcar com as novas despesas de pessoal.

    Em suma, como se vê, originalmente as séries de classes de agentes fiscais já não dispunham de uniformidade entre si no tocante (1) aos requisitos de investidura; (2) às funções desempenhadas; e (3) à remuneração percebida.

    Como consequência e de forma ainda mais evidente, verificam-se diferenças fundamentais entre o regime jurídico das carreiras de agente fiscal e de auditor fiscal em todos esses três aspectos.

    Ou seja: na medida em que cada carreira guarda peculiaridades próprias e regimes distintos (no tocante ao ingresso, às atribuições e às vantagens funcionais), os cargos de agente fiscal jamais poderiam ser unificados, ainda mais para o fim de serem transpostos para carreira diversa.

  44. Bom dia Daniel!

    Quanto ao assunto, eu acabo fazendo uma análise/exegese mais abrangente, baseado em princípios e normas gerais, e menos positivista, orietada a uma interpretação literal dos textos das leis. Não imagino que a intenção da LC 92/2002 tenha sido de transformar, do dia pra noite, fiscos do país intero em “incapacitados” de lançar crédito tributário, ou seja, do dia pra noite os fiscos passariam a ter 0(zero) “Auditores Fiscais”. Também não acho que a “vontade da lei” tenha sido de prejudicar os fiscos e nem os já atuantes profissionais que lançavam o crédito tributário. Mas ao analisar de forma positivista as leis (que por sinal eu ainda não li :]), certamente encontraríamos diferenças e poderíamos alegar incompatiblidade entre os cargos já existentes nos fiscos do país e a LC 92/2002. Se a “vontade da lei” foi de gerar todo esse transtorno país afora (além de ir contra princípios gerais, como o da Segurança Jurídica), acabo entendendo que a própria LC 92/2002 é que deveria ser considerada inconstitucional…

    Apenas para finalizar: Quero deixar claro que não estou defendendo a transposição de cargos. Se um servidor que não é um “Auditor Fiscal” (digo, um profissional que lança o crédito tributário) quiser ser verdadeiramente trasposto para tal cargo, obviamente serei contra. Agora, um servidor que é na prática um “Auditor Fiscal”, supondo que haja uma compatibilidade/coerência (em sentido amplo) de suas atribuições, esse, ao meu ver, não deveria ser prejudicado, assim como o fisco não deveria ser prejudicado também (uma vez que se esse funcionário não for Auditor Fiscal, em teoria todos seus lançamentos poderiam ser considerados nulos, por vício quanto ao sujeito… ou não?).

    Enfim…. Seus comentários foram muito mais esclarecedores e ricos do que o texto apresentado no blog e do que o próprio vídeo apresentado. Na prática eu prefiro ouvir os argumentos e criar uma opinião própria, do que ouvir uma opinião e ficar imaginando quais foram os argumentos e fatos que deram suporte a ela.

    A conversa foi boa….
    Que Deus abençõe a todos!
    []s

  45. Me aguardem ! Ano que vou virar Juiz. Ja sei ate escrever Sentenca ta pensando o que !

  46. Para matar a charada! Houve transposição de funções e mudança de nome de cargo! Tá tudo certo!
    Excedentes, vão estudar para outra, que esse já era!
    O Recursos Humanos da CRE é contra a chamada de mais gente além dos 100, isso porque a intenção é fazer concursos periódicos para auditor!
    Quantos aos processo, é dar dinheiro para advogados somente! o PARANÁ É TRADICONALISTA E NÃO VAI CEDER!

  47. Jurisprudência.

    Certo município tinha em seus quadros 638 lixeiros, que são aquelas pessoas que recolhem e varrem o lixo pela cidade.
    Incomodados com o nome que o estatuto municipal de cargos e salários tinha dado para atividade, o sindicato dos lixeiros solicitou uma alteração na nomenclatura, queria então que a partir da alteração os funcionários fossem chamados de “GARIS”, pois entendiam que era mais moderno e até mais chic. Outro fator, foi que o sindicato em acordo com o município exigiram o 2ºgrau para a atividade e ao mesmo tempo encaminharam um novo concurso.
    Após o encerramento do concurso onde foram classificados mais 100 profissionais “GARIS” com 2ºGrau, um grupo de classificados que ficaram além do número de vaga, entraram com uma ação para expulsar os 638 lixeiros do quadro de funcionários, pois ao mudarem de nome e exigirem o 2ºGrau os antigos funcionários perderam o seu Status e deveriam ir embora, pois não sabiam varrer as ruas tão bem como os pretendentes a ocuparem os seus lugares, já que eles sim tinham o 2ºGrau e a constituição proíbe a transposição. O sindicato dos Lixeiros, agora “GARIS” esperneia e jura que os Lixeiros sabem varrer as ruas e coletar o lixo, mas os retardatários, pretendentes as vagas, não vão abrir mão de provar que os lixeiros não sabem sequer o que é uma vassoura.
    Certamente esta questão vai ao STF que decidirá, mesmo que de empate!

  48. Se essa moda pega hein ! Mas aqui nao houve (e nem haverá) essa maracutaia.

  49. Transposto estão desesperados mesmo, distorcendo tudo para se salvarem.

    A verdade é, não fizeram o concurso para um cargo especifico, tinham formação de nível fundamental e médio, para ações de baixa especialidade, técnicos de todos os tipos, e conseguiram através de um lobby sem vergonha transformar todos da Sefaz em auditores de nível superior.

    E foram tão descarados que a primeira lei o próprio MP declarou inconstitucional, e o lobby dos safados fez o que? Revogou novamente e publicou outra, mudando o nome novamente e mantendo a transposição.

    Agora o MP e a Justiça declarando inconstitucional irão fazer o que? Revogar e mudar o nome para Fiscal de Rendas.?

    Transpostos, os senhores não tem o minimo respeito pelo povo brasileiro, ficam articulando uma forma de ludibriar a constituição, e agora ainda ficam distorcendo porque tem VERGONHA do que precisam fazer para se manter no cargo.

    Se aposentem e façam algo de bom pelo Paraná que os senhores não tem condição moral de serem se quer técnicos, muito menos auditores.

  50. Ainda não tenho tempo de me aposentar, pois quando entrei era novinho hehehe…..!! O lobby é para quem pode e não para quem quer!, Enfim, vamos aguardar….e para vocês, como dizia o John: ” The dream is over!”…
    Quanto a nós , os “transpostos “, podem até mudar o cargo, mas o que importa é o vencimento que não abaixa mais! Me conforto em ser auxiliar de agente fazendário ganhando 23 contos!

  51. Óia aqui seus Transpostos, se continuarem com tanta ognorancia ass eu vou pegar forte na Centenssa !

  52. Entro aqui para render uma homenagem ao nosso querido ex-governador Pessuti, e ao grande Remi Pereira , Auditor Fiscal , Deputado Estadual , agora Prefeito de Foz do Iguaçu,e ao Cleto, gloriosas e influentes pessoas que ajudaram a aprovar a nossa Lei 131/2010, reconhecendo todo o esforço da classe fiscal

  53. Auditor da “Elite”, acho que essa “turminha da pesada” se lembrou de toda a classe fiscal e tudo mais.. So se esqueceram de uma coisa: da LEGALIDADE, o grande principio carro chefe da Adm publica. So tenho a dizer uma coisa: eles partem pra outras, e voces ficam. Agora… paguem o pato.

  54. O mais engraçado é que ontem fui em uma Agencia Regional e o povo não parava de comentar, falando em se aposentar e morrendo de medo. Não parece muito com o que alguns ATORES aqui querem passar, no fundo sabem que vão perder e não tem muito o que fazer. Cometeram um abuso de ilegalidade sem precedentes, e agora é a hora da justiça, encobriram por 20 anos mas uma hora tem de vir a tona.

    Transposto sigam o seu fim, e nunca mais voltem.

  55. nossa tá ficando perigoso o endurecimento tanto de um lado quanto de outro…

    creio que a maioria tanto dos excedentes quanto dos transpostos querem um meio termo, com o endurecimento todo mundo sai perdendo…
    Creio que a maioria dos dois lados não está de acordo com extremismo.
    Concordo com um contador que postou aqui a alguns dias (não me lembro o nome) falando que tem que haver um caminho de comunhão.

    O ruim que neste espaço somente estão se manifestando os extremos – somos excedentes, iremos até o final, até o STF se necessário, e quanto mais longe formos maior a possibilidade de acontecer como aconteceu no CEARÁ (queremos que PREFERENCIALMENTE isto não ocorra) – OS TRANSPOSTOS RETORNARAM AO CARGO DE ORIGEM COM REDUÇÃO DE SUBSÍDIOS. Fazer o que NÃO É ESSA A NOSSA PREFERÊNCIA, mas, como os auditores antigos na década de 90 lutaram, iremos lutar até o final.

    Queremos sim aprender com os mais antigos, queremos sim o melhor para o Paraná e estamos na luta …

  56. A melhor defesa é o ataque. Os Transpostos estão com medo , isso é notório. Querem intimidar com essa história de impunidade, mas o que eles esquecem é que os mesmos que beneficiaram eles serão aqueles que os derrubarão.

  57. Ninguém aqui está com medo! A lei anterior que tinha em seu artigo 156 motivo de inconstitucionalidade, foi revogada pela nova Lei 131/2010, que corrigiu esse artigo. A Lei passou pela Procuradoria do Parana, teve vários pareceres de promotores e procuradores sendo enviada posteriormente para votação sendo aprovada pelos Deputados!
    Estamos tranquilos…pois não houve transposição de cargos, porque simplesmente não existiam os dois cargos. Houve somente uma readequação de nome do cargo, pois os antigos agentes já faziam as funções de auditores.
    Quanto aos processos contra nós, tenho a lhes dizer que foram 7, sendo que a maioria deles parece que foi indeferido , e um a Juiza pediu que garantam somente as 100 vagas do concurso ..
    O sindicato, incialmente contrário a esse concurso, já contratou o serviço de renomados advogados, para prestar as informações cabíveis ao caso!

  58. Resposta do grande mestre e professor José Wilson Granjeiro, maior especialista em concurso público do país, referente a essa vergonhosa transposição:

    “Essa categoria paga os melhores juristas para emitir pareceres favoráveis a essa imoralidade. Você não pode ficar de braços cruzados quanto a isso. Contratem um advogado administrativista para exigir a nomeação dos aprovados tendo como base as mais recentes decisões do STJ e do STF sobre direitos dos concursados.
    GRAN SUCESSO, AMIGO DANIEL !!!

    Professor GRANJEIRO”

  59. Isso e fácil de explicar a diferença entre Agente Fiscal e Auditor Fiscal, não se trata da letra a , b ou c e sim da remuneração. Vem querendo dizer que somente mudaram o nome, quem tem alguma duvida e só entrar no Portal da Transparência do Paraná, la estão a remuneração, antes ganhavam entre 7 e 8 mil agora 23 mil e só mudaram o nome lorota demais. Passaram sem concurso a cargo indevido e aumento muito significativo de salário.

  60. É tanta vergonha que a Folha de londrina, afiliada da Gazeta do Povo, publicou meia folha e com chamada na capa para esta vergonha.

    Acabou o tempo da injustiça…

    A foto do jornal esta no blog deles:
    http://afrepr.blogspot.com.br/

  61. Os transpostos estão tão certo da impunidade que esquecem que todo crime deixa rastros. Como explicar que não houve transposição quando um texto do próprio sindicato afirma que realmente ocorreu?

    “A luta do Affep-Sindical para acertar uma regra que permita regular e tornar automática a promoção para a classe fiscal vem de longe. Desde as promoções extraordinárias que ocorreram em 1983 e 1989, quando foram transpostos praticamente todos aqueles que possuíam formação de nível superior, independentemente de tempo, este direito tem sido relegado ao segundo.

    Transposições
    No dia 29 de junho, o governador Jaime Lerner assinou o decreto 2229, concedendo ascensão funcional a classe fiscal. Desde o inicio das negociações sobre os itens reivindicados pela categoria, entre elas a promoção, o secretario, Giovani Gionedis, manteve sua palavra. E, é importante salientar que a diretoria do Sindicato desconhece qualquer participação da autoridade no movimento “terrorista” de proibir os cargos em comissão de ocuparem o lugar obrigatório na luta do sua entidade representativa.
    As promoções saíram na data combinada e foram maiores que o esperado. Porem, houve discrepância no entendimento sobre a inclusão do estágio probatório na contagem de tempo para compor as condições de transposição na carreira. O argumento será discutido na ação que mencionamos (SPI nº 3.974.142-3).

    Pra depois
    Na época que o governador assinou o decreto das promoções, o Sindicato e a categoria tiveram que conter a comemorarão. Os sindicalistas haviam firmado um compromisso com o secretario da Fazenda de manter discrição sobre o processo de negociação.”

  62. Daniel, acho que seu nome não é bem esse….vc não é um ex- auditor fiscal? hehehehe!

  63. Observem como as coisas funcionam: as autoridades envolvidas com esses abusos e os transpostos beneficiados com seus atos ilegais primeiro ignoram a CF/88 e todos os seus princípios, tentando encobrir os fatos, desqualificar as denúncias e os denunciadores. Num segundo momento, ao perceberem que não estão tendo sucesso, se voltam com fúria contra aqueles que insistem em afrontar seus atos imorais e abusivos, ameaçando de todas as formas. Mas como não vamos desistir nem esmorecer – porque somos muitos, estamos organizados e acima de tudo estamos com a razão – entraremos em breve na terceira e última fase dessa história: eles serão obrigados a aceitar a verdade e tomar uma atitude para solucionar essa situação irregular de uma vez por todas, ainda que por força da Justiça. E a solução é uma só: recondução imediata dos servidores transpostos irregulares aos seus cargos de origem e imediata nomeação de todo cadastro reserva do concurso para o cargo de Auditor Fiscal do PR. Não há outra saída, senhores transpostos e autoridades: povo paranaense acordou!!!

  64. Esse video abaixo, produzido pelo SINDAFEP é muito claro ao confirmar que houve ASCENSÃO… o que é proibido pela constituição… Quem quiser confirmar é só ver aos 11minutos… http://www.youtube.com/watch?v=inJz0G1Ax_k&feature=youtube_gdata

  65. Como que querem nos conduzir aos cargos de origens…que cargos? Agente fiscal não mais existe….então teria que ter nova lei….se houver nova lei, esse concurso não existe, pois foi ditado pela lei 131/2010… então se ficar mal de um lado ficará mal do outro, pois nem os aprovados poderão ser nomeados, pois esta lei não existirá! hehehe!
    E vocês que não passaram entre os 100, façam outro concurso, que este ” Já era” !

  66. Ainda não pertenço a nenhuma ação judicial- por isto a minha isenção, MAS diante da inércia do sindicato, que poderia se posicionar favoravelmente a ocupação de todos os cargos livres, e da forma que receberam os excedentes – o que criou todo o estudo da inconstitucionalidade- E a falta de sensibilidade demonstrada nos atos de lá até hoje, acaba dando força aos excedentes mais exaltados que cada vez ganham mais voz e a situação tende a piorar. O pior que creio que a maioria dos atuais fiscais – que provavelmente são favoráveis a mais contratações também ficando quietos ajudam os transpostos mais exaltados – E esta situação tende a ser pior tanto para os fiscais que lutaram na década de 90 para entrar para o fisco – pois a cada dia se desenha uma situação pior para eles, quanto para os excedentes. Se o grupo do meio termo não se levantar EM AMBOS OS LADOS, principalmente no lado dos fiscais – que do lado dos excedentes este grupo não pode fazer muita coisa – A SITUAÇÃO TENDERÁ A PIORAR. Imagine o discurso no início e o discurso agora …. E O PIOR QUE O DISCURSO , se não houver um meio termo não sei onde vai chegar.

  67. Não tem mais acordo. A justiça terá que ser feita. Transpostos voltem para o seu cargo de origem com o Salário anterior e os Concursados assumem, na ordem de colocação no concurso, as vagas ocupadas de forma ilegal. Isso seria o correto se o país fosse Sério.

  68. Voces já estão sim é com a TANGA MARRON ! Parecem aqueles piá de prédio que chama a mamãe prá não apanhar !

  69. Vocês é que são uns ” fora-da-lei”, pois se a lei e o edital diz que é 100 vagas, são 100 vagas e pronto!
    É mais feio isso que vocês fazem de querer a desgraça alheia em seu benefício!
    Vão estudar para o próximo concurso!!!!

  70. “fora da lei”… Fraca essa hein…

  71. feliz dia do auditor fiscal – a todos – aos atuais e aos futuros auditores

  72. Em outubro de 2012, foi realizado um concurso para auditor fiscal do Paraná, prevendo o preenchimento de 100 vagas e a formação de um cadastro de reserva. Alguns candidatos, aprovados para o cadastro, estranharam o número restrito de vagas oferecidas e a falta de perspectiva para o aproveitamento dos cadastrados, uma vez que novos concursos para a área não eram realizados no estado havia 20 anos.

    Pesquisando mais a fundo, descobriram que pelo menos 639 vagas de auditor fiscal haviam sido preenchidas, com o recurso denominado transposição, por agentes fiscais de nível 3, que tinham como requisito para sua investidura o 2º grau somente, enquanto a exigência mínima para o cargo de auditor fiscal é o superior completo. A transposição de cargos foi estabelecida pelo artigo n° 156, na Lei Complementar Estadual n° 92, de 2002, durante o governo Jaime Lerner.

    Verificou-se ainda que a lei havia sido objeto de continuados questionamentos, em razão de sua flagrante inconstitucionalidade, uma vez que confronta valores jurídicos da Carta Constitucional. A aposentadoria de alguns dos agentes fiscais, que foram transpostos para auditores fiscais, geraram várias demandas judiciais, tendo como resultado uma jurisprudência firmada no sentido de considerar ilegal e inconstitucional a transposição efetivada.

    Contudo, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Paraná pressionou o meio político no sentido de obter uma “solução legal” para a questão. Surge, então, em 2007, a proposta do Projeto de Lei 318, de autoria do deputado Reni Pereira, com o objetivo de alterar a redação dos artigos 8° e 156 da LC 92/2002, ficando evidente a tentativa de “mascarar” a inconstitucionalidade da transposição.

    Um dos recursos usados nessa “manobra” foi definir, na redação proposta para o artigo 8°, como critério para o provimento do cargo de auditor fiscal, a exigência do grau de instrução superior somente a partir da data de publicação do novo projeto de lei, “desobrigando” desse compromisso, portanto, os agentes fiscais que não contavam com esse requisito atendido no momento em que foi definida a transposição, ou seja, em 2002. Outra forma encontrada de escamotear a inconstitucionalidade da lei foi alterar justamente o termo “transposição” para “realocação”, eufemismo casuístico que tornou a tentativa de mascaramento ainda mais transparente.

    Aprovado na Assembleia Legislativa do Paraná, em 2007, o projeto de lei foi submetido ao governador Roberto Requião, que o vetou “por julgá-lo totalmente inconstitucional”, de acordo com o ofício de resposta. Contudo, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia considerou que o veto deveria ser reencaminhado ao plenário, o que só aconteceu em 2011, quando a maioria dos deputados votou pela manutenção do veto.

    Munida dessa fundamentação e com o acréscimo da contabilização da situação atual da área de Auditoria Fiscal do Paraná, que revela um déficit de cerca de 31,85% de vacâncias relativas a esse cargo, resultando em uma ineficiência na prestação do respectivo serviço público, a comissão entrou com uma ação contra o Estado em que pleiteia a imediata nomeação e posse dos integrantes do cadastro. Reivindica, no que diz respeito aos cargos irregularmente preenchidos, a declaração de inconstitucionalidade, comprovando assim a necessidade de adequação do quadro de serventuários da Sefaz-PR, em atenção ao disposto na Lei Magna de 1988.

    Folha Dirigida

  73. Sindicato é uma vergonha, mas a justiça esta sendo feita, ainda mais agora que esta sendo noticiado no telejornal.

  74. Parabéns pelos 25 anos do nosso glorioso Sindicato! Não são uma dúzia de incompetentes excedentes que não conseguiram passar no concurso, que vão nos desmoralizar!
    Viva o Sindicato dos Auditores Fiscais!
    Viva nossa carreira!

    http://www.sindafep.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5218:conheca-a-historia-de-25-anos-do-sindafep&catid=24:sindafep&Itemid=9

  75. Sindicalista, vc esqueceu de dar viva a tranposição tbm!.

  76. “No entanto, a previsão constitucional não foi suficiente para acabar com a prática do apadrinhamento. De norte a sul, várias Leis foram editadas para burlar a exigência prevista no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

    Ora criava-se uma nova carreira mais complexa, melhor remunerada e com atribuições diversas daquela que existia e, sob o argumento de que se tratava apenas de reformulação, fazia-se a transposição dos servidores para a nova carreira sem passarem por concurso público; ora aprovava-se primeiro uma Lei equiparando as atribuições dos cargos diversos que se desejava unificar para, depois, também por Lei, promover a união das carreiras envolvidas. A edição de tais Leis são sempre calcadas em modernas “teorias” da administração pública, supostamente defensoras da eficiência administrativa.”

    Fonte: http://www.ocabrestosemno.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3513&catid=3&Itemid=9

    Outra matéria boa é essa: http://www.ocabrestosemno.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7781&catid=3&Itemid=9

  77. Não sei quem está mais errado. A turma do trem do legislativo ou a turminha que tenta tirar da inércia um novo trem, o dos excedentes…

    • Por isso que a CF de 1967 cedo foi alterada nesse ponto pela emenda 1 de 1969 voltando a determinar que só a primeira investidura dependerá de concurso público pq vai passando o tempo vão criando outro cargo para a mesma função.

  78. Digamos que o nosso trem é o trem bala e dos excedentes é o Maria-fumaça!

  79. Depois falam que são competentes pra exercer o cargo, dá pra ter uma ideia da probidade dos transpostos pelos colegas MARIO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, PEDRO MASATOSHI KUBOTA e RICARDO TADASHI SAKUMA. Além de serem transpostos são corruptos, fora vários outros que já foram demitidos ou exonerados por atos semelhantes. Daqui uns dias a SEFA vai estar vazia, se não for por aposentadoria vai ser por demissões, sem contar que a prisão é exceção, quanta corrupção deve estar escondida, protegida por outros corruptos no poder. Essa é a ponta do iceberg, muito mais ainda será revelado.

    http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-39–239-20130927&tit=londrina+auditores+serao+demitidos+por+cobrar+propina+de+mercado

  80. Caraca, que noticia vergonhosa meu povo ! É de cair o queixo (ou nao, né….). Acho que essa SUJEIRA aí é o tal do “trem bala” do Sindicalista que postou anteriormente. Mas parece que nosso governador esta comecando a abrir os olhos….

  81. Basta uma pesquisa rápida que se acha Auditores Fiscais corruptos aos montes, desses sete, 5 são transpotos.
    http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-39–136-20120914&tit=auditores+fiscais+da+receita+sao+afastados+no+parana

  82. Olha só que coincidência, mais 6 auditores foram presos, sendo 4 transpostos. Como tá fácil de achar gente incompetente e corrupta, além de transpostos. Quanta sujeira!!
    http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-3–393-20060718

  83. O negócio é sério mesmo, não paro de achar corrupção dos Auditores Fiscais do Paraná, não é atoa que contrataram o melhor escritório de advocacia, sem falar que não querem que mais ninguém entre, por que será? Será que vão descobrir toda a corrupção que fazem? Será que os novos auditores vão acabar denunciando os esquemas? Quanto mais se pesquisa mais podridão aparece, os transpostos realmente estão em maus lençóis. Cadeia para os corruptos e reenquadramento para os inconstitucionais.

    Isso que foi somente uma pesquisa rápida, em um único site, imagina só se alguém faz um trabalho específico nessa área, quanto podridão não irá aparecer?

    http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-3–151-20100106 (Londrina: ex-auditor é condenado a devolver R$ 7 milhões)

    http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-3–899-20101123LINKCHMtit=auditor+deu+fim+em+22+processos+na+receita+estadual (Auditor deu fim em 22 processos na Receita Estadual )

    http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-3-46-1115-20110824 (Auditor da Receita tem contas no exterior, relatório revela que José Cassoni amealhou R$ 19,34 milhões)

    http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-3–450-20120510 (PR: auditor da Receita é condenado a 35 anos de prisão)

  84. Esse que foi citado Geraldo Yamada por último foi vereador na cidade de Curitiba por vários mandatos!
    Dentro de uma caixa de laranja , sempre há uma podre..Isso ocorre em várias instituições…É claro que a Corregedoria da Receita Estadual está trabalhando , e muito, pois o governo atual não admite corruptos!

  85. E dentro de uma caixa de laranjas podres, sempre há uma boa!

  86. Se os transpostos acham que o melhor escritorio é o deles… Enganaram-se ! Melhor advogado do PR = Marcal Justen.

  87. Pelo que consta o escritório do advogado que defende os interesses dos auditores é do Bacelar-Portugal.

  88. Daniel, seu nervosinho, se você conseguir entrar no Fisco, eu te mando fazer volante e desenlonar caminhão lá na chegada da balsa em Pontal do Tigre na barranca do Rio Paraná he he he!

  89. Aí é que voce se enganou, Sindicalista ! Esse trabalhinho de desenrolar caminhao é para Agente Nivel Medio, o Daniel vai ser AUDITOR. Ele prestou concurso para Nivel Superior, e foi Aprovado.

  90. Como bem disse o Dr. Luciano, os gestores devem agir com responsabilidade, transparência e legalidade. Pena que os interesses pessoais estejam acima do coletivo. Uma nação só evolui quando todos lutam por um ideal comum.

  91. Graças ao valoroso trabalho de nós, auditores ficais ( auditores ,não agentes ) , estamos conquistando um aumento record da arrecadação de 12,3%, fazendo do Paraná o melhor em desempenho do Brasil!

    http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=422&tit=Receita-propria-do-Parana-cresce-123-de-janeiro-a-agosto-deste-ano

  92. 12 % do limite de x, quando x -» 0, dá… Quase ZERO ! Mas isso é matematica avancada..

  93. Tao parecendo politico que constroi 1 pontezinha de pau a pique na cidadezinha, e canta pra todo mundo que trouxe o progresso pra cidade.

  94. O secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly (PSDB), jogou a toalha nesta terça (1). Ele retomará seu mandato na Câmara Federal. Hauly não conseguiu traduzir a promessa de “choque de gestão” na campanha de 2010 em ações concretas no governo Beto Richa (PSDB).

    Na gestão do secretário, o Paraná não conseguiu sair do vermelho nem as certidões negativas para contrair novos empréstimos. O limite prudencial também bateu o teto.

    Ninguém quer assumir o rabo de foguete chamado finanças.

    http://www.esmaelmorais.com.br/2013/10/hauly-joga-a-toalha/

  95. Já assumiu a SEFA a Dra. Joselia, Procuradora geral do Estado e uma grande aliada da classe dos auditores fiscais!

  96. Sindicalista…. VAI TRABALHAAAAAAA ! Voce recebe o nosso dinheiro para ISTO.

  97. Voces ficam aí, esperando que caia alguem do céu para salvá-los, quando na verdade só estão aguardando o dia (breve) que irão voltar a ocupar seus cargos de desenrolador de caminhao.

  98. Devido ás ações dos excedentes ( incompetentes ) que não passaram, estamos nos mobilizando para a não prorrogação do concurso pelo prazo de mais um ano, isto é o concurso já vai vencer no começo do ano, e aí já era!

  99. Sindicalista, só não esqueça que a ação na justiça continua… Seu problema não está resolvido… Nem estará resolvido se naoprorrogar o concurso.

    Além disso, vai ter mais ações na justiça por não completar as 100 vagas…

    Pelo q falaram no curso de formacao ano que vem vão fazer outro curso de formação pra completar as 100 vagas, porque já tem 6 desistência(a expectativa são 15 desistências)… Fora as vagas advindas de vacâncias cujo STF já declarou direito do candidato excedente.

    Sei que seu objetivo aqui, sr sindicalista, é somente para fazer provocações gratuitas aos excedentes, se achando acima bem e do mal… Mas somos sabedores que a maioria dos auditores não concordam com suas provocAcoes. Infelizmente o desespero e a imaturidade realmente o fazem perder a cabeça e esquece de ser racional.

    Não concordo com provocação e ofensa de nenhuma das partes, o debate deveria ser de argumentos válidos, sem acusações e opiniões sem fundamento. Infelizmente não vi nenhum auditor transposto com argumentos válidos por aqui, todos vieram debochando, provocando, ofendendo… Que pena que ainda existam auditores com esse perfil no nosso estado… Esperamos que os novos auditores tenham maturidade de não seguir o exemplo destes. Sei que tem muitos auditores que são exemplos de honestidade, mas a ação não quer dizer que vocês foram desonestos na criação da lei, mas estão sendo desonestos dps que foi declarado inconstitucional e foram atrás para encobrir uma inconstitucionalidade, nisso não foram todos que participaram, mas todos saíram beneficiados.

    Enfim, a ação está na justiça. Independente de quais artifícios vcs usem, os excedentes não são bobos, se não nem tinha mexido com isso. Tenhamos maturidade para não ofendermos a nossa própria inteligência, argumentos bons são essenciais para que não perdamos nossa razão e passemos ao ataque gratuito e irracional.

  100. Eu não entendo esses transpostos. Eles chamam os excedentes de oportunistas, de incompetentes; e eles, o que são? Não passaram no concurso público, estão exercendo o cargo no trem da alegria. Se os excedentes são oportunistas e incompetentes, eles muito mais.

  101. Sindicalista, tu és um DESESPERADO Galo Véio !!!

  102. Os caras da SEFA falaram que compraram um supercomputador que iria resolver todos os problemas da secretaria da fazenda.

    Todavia, os caras mais novos lá entraram a 20 anos atrás (período do último concurso), portanto, esses auditores já devem ter, os mais novos, na faixa de 50 anos. Ganhando acima de R$25 mil de salário. Agora você acha que esses caras vão querer aprender informática? Tecnologia? Análise de dados?
    O máximo que sabem de informática é ligar o computador pra jogar paciência, já que são estáveis e gozam de um imenso poder. Uma piada.

    Pra piorar, e muito, vem a público agora que 639 desses senhores são concursados de nível de segundo grau, alçados irregularmente a um cargo de nível superior. Vai duvidar que eles têm poder? E bota poder nisso!! Porque qualquer acadêmico de direito sabe que isso atropela a Constituição Federal de forma descarada.
    Agora vem o Governador e diz que não tem caixa?!?

    Então deixa eu entender de forma lógica…

    O orçamento do estado é feito de arrecadação. A arrecadação é feita por técnicos de nível médio, acomodados sobre a tranquilidade do poder de seus cargos. Sendo quea operação é feita com base em tecnologia de um supercomputador, como foi aventado ano passado por um bando de servidores que mal sabem ligar um um computador e que pela idade não devem ter a mínima vontade de aprender e certamente já não possuem a minima capacidade de entender a tecnologia.

    E agora..

  103. Mesmo que a justiça decida a favor desses infelizes, não ha como colocá-los nos píncaros da glória! Em primeiro lugar, a Lei de Responsabilidade fiscal não permite mais contratações!!!! Até os 100 que estão fazendo curso de formação não estão garantidos de imediato!
    E mais, se forem chamados os poucos desistentes, não será feito outro curso de formação, mas sim estágios em setores diversificados da CRE. Afirmo ainda que devido à estas ações, não haverá prorrogação do concurso!
    Também para realocar os transpostos, não haveria cargo definido. Teria que se criar outro cargo – Agente Fazendário ou qualquer outro parecdido ( outro concurso)! Seriam mais 500 auditores excedentes – incompetentes a bem da verdade – para remunerar!
    E para os excedentes ganharem na Justiça, só se for no STF, o que é quase impossível, tendo em vista que a primeira Lei de 2002, que já foi revogada, ainda está lá para ser julgada ! ” Vejam o que deu no mensalão ( sic ) “!
    Resumindo, os excedentes que entraram com a ” Ação ” terão que arcar com custos de indeferimento dos processos, !
    Se houvesse chances, as liminares já haviam sido deferidas, o que não aconteceu! A tendência de alguns juizes, e um já fez, é solicitar o diploma de curso superior na época da transposição, legalizando a situação!
    De qualquer maneira, como dizia o eminente romano Julio Cesar – ” Alie jacta est ! “, ou seja , ” A sorte está lançada “!

  104. Sua argumentação é ilógica.

    O edital é lei do concurso… E para ser aprovado tem q passar no curso de formação… No regulamento aprovado o curso tem 60 dias…. Não pode estabelecer tratamento diferente para os candidatos (o tratamento deve ser igualitário, conforme dispõe a constituição federal, conhece?)… A nomeacao só sai dps de aprovado no curso e obviamente não vai dar tempo disso acontecer antes de encerrar a validade do concurso.

    Me desculpe, mas parece mais um comentário provocador, com intuito de iludir os candidatos e tentar frustrar as expectativas tanto de quem está na ação, quanto quem está próximo de ser chamado como excedente. Cabe a cada um entender á sua maneira.

    Para mim, seus argumentos foram fracos. Procure ser mais racional (conhecer o edital e a constituição é o mínimo ) nos seus comentários e menos emocional, aí sim possamos entrar em acordo e concordar com suas opiniões.

    Desculpem-me pela provocação em alguns pontos de meu comentário, mas as vezes é difícil repassar informações óbvias, que aos olhos de alguns parecem passar despercebido.

  105. Hahahaaaa ! Agora doeu de tanto rir ! Vao se comparar voces (uns coitados) com os Medalhoes do Mensalao kkkk ! Olha, quer saber , se perigar tche eu tenho mais contatos la no STF que voces transpostos coitados ! Vao tomar uma NABA e logo !

    • Zezão, calma! Olha o coração… Quando eu entrar vou lhe recomendar um analista bom que conheço pra ajudar a superar essa situação. As perdas fazem parte da vida e mesmo na sua idade uma mudança, retomando sua atividade antiga (de auditor pra auxiliar de serviços gerais ou algo parecido, a julgar pelo vocabulário), ainda que forçada no fundo pode ser positiva, porque vai lhe ajudar a crescer como ser humano e desenvolver a humildade e a tolerância. Lembre-se que não possuímos nada nesse mundo, que tudo que achamos que temos nos foi emprestado apenas e que na hora certa também nos será tomado de volta; até mesmo o nosso corpo, que pra terra há de voltar. Estamos só de passagem neste mundo e a única coisa que levaremos daqui é o que aprendemos. Aproveite, portando, a oportunidade e receba seus novos colegas com alegria e amor no coração, porque essa será nossa atitude quando entrarmos, o que será muito antes do que vocês querem, ou imaginam…

  106. Acho que a única diferença entre auditor e agente é que este não poderia assumir funções de chefia, porque no frigir dos ovos, lançamento tributário ambos estão autorizados.
    A essência da função é lançar tributo.

    DECRETO Nº 3066 – 01/03/94
    Publicado no Diário Oficial Nº 4211 de 01/03/94-

    .
    Súmula: NOMEAÇÃO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO, DOS CANDIDATOS RELACIONADOS NO PRESENTE DECRETO AO CARGO DE AGENTE FISCAL, DO QUADRO DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e sob proposta da Secretaria de Estado da Administração,

    D E C R E T A :

    Art. 1º – Ficam nomeados, em virtude de habilitação em concurso público, de provas e títulos e Curso de Formação, de acordo com o art. 24, item II, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e Leis nºs 7.424, de 17 de dezembro de 1980, 10.219, de 21 de dezembro de 1992, 7.051, de 04 de dezembro de 1978 e 7.787, de 21 de dezembro de 1983, para exercerem o cargo de Agente Fiscal 3, Grupo Ocupacional – TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO – TAF, Série de Classe A – Referência I, do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado – CRE, da Secretaria de Estado da Fazenda, os candidatos a seguir relacionados:

    NOME
    R.G.

  107. Preparem-se Sindicalistas, logo logo a casinha vai cair…

  108. Assumiu a Secretaria da Fazenda A Dra. Joselia, que foi procuradora geral do Estado e é uma grande aliada da gloriosa classe dos auditores fiscais do Paraná. Nos ajudou muito na progressão de nossa carreira…Parabéns Dra. Josélia Nogueira…conte com nós para o ” que der e vier “!

    http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=427&tit=Em-clima-de-reenconto-Jozelia-Nogueira-assume-a-Secretaria-da-Fazenda

  109. Juliano Breda afirmou que a decisão do CNJ deve servir de exemplo para o Judiciário paranaense. Presidente da AMAPAR também afirma estar preocupado com as denúncias.

    http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?tl=1&id=1415155&tit=Presidente-da-OAB-PR-se-diz-perplexo-com-acontecimentos

  110. Será que o Paraná está deixando de ser a ” República das Bananas ” ? Será que está deixando de ser bairrista e tradicionalista como o colega já citou ? Será que os tempos do Coronéis deixará de existir no Paraná ?

  111. Vocês que entraram com a ação fiquem atentos! Parece que foi pedido pelos auditores e sindicato para aumentar em mais de dez vezes o valor das ações inciialmente indicado, o que fará em caso de indeferimento ( o que já é quase certo ! ) que vocês arquem com altos valores de honorários de sucumbência!

  112. …a recíproca é verdadeira.

    se perderem arcarão com altos honorários de sucumbência, e que o excelente advogado dos transposto, Sr Bacelar, deu um tiro no pé, dos transpostos é claro.

    Engraçado como os ignorantes gostam de utilizar de métodos escusos e moralmente reprováveis para tentar amedrontar os corretos. Mas não se preocupem que a justiça será feita.

    Lembrem-se: Os auditores do Ceará também tentaram ameaçar os pobres concursados, e o que ocorreu? Hoje são todos técnicos trabalhando para os que tanto maltrataram.

    Deus é sempre justo.

  113. e lógico, com redução de salários – o judiciário teve que estabelecer que o salário deles iria cair apenas a 30% do valor que recebiam – pois o estatuto do CEARÁ não permite que um servidor ganhe menos do que 30% do que recebiam…

    Um conselho aos transpostos – já podem começar a diminuir suas dívidas, cortar suas despesas, caso contrário o orçamento não dará—

  114. isso vai acontecer – No dia de São Nunca! hehehe

  115. Não vão querer comparar o Ceará com o Paraná hehehe!

  116. O professor Luciano Teixeira Odebrecht, concurseiro nato para o cargo de juiz substituto do TJPR, nos concursos de 2004, 2005, 2007 e 2009, tentou, mas não logrou êxito. Ai esta a razão para tanta discórdia.

  117. É isso aí Lucas, a revolta é geral ! Agora vão comparar o Ceará um estado paupérrimo, com o Paraná que está se tornando a 4ª economia do Paraná. Um estado que já aboliu os Postos fiscais de Divisa, pois tem um sistema eficaz de fiscalização, Nós auditores ou transpostos ( o nome não importa ), estamos alavancando o estado com sistemas eficientes de Arrecadação, Fiscalização e Tributação ! Eu acho que essa turma tem que partir para outro concurso, que esse já era!

  118. 4ª pior arrecadação do Brasil o senhor quer dizer não é?

    Enquanto São Paulo reabre os postos de fronteira, pretende ampliar o número de fiscais o Paraná quer inovar na contra-mão. Não me faça rir. Informatização apenas faz aumentar a carga de trabalho em organismos sérios. A proposito palavras esta do Sindicato de Fiscais de São Paulo para argumentar que precisam aumentar o corpo de auditores. Os senhores não esperam que o seu PC crie pernas e vá bater a porta das empresa não é?

    E sim o Ceara, um estado pobre e com grande influência dos Coronéis fez o que é certo, e com respaldo do STF, imaginem o Paraná: Vai ser muito mais rápido e certeiro a justiça.

    Desculpe-me mas o tempo da injustiça e da ignorância acabou, podem espernear mas infelizmente todos sabem que estão errados, e se não o estivessem não estariam aqui preocupados no que fazer.

    MEDO é a palavra que procuram.

  119. Medo! hehe! Vocês é que devem ter medo de estarem ” desempregados ” hehehe! Aqui é só 100 ! Sem cadastro de reserva! Não vem que não tem!
    Estamos bem apoiados , inclusive com a maçonaria!

  120. E se precisar, por que não fazer o pacto com ele ! hehehe!

  121. Realmente não dá para comparar a SEFA do Ceará com a SEFA do Paraná, mesmo com todo coronelismo do Ceará, ela ainda é mais eficiente do que o Paraná. Deus abençoou o Estado do Paraná com muita riqueza e não fez o mesmo com o Nordeste, mas infelizmente a corrupção aqui é igual ou pior do que a de lá.
    Vcs estão alavancando a arrecadação no Paraná,kkkkkkkkkk; acho que mudou o conceito de alavancagem. o Estado do Paraná é o pior em desempenho de arrecadação entre os Estados do Sul, Sudeste, Centro Oeste e Nordeste e só ganha de um no Norte do País.
    É lamentável que pessoas se gabem de utilizar a máquina Estatal a seu favor e venham a público dizer isto sem constrangimento algum.
    Assim como o Clayton Camargo caiu vcs cairão. A sociedade brasileira não está tão passiva à corrupção como em um passado recente. Não estamos mais nos anos 90.
    Se nós devemos ter medo de ficar desempregado, vcs tem de ter medo de perder seus polpudos vencimentos de fiscais.

  122. Mas é lógico, podem falar, xingar, gritar, etc… compreendemos o desespero de vcs, ainda mais depois que aquele “excelente” advogado de vcs pediu para aumentar o valor da causa. Os honorários sucumbenciais que vcs terão que pagar é monstruoso.

  123. Fiscal ” bom ” é esse :

  124. Não deixem o pessoal bravo!

  125. Vixxxx se já estão nervosinhos agora, imagine só quando forem rebaixados. Só vai dar a transpostada pirando cabeção!!!!

  126. ENTRE OS EXCEDENTES existe um grupo de oração, na qual : oramos, buscamos a Deus, fazemos leituras bíblicas diárias e oramos pelas autoridades, sempre em nome de Jesus Cristo. Não estamos a frente da batalha dos excedentes, mas todos os nossos líderes saibam que tem um grupo que está na presença do Senhor pagando o preço de oração, busca a Deus E OFERTAS A DEUS COM PROPÓSITO.

    Oramos inclusive pelos transpostos, pedindo a DEUS para abençoa-los.

    NÃO SOMOS PERFEITOS, mas buscamos a presença do Senhor, pois é o SENHOR DOS EXÉRCITOS que em nome de Jesus Cristo nos dará a vitória

  127. Jurisprudência já pacificada no STF, sobre as questões ora levantadas pelos excedentes:

    “Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. Precedentes: ADI 1.591, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 16/06/00; ADI 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 07/03/03.” (ADI 2.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 19/12/03)

    “Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933/97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente.” (ADI 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 30/06/00)

    É melhor ir estudar para outro concurso.

  128. Valeu! até que enfim encontrei um do meu time! Aproveitando o pessoal do grupo de oração, também faço uma oração para Santo Antônio e Nossa Senhora Aparecida para que todos tenham sucesso, especialmente nós auditores fiscais que demos o sangue pela receita Estadual nesses quase 20 anos!

  129. Transpostos, me perdoem, mas esses artificiozinhos processuais de aumentar honorarios sucumbenciais em nao sei quantas vezes é mais véia do que andar pra frente hehehe… ! Coisa de advogadozinho de quinta ! Perdeu mané !

  130. E´companheiro mas a similitude desses cargos era de atribuições e nível de escolaridade, o que não é o caso do PR.

  131. é o caso do Paraná, e na verdade é muito pior, com níveis e atribuições diferentes, de nível fundamental e médio.

    Transpostos voltem a servir café…

    E como vi em outro fórum, já são 4 grupo ajuizando ação e outro grupo se organizando.

  132. Justiça invalida 1.500 efetivados do ‘trem da alegria’ do Senado
    50

    Leandro Mazzini
    15/10/2013 07:12

    terr

    Comunicar erro Imprimir

    Sob segredo de Justiça e na mira do MP Federal, chegou descarrilado ao TRF da 1ª Região um ‘Trem da Alegria’ de 30 anos do Senado – a expressão usada para a efetivação de funcionários no poder público sem concurso.

    O juiz da 3ª Vara da Justiça Federal em Brasília, Bruno Apolinário, recusou no final de Julho cinco embargos de declaração e a advocacia da Casa Alta apela agora no tribunal para manter o ‘trem’ da gestão do senador Moacyr Dalla, ato 87/1984.

    A Justiça determinou a revogação da efetivação de 1.554 funcionários e a divulgação da lista – mulheres, filhos e amigos de políticos nomeados após 5/10/83. Parte está empregada no Senado e outros estão aposentados – que terão benefícios cassados.

    o juiz determina que os efetivados em atividade devem retornar ao regime de CLT – e assim perdem estabilidade e ficam sob risco de demissão – e considera a decisão da Mesa nula por ser ato lesivo ao patrimônio.

    A sentença ampara-se no decreto-lei 200/67, Artigo 102, que ‘vedava nomeação sem habilitação em concurso’. Em nota, o Senado informou que apelou da sentença, para efeito suspensivo, e aguarda decisão da Justiça. E que ainda não foi notificado para enviar lista dos servidores efetivados do ‘trem’ de 84.

  133. Até agora as ações em nada deram….o tempo vai passando……os excedentes vão ficando….! Querer é uma coisa, poder é outra! O Estado não tem estrutura para nomear mais 500 auditores excedentes…não tem lugar para colocar essa ” cambada ” aqui na CRE. Os contatos estão bem alinhavados com as todas as autoridades! Concluindo – The dream is over!

  134. Uma dica pra quem esta na ação: tirar print de todos os comentários dos transpostos aqui, tenho certeza de que serão úteis no processo.

  135. Isso! Printem as telas e mandem para a Rede Globo e Fantástico! hehe!e

  136. Não precisa printar o que eles escreverem a partir de agora…
    Eles querem fazer de conta que estavam brincando desde o começo… Mas o que eles escreveram não volta mais…
    Honrem suas palavras ou fiquem calados, que é melhor…

  137. Isso que o colega acima está falando é mentira….eu fiz uma pequena contribuição para campanha política devidamente registrada no TRT com recibo e declarada em meu Imposto de Renda….Quem está escrevendo isso são vocês ( transposto com orgulho ) e não um transposto!

  138. Acho que tem gente falando mais do que devia!!! Mas independente disso, eu acredito na justiça, se a justiça no homem não for feita, com certeza a de Deus será.

  139. Transposto com orgulho, com certeza foi um excedente que escreveu esta asneira para comprometer a classe fiscal.
    Todos os e-mail estão sendo monitorados via IP.

  140. Para os transpostos que falaram que o concurso não seria prorrogado, já estamos na metade de outubro e ninguém foi nomeado até agora, em janeiro expira o prazo, e, devido a “excelente” condição financeira do Paraná, pois a arrecadação do Estado está nas mãos de técnicos, ninguém será nomeado ainda esse ano, ou seja, o concurso vai ser prorrogação quer vocês queiram ou não. E por mais que queiram negar, o Estado precisa de novos auditores, precisa de gente pra trabalhar e suprir as vagas. Então se a nomeação não vier via administrativa, virá via judicial.

  141. . Protocolo: 2013/368109. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária: 0005835-82.2013.8.16.0004 Ordinária.

    Agravante: Thiago Antônio Bizetto, Suellen Wedderhoff, Mário Tamessawa Junior, Paulo Henrique Zung de Andrade, Rosemari de Mattos Straub. Advogado: Eduardo Talamini, Guilherme Fredherico Dias Reisdorfer. Agravado: Estado do Paraná.

    Advogado: Jozelia Nogueira Broliani. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Edison de Oliveira Macedo Filho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.Decisão em separado.

    Despacho1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO ANTÔNIO BIZETTO E OUTROS. contra decisão proferida na “Ação de Ordinária” 5152-45.2013, verbis: “1. Certo é que a técnica engendrada pelo art. 273

    do CPC

    não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória concederá ao autor o exercício de seu próprio direito. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença e os seus efeitos equivalem, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial – com a diferença fundamental representada pela provisoriedade. Por outro lado, faz-se necessário à concessão da antecipação da tutela, que a pretensão atenda aos requisitos legais previstos na legislação pertinente, caso contrário se torna descabida. In casu, o deferimento da tutela antecipada iria de encontro ao disposto no art. 273

    , § 2º

    , do CPC

    :”não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.”Isso porque a percepção de proventos, consectária da nomeação dos autores no cargo de auditor fiscal, dada a sua natureza alimentar, não seria passível de repetição em eventual improcedência do pedido. Como se não bastasse, o pedido liminar se faz defeso por lei. Nesse sentido conferir inteligência do art. 7º

    , § 2º

    e § 5º

    , da Lei nº 12.016

    /09 c/c art. 1º

    da Lei nº 9.494

    /97. A postulada reserva de vagas igualmente não se faz possível, não obstante o prazo do certame e a lista de vacância do cargo que almejam os autores. Isso se deve à imperiosa necessidade de observância da ordem de classificação dos aprovados no concurso, que seria desrespeitada no caso de se garantirem vagas para eventual provimento pelos autores desta demanda. Denota-se dos anexos do Edital nº 135/2012, disponível no site da COPS/UEL, que os autores não ocupam posições sequenciais na lista de aprovados. Portanto, em eventual procedência desta demanda, as vagas para auditor fiscal não seriam necessariamente ocupadas pelos ora autores, o que torna despicienda a medida de reserva de vagas para eles. Ressalte-se que a existência de”400″vacâncias” corresponde à alegação dos autores, cuja comprovação depende da instrução probatória. Além disso, prematura se mostra determinação que impeça a abertura de novo concurso para auditor fiscal pelo Estado. Nos termos do item 16.1 do Edital de Abertura nº 095/2012 “o prazo de validade do Concurso Público é de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação do Edital de Homologação do resultado final no Diário Oficial do Estado do Paraná, prorrogável por uma única vez, por igual período, a critério da Administração Pública Estadual”, portanto, em plena vigência o certame até, no mínimo, a data de 09.01.2014 – publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná acerca da Homologação do resultado final do certame em questão pela Secretária de Estado da Administração e da Previdência – Seap/PR. Isso sem se falar na possibilidade de o prazo ser prorrogado por um ano. Portanto, pelo fato de o prazo de vigência do concurso estar em pleno vigor, não há que se falar em possibilidade de abertura de novo certame para o mesmo cargo, conforme já se manifestou a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 001/1993-ANP. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRORROGAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. – O dies a quo do prazo de validade do Concurso Público para Delegado de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 001/1993-ANP, consoante consta do item 12.01, combinado com o item 8.00, daquele regramento, é o dia da homologação do resultado final, que ocorre tão-somente quando concluídas todas as etapas que o compõem. – Não obstante ter sido publicada no D.O.U. de 29/12/1994, a listagem dos aprovados no aludido certame, dentro do prazo de validade do mesmo, qual seja, 2 (dois) anos, foi publicado no D.O.U. de 19/06/1996, o Edital nº 33, de 12/06/1996, por meio do qual se convocou candidatos do referido concurso a se matricularem e frequentarem o curso de formação profissional, segunda fase do certame. Houve, portanto, a prorrogação do prazo de validade do concurso do Edital nº 001/1993, por mais 2 (dois) anos, ou seja, até 19/06/1998, de modo que não poderia haver a convocação de outro concurso público para o provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Federal, através do Edital nº 77, de 03/11/1997, sob pena de preterição do direito dos autores e infringência aos princípios da legalidade, da finalidade, segurança jurídica, razoabilidade, eficiência e moralidade. (TRF-4 -EINF: 100899 RS 2000.04.01.100899-4, Relator: Relator, Segunda Seção, Data de Julgamento: 08/10/2009) (grifei). Inclusive, prudente aguardar a manifestação do Estado do Paraná antes de se determinar tal medida que, como dito, pode ser apreciada em momento futuro, até porque os autores ainda podem ser convocados a ocupar o cargo que almejam. Inclusive, em razão de aprovação para além do número de vagas originalmente previstas em edital, aos autores assiste mera expectativa de direito. Tal situação se altera apenas no advento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, aliado ao interesse da Administração Pública em preenchê-las. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DOS CARGOS. DISCRICIONARIEDADE. 1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenche-la. 2. De outro lado, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que “eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública” (AgRg nos EDcl nos EDclno Ag 1398319/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, DJe 09/03/2012). 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no RMS: 34143 ES 2011/0093146-0, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Data de Julgamento: 28.08.2012) (grifei) ANTE O EXPOSTO, não presentes os requisitos do art. 273

    do CPC

    , indefiro o pedido de tutela antecipada.”(fls. 594/596- TJPR) Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando em síntese que: a) dentre os ocupantes dos cargos de auditor fiscal, parcela substancial foi ocupada de forma irregular, por servidores que prestaram concurso para carreira distinta, porém, vinculada à função de agente fiscal; b) o cargo de auditor fiscal foi inicialmente previsto na Lei Complementar nº 92

    /2002, prevendo a obrigatoriedade de concurso público específico para o cargo de auditor fiscal, e previu por meio do artigo 156 a transposição de todos os então ocupantes de cargos de agente fiscal para a função de auditor fiscal; c) o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do referido artigo; d) o TJPR reconheceu a impossibilidade de ocupação irregular e precária dos cargos de auditores fiscais por agentes fiscais; e) houve a realização de inúmeras iniciativas legislativas para respaldar a situação precária e inconstitucional, tais como o Projeto de Lei nº 318/07 e a Lei Complementar 121/2010; f) o próprio agravado questiona os direitos dos servidores transpostos; g) os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação; h) há a necessidade administrativa de um número maior de auditores fiscais; i) o artigo 22, § único da LC 131/2010 estipula o preenchimento obrigatório de pelo menos 70% das vagas disponíveis, eliminando a discricionariedade administrativa para o provimento dos cargos vagos; j) as Leis 12.016

    /09 e a Lei 9.494

    /97 não obstam a concessão do pedido liminar; e k) há a possibilidade de risco de dano irreparável caso não concedida a liminar. Com base em tais argumentos pleiteia então que seja antecipado os efeitos da tutela recursal. 2. Admito o processamento do recurso sob a forma de Agravo por Instrumento, uma vez que a situação fática se enquadra na exceção prevista pelo art. 522
    do Código de Processo Civil
    . 3. Destarte, convém ressaltar que o presente momento processual é de cognição eminentemente sumária, destinandose unicamente a verificar a presença dos requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso. Destaco ainda que os argumentos trazidos pelos Agravantes serão analisados com maior profundidade quando do julgamento do mérito recursal. Dito isso passo à análise do pleito liminar. Pois bem, na análise dos autos, tem-se que os agravantes não foram aprovados dentro das
    100 vagas ofertadas pelo edital, classificando-se no excedente. Verifica-se ainda que o concurso teve sua homologação publicada em 09 de janeiro de 2013 (fl. 104), e de acordo com o item 16.1 do edital que regulamentou o certame (fls. 95), o mesmo possui prazo de validade de 1 ano, prorrogável por igual período. Diante disso, considerando o rápido trâmite do recurso de Agravo de Instrumento nesta Câmara Cível, bem como o fato de que não está a se tratar de vagas previstas em edital, mas sim de excedente, não se vislumbra o perigo de dano grave na espera do julgamento final deste recurso. Doutro norte o simples fato de haver vacâncias nos cargos não implica que exista necessidade de contratação de novos servidores, ressalta-se ainda que no caso todas as vagas dispostas no edital foram preenchidas, desta forma a decisão pela nomeação de novos servidores reside no âmbito da discricionariedade do administrador público, não podendo o Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo. Diante disso, não vislumbro a presença de requisito essencial para concessão de efeito ativo ao presente recurso, qual seja o perigo da demora, motivo pelo qual, por ora, mantenho a decisão recorrida. 4. Oficie-se ao juízo de origem para prestar informações pertinentes no prazo de 10 dias. 5. Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso em igual prazo. 6. Dê-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. 7. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Intimem-se. Curitiba, 18 de outubro de 2013. EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau

  142. calma meu amigo… vocês transpostos estão muito afobados. Todos nós sabíamos que a probabilidade de ganhar no judiciário do paraná, Clayton Camargo que o diga, seria baixa MAS mesmo no Paraná só está no começo, O caso vai chegar na instancia federal lá que a justiça será feita.

    a brincadeira só está começando, e o advogado que colocou os transpostos do CEARÁ no seu devido lugar está conosco.

    Tenha paciência, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL vai ser cumprida, e o CONCURSO PÚBLICO será valorizado

  143. Excedentes ganharam na justiça o direito à reserva de vagas.

    “Deste modo, no intuito de assegurar o direito da parte Autora, posto que neste caso concreto vislumbro que a eliminação definitiva da parte acarretará dano de grande monta, determino que a parte Requerida reserve 17 vagas – uma vaga para cada Autor, considerando-se quem detém a posição até a 600ª colocação. Essa decisão, no momento, se afigura como a mais coerente: não macula a discricionariedade administrativa e ao mesmo tempo assegura a viabilidade prática no caso de decisão de procedência. Deixo de estipular multa diária neste momento, ante o prazo do concurso poder ser estendido até 2015.”

  144. Servidor público: STF tende a julgar INCONSTITUCIONAL acesso e provimento de cargo por movimentação horizontal e sem concurso público
    O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso IV do art. 20 e o art. 27, §§ 1º a 5º, da Lei 10.961/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre acesso, enquanto forma de provimento dos cargos públicos naquela unidade federativa. Por vislumbrar ofensa ao princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II), o Supremo deferira, em 1993, medida cautelar a fim de suspender a vigência dos citados artigos da lei mineira, até o julgamento final da presente ação. Nesta assentada, o Ministro Marco Aurélio, relator, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição aos dispositivos, de maneira a excluir a movimentação de servidor para cargo de carreira diversa daquela na qual ingressara mediante concurso público. Destacou que a movimentação horizontal de servidor pressuporia situarem-se os cargos dentro da mesma carreira. Apontou a inconstitucionalidade de toda modalidade de provimento que propiciasse ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integrasse a carreira na qual anteriormente investido. O Ministro Celso de Mello, por sua vez, observou que a norma teria sido revogada. O Ministro Roberto Barroso apontou não ter havido revogação expressa, mas sim a edição de leis posteriores que tratariam da mesma matéria. Na sequência, os Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Presidente, e Roberto Barroso julgaram procedente o pleito. Entenderam que a previsão de que “o acesso precederá o concurso público observado o percentual de até trinta por cento das vagas a serem preenchidas” constituiria ofensa à cláusula constitucional do concurso público universal de provas e títulos. Depois dessas manifestações, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
    ADI 917/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2013. (ADI-917)

  145. Eu sempre falei para o pessoal abrir concurso quando a lei fizer 5 anos ( somente em 2015 )….daí a decadência e prescrição entram em pauta! Mas de qualquer modo, os 50 primeiros já serão chamados em janeiro ou fevereiro…..

  146. Sinto informar, mas lei inconstitucional não prescreve, ela já nasce morta, é uma aberração jurídica. Então no mais tardar em 2015 colocaremos a Secretaria da Fazenda em ordem, aproveitando para ajudar a tirar o Estado do buraco que está, pois mais falido impossível. A sorte de nós Paranaenses que o Governador Beto Richa, “que não trabalha aqui”, conseguiu finalmente um empréstimo.

  147. pessoal não tenho nada a ver com este concurso, como auditor de SP frequento esta página para descobrir noticias de meu interesse, e sabe, eu acho (com minha experiência de ter visto vários concursos no fisco paulista), que o que os excedentes do paraná querem é entrar, não acho que tenha algum “salvador da pátria” interessado em transposição. Bem como o sindicato de SP se movimentou para que a minha turma 1986 entrasse, se o sindicato fizer com que todos entrem acaba o problema. E o melhor a sobrecarga de trabalho diminui – eu tenho experiencia aqui como o concurso de 2009 e agora de 2013. Caso contrário todo mundo ficará na mão da justiça, e ninguém sabe o que anda na cabeça de juiz.

  148. OBRIGADO da Silva, mesmo estando ainda bem distante, este fato aumenta a minha esperança. Espero que a qualidade e garra deles, como diz o AFRE possa modificar os olhares do sindicato em relação a nós … eu creio 2014 promete

  149. Conforme informações da SEFA , o concurso não será prorrogado ! Conforme a Resolução SEAP nº 8256 foi homologado em 02/01/2013, portanto expira nesta data!

  150. Você está enganado Junior… no próprio curso de formação avisaram que vão prorrogar, e vai ter novo CF até o final de 2014 pra fechar as 100 vagas…

  151. Protocolo: 2013/310194. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
    Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e
    Concordatas. Ação Originária: 0005146-38.2013.8.16.0004 Obrigação de Fazer.
    Agravante: Roger Gebers Freitas, James Hideki Abe, Wilson Mendes, Sergio
    Ronaldo Alves de Sousa Junior, Everton Leandro Nubiato. Advogado: Sérgio
    Alexandre Cunha Camargo. Agravado: Estado do Paraná. Órgão Julgador: 5ª
    Câmara Cível. Relator: Des. Nilson Mizuta. Despacho: Cumpra-se o venerando
    despacho.
    Roger Gebers Freitas, James Hideki Abe, Wilson Mendes, Sergio Ronaldo Alves de
    Sousa Junior e Everton Leandro Nubiato ajuizaram a ação ordinária de obrigação
    de fazer com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Paraná. Alegam que,
    em 17 de dezembro de 2012, foi publicada a classificação final do concurso para o
    provimento de vagas no cargo de auditor fiscal “A”, da carreira da Coordenação da
    Receita do Estado do Paraná – CRE, através do Edital nº 135/2012, com oferta de
    100 vagas diretas, com validade de um ano. Informam a formação de um grupo de
    aprovados, excedentes às vagas dispostas de forma permanente no Edital. Alegam a
    existência de vacâncias no cargo de auditor fiscal. Destacam a ilegalidade perpetrada
    pelo art. 156 da LC 92/2002. Registram a inconstitucionalidade da transposição dos
    cargos de agente fiscal para auditor fiscal, buscando a declaração via incidental,
    dos arts. 8º e 156 da LC 92/2002. Pugnam pela tutela de urgência inaudita altera
    pars, para nomear e dar posse aos autores, respeitando-se a ordem de classificação
    no presente certame. A tutela foi indeferida (fls. 23/25). Contra essa decisão foram
    opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 17). Contra essa decisão
    foi interposto o presente agravo de instrumento, buscando antecipar os efeitos da
    tutela, para nomear e empossar os agravantes no cargo de auditor fiscal da Receita
    Federal ou reservar as respectivas vagas. Ainda, buscam impedir a Administração de
    realizar novo concurso para o cargo de auditor. Decido A Diretoria do Departamento
    de Recursos Humanos da Secretaria de Estado e da Administração e da Previdência
    SEAP tornou pública a abertura do Edital nº 095/2012, para o provimento de 100
    (cem) vagas para o cargo de Auditor Fiscal “A”, integrante da carreira de Auditor
    Fiscal da Receita Estadual (fls. 99/112). O Edital prevê o prazo de validade do
    concurso de um ano, a partir da publicação do edital de homologação do resultado
    final no Diário Oficial. O resultado foi homologado no dia 2 de janeiro de 2013
    (fl. 119). Os autores foram classificados fora do número de vagas previstos no
    Edital, portanto, excedentes às vagas dispostas de forma permanente no Edital
    (fl. 123). A inclusão do Cadastro de Reserva gera para o candidato apenas a
    expectativa de direito à convocação e nomeação, ficando reservado à Administração
    Pública Estadual o direito de proceder às nomeações, em número que atenda ao
    interesse e às necessidades do serviço, dentro do prazo de validade do Concurso
    Público. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(…) O
    candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação,
    apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas
    vagas durante o prazo de validade do concurso público” (STJ – AgRg. no RMS
    nº 33.569/MA – Segunda Turma – Rel. Min. Castro Meira – julg. 28.2.2012). “O
    candidato aprovado em cadastro de reserva somente possui direito líquido e certo
    à nomeação, não apenas expectativa de direito, se ocorrer a vacância ou a criação
    de cargo de provimento efetivo para o qual prestou o concurso público (durante sua
    validade), o que não se comprova pela simples designação de servidor municipal,
    remunerado pelo município cedente, para exercer a mesma função”. (TJPR – 5ª
    Câmara Cível – AC – 947646-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
    de Curitiba – Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira – Unânime – J. 16.07.2013). Ainda
    que os agravantes mencionem a existência de 341 vagas ao cargo de auditor fiscal,
    enumeram a vacância de apenas 20 aposentadorias, 2 desistências do curso de
    formação, além de 3 falecimentos (fls. 35/36). Dessa forma, apresentam indícios
    de vacância de apenas 25 cargos de auditor. Para o Superior Tribunal de Justiça:
    “O candidato aprovado em concurso público dentro do cadastro de reserva, ainda
    que fora do número de vagas originalmente previstas no edital do certame, terá
    direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso,
    houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos
    mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão,
    aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento” (STJ – AgRg no
    RMS 37982 / RO – Primeira Turma – Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – DJe
    20/08/2013). Assim, nesta fase de cognição sumária, não restou demonstrado que a
    Administração Pública tem interesse na nomeação dos candidatos aprovados além
    do número de vagas. Também não há como impedir o Poder Executivo de realizar
    concurso público, alegação que sequer foi comprovada nos autos. A pretensão dos
    agravantes ofende o Princípio constitucional da separação dos poderes. Por fim,
    registre-se que a Lei Complementar nº 092/2009 foi revogada pela Lei Complementar
    nº 131/2010 (art. 162), que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal
    da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal.
    Observe-se que o Órgão Especial já decidiu pela impossibilidade de “transposição
    de cargos, cujos requisitos para investidura sejam diversos”: “INCIDENTE DE
    DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº
    92/2002 – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM A TRANSPOSIÇÃO DOS
    ANTIGOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL DA
    RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ – REQUISITO DE NÍVEL SUPERIOR PARA
    INGRESSO NA NOVA CARREIRA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS I E II, DA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS
    E PENSIONISTAS – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO
    156 E DE SEU § 2º, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2002
    – DECISÃO UNÂNIME. – O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o
    aproveitamento de servidor público em carreira diversa daquela para a qual prestou
    concurso público. – Não é possível, sob o fundamento de reestruturar a carreira, fazerse
    a transposição de cargos, cujos requisitos para investidura sejam diversos. – O fato
    do servidor ter tido acesso à classe subsequente da carreira, mediante promoção,
    não transforma o cargo por ele ocupado de nível superior” (TJPR – Incidente de
    Declaração de Inconstitucionalidade nº 315.883-8/01 – Relator: Des. Antônio Lopes
    de Noronha – DJ 12.1.2007). Do exposto, deixo de conceder o efeito almejado até
    final julgamento do recurso. Colham-se as informações. Intime-se a parte agravada
    para que responda no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso V, do artigo 527,
    do Código de Processo Civil. Dê-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça, após,
    voltem. Curitiba, 10 de setembro de 2013. NILSON MIZUTA Relator-

  152. He he he!
    Roger Gebers Freitas, James Hideki Abe, Wilson Mendes, Sergio Ronaldo Alves de Sousa Junior, Everton Leandro Nubiato, VÃO ESTUDAR PARA OUTRO CONCURSO !!!!!!

  153. pra quê vou estudar ? Já sou fiscal fiscal do ICMS SP, e tem mais, com a segunda turma MUITOS do PR vão chegar com a gente. Eu já estou garantido fiz o meu concurso – é lógico que quero voltar pra minha terra, MAS É OS TRANSPOSTOS? não se esqueça que AINDA NÃO FOI DADO O TRANSITO EM JULGADO – até o STF muita água vai rolar – eu tô garantido – E OS TRANSPOSTOS? Será que vai acontecer como foi no CEARÁ (que eu mesmo não quero que ocorra, mas pode ocorrer?) Obrigado TranspostoPR , eu não vou mais estudar não, se não der em nada FICO no meu AMADO SP

  154. Parabéns para você. O fisco paulista é o desejo de muita gente pois é o top dos tops na carreira fiscal!

  155. Pessoal que é excedente no Paraná!

    Existe um grupo lutando pela nossa nomeação via administrativa, estão articulando com deputados, senadores e vários outros políticos! Eles querem a nomeação de todo o Cadastro de Reserva, dos 583 aprovados, batendo na reabertura dos 20 postos fiscais fechados.

    Vamos curtir a página dos caras e ajudá-los a realizar essa difícil tarefa.

    Só curtir e seguir o perfil do líder do grupo, cara super gente boa, que está dando a cara a tapa pra conseguir a nomeação de todos. Perguntem diretamente para ele, sempre dispostos a ajudar.

    https://www.facebook.com/rodrigo.fedechem

  156. Os agentes da PF também estão correndo atrás de uma PEC do trem da alegria. Querem ser delegados sem concurso.

  157. E viva os 50 primeiros que já começaram a trabalhar aqui na CRE !’

  158. Reabertura URGENTE dos Postos Fiscais !!!

    Em poucos dias de operação volante fiscal foram apreendidos 600 mil litros de gasolina!

    Auditores-Fiscais trazem receita e arrecadação para o estado. É urgente a convocação dos 483 excedentes do concurso e reabertura de todos os postos de fiscalização.

    A noticia abaixo apenas reforça e prova a importância da nossa carreira, e de como somos o ponto chave para a volta dos investimentos em todas as áreas deficiente do Paraná:

    “A Operação Divisas, desencadeada no último dia 17 pela Receita Estadual nas rodovias do Paraná, especialmente nas divisas com outros estados, já resultou na apreensão de 600 mil litros de gasolina e 242 mil latas e garrafas de cerveja. As notas fiscais destas mercadorias continham irregularidade. Até o momento foram lavrados 142 autos de infração totalizando R$ 2,7 milhões, incluindo recuperação de impostos e a aplicação de multas.”

    Fonte: http://www.blogdajoice.com/operacao-da-receita-estadual-apreende-600-mil-litros-de-combustiveis/#more-161949

  159. e ai galera como estão – graças a Deus estamos próximos da decisão de 1 instancia

  160. ridículo essa briga os concurseiros fica brigando por causa de palavras que dizer se eu fizer um concurso publico hoje daqui 20 ou 30 anos se for criado outra carreira que e diferente na forma nome ou escolaridade mas tem atribuições semelhantes ficarei prejudicado? Imagine se o ser humano se lembrasse de vidas passadas de mais de 100 anos quando tudo era classificado de forma diferente. Pelo Visto a Regra fixa do concurso publico e interpretação da CF de 1988 veio foi para piorar. Não sou funcionário mais acho ridículo. Foi por isso que a CF de 1967 que era igual CF de 1988 deve que ser alterada nesse ponto pela emenda 1 de 1969 ficando igual a CF de 1946 por causa dessa interpretação. Na Época de Cristo fiscal ou auditor era chamado de coletor de impostos e as convenções das coisas e pessoas era tudo diferente na forma mais era a mesma coisa no fundo. Imoral que a CF de 1988 esta fazendo na pratica uns querendo ser melhores e humilhar o outro por diferença que existe apena na forma isso sim e imoral. E excedentes que não passaram dentro do limite de vagas que ainda nem entraram já esta querendo criar polemica. Lembre daqui mais uns anos tudo mudara de novo.

  161. O que tem ocorrido no paraná não vejo como trem da alegria e administração que fica criando cargos com atribuições semelhantes

  162. Pena que a CF de 1988 e o concurso publico na pratica veio para fazer brigas como essas. A CF de 1967 também criava esse mesmo problema por isso deve que ser alterada em 1969 pela emenda 1 na pratica o Brasil teve outra CF em 1969.

  163. Se for para criar conflitos ridículos como esses e prejudicando a união entre colegas e melhor mudar o texto para o mesmo da CF de 1969 ou de 1946.

    • o Texto da CF de 46 ou de 1969 diziam ” a primeira investidura em cargo publico” dizia a primeira justamente por que com o passar dos anos iam ocorrer mudanças apenas na forma no fundo iam ficar igual

  164. acho legal, em vez dos auditores antigos usarem seu poder de influência para chamar todo mundo e acabar com esta briga que pela SÚMULA VINCULANTE 43 tende a não ser favorável aos antigos auditores – vide a ADIN que em poucos meses será julgada dos fiscais do CEARÁ que reduzirá DRASTICAMENTE o salário deles, não deixa rolar esta ação. Ninguém aqui quer ser o “salvador da pátria” ainda mais agora que o GAECO irá fazer uma JUSTA LIMPEZA na receita do PR – e sei que os AUDITORES HONESTOS – que quero crer que seja a maioria – está doida que aconteça – diferente do delator que disse que POUQUÍSSIMOS SÃO HONESTOS – EU NÃO CREIO NISTO – e isto deverá tirar +-100 LADRÕES travestidos de auditores – eu creio que ainda há tempo – pois por mais que o PR possa ter juizes comprados – não digo todos, mas deve ter muitos – o STJ a coisa é diferente – e ainda quero, mesmo SENDO FISCAL DE SP do último concurso voltar a minha AMADA TERRA DO PARANÁ

  165. Sou a favor que faça uma pec alterando o artigo 37 da CF de 1988 mudando o texto para ” a primeira investitura em cargo publico dependera de concurso, salvos os de livre nomeação.” A CF de 1967 deve que ser alterada rapido por que a regra rigida fixa do concurso causava transtorno como esse.

  166. E melhor revogar a lei que cria o cargo de auditor e fica tudo como antes ou então alterar a CF de 1988 igual a CF de 1967 voltando nesse ponto redação da CF de 1946.

  167. Ridiculo funcionários brigando pq a mesma função tem apenas a nomenclatura e escolaridade diferentes. Devia revogar logo a lei que criou o auditor e deixar como tava logo brasileiros tem esse preconceito de achar que para tudo tem que ser formado Universidade nem é para aprender profissão

    • Por isso que a CF de 1967 cedo foi alterada nesse ponto pela emenda 1 de 1969 voltando a determinar que só a primeira investidura dependerá de concurso público pq vai passando o tempo vão criando outro cargo para a mesma função.

  168. Agora os funcionários brigam entre si por que a mesma função e trabalho tem escolaridade diferentes a CF de 1988 e a regra rígida do concurso publico fez foi regredir a coisa devia logo revogar a lei que criou a nomenclatura de auditor e deixar como tava e também alterar a CF de 1988 nesse ponto para o mesmo texto da CF de 1946, a CF de 1967 nesse ponto também era igual a de 1988 mas por criar conflito e problema como esse deve que ser alterada pela 1 de 1969 voltando que só a primeira investidura dependera de concurso publico. Nos anos 1970 e mais para trás e até inicio dos anos 1990 era comum ter cargo de 2o.grau com a mesma função de formado até mesmo por que só 1% da população fazia faculdade. No Brasil sempre teve preconceito acha que para tudo tem que ter Universidade como se Universidade fosse para aprender profissão esse preconceito se acentuou nos últimos anos depois que FHC em 1999 mudou a lei permitindo abertura de um monte de faculdade e o Lula colocou em pratica e incentivou todo mundo na faculdade e vários outros cargos que era de 2o.grau passaram a ser de universitário apenas para se encaixar nesse preconceito. E agora funcionários brigam entre sí por que a mesma função tem escolaridade diferentes um querendo ficar melhor do que o outro para fazer a mesma função.

  169. Pelo visto a CF de 1988 e o concurso publico fez foi fazer regredir funcionários públicos que fazem a mesma função com apenas a escolaridade diferente ficaram brigando entre si um querendo ficar melhor do que o outro uns com salários diferente para fazer a mesma função . Por isso cedo a CF de 1967 que nesse ponto era igual a CF de 1988 foi alterada nesse ponto. pela emenda 1 de 1969 . Mas estamos vivendo uma época de banalização de todos os graus de escolaridade no Brasil para tudo se passou a exigir Universidade depois que o Lula abriu um monte de faculdades. Devia Revogar a lei que criou o cargo de nomenclatura de auditor que não existiam antes e deixar como estava e alterar a CF de 1988. Até os Agentes Administrativos ocorreu mudanças houve épocas que era de 5.a série a atual 6a. Série.

  170. Revogue logo a lei que criou o cargo de auditor de 2002 e deixe como estava e ou altere o art 37 da CF de 1988 fazendo voltar a mesma redação da CF de 1946.

  171. E fechar esse monte de faculdade abertas nos últimos anos e fazer melhorar e investir no 2o.grau e o 1o.grau, o Brasil invés de melhorar a educação resolveu abrir um monte de universidades o que todos viram fez foi piorar.

  172. Tem que alterar mesmo a CF de 1988 para o mesmo texto da CF de 1946 nesse ponto a CF de 1967 também era igual a CF de 1988 nesse ponto mas trouxe esse mesmo problema e foi alterada pela emenda 1 de 1969. Mas sou a favor do texto da CF de 1946 nessa parte.

  173. Anos 70 era comum mesmo ter cargos de 2o. grau com a mesma função de nível superior o Lula ainda não tinha aberto esse monte de faculdades só 1% da população fazia faculdade. E no Brasil tem esse preconceito acha que para tudo tem que ter faculdade sendo que Universidade nem é para aprender profissão e sim para pesquisa acadêmica esse preconceito foi reforçado depois que Lula abriu esse monte de faculdades e mudou a escolaridades de vários cargos públicos antigamente agente administrativo era de 5.a serie. E nem adiantou abertura de um monte de faculdade hoje uma pessoa formada ganha muito menos que nos anos 1960 e 70.

  174. Tem que fazer a PEC alterando o artigo 37 da CF de 1988 para a mesma redação da CF de 1946. A CF de 1988 fez só criar o mesmo problema que a CF de 1967 esta alterada pela 1 de 1969.

  175. Melhor revogar a lei que criou esse cargo de auditor e deixar tudo como estava antes e alterar o artigo 37 da constituição de 1988 para a mesma da redação nesse ponto da CF de 1946. Tem um ditado indiano que diz onde tem muita lei injustiça tem .

  176. A CF de 1967 também trouxe esse mesmo problema que a de 1988 por isso deve que ser alterada nesse ponto pela emenda 1 de 1969, mas defendo a volta do texto da CF de 1946.

  177. Já houve época que o nome da função não era nem auditor e nem agente fiscal, era coletor de imposto. Por isso volte a mesma redação nesse ponto da CF de 1946 .

  178. É melhor revogar logo a lei que criou o cargo de auditor e deixar tudo como estava antes acaba as brigas.

  179. Volte o sistema de antes de 1988 só a primeira investidura depende de concurso público.

  180. Revoga logo a lei que criou o cargo de auditor e deixe tudo como estava, ou então faça uma PEC para alterar o artigo 37 colocando na CF de 43 ou 1969. Não entendo pq brasileiros tem esse preconceito bacharelado.

  181. Devia revogar essa lei que criou o cargo de Auditor.

  182. Devia revogar essa lei que criou o cargo de Auditor.

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