No último dia 20, o Desembargador Amorim Cantuária, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do Acórdão n. 2013.0000492740, deu provimento, à Apelação*, para que se dê a incidência dos adicionais por tempo de serviço – quinquênios e sexta-parte – sobre as chamadas vantagens pessoais (VPNI)
VOTO nº 22.799
1. O cálculo do adicional por tempo de serviço pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, desconsideradas, porém, as verbas de caráter eventual.
2. As vantagens eventualmente concedidas aos servidores, após a Emenda Constitucional nº 19/98, estarão sujeitas assim como já estavam anteriormente à proibição do denominado “efeito repique”. Todavia, as vantagens pecuniárias legalmente auferidas pelo servidor deverão integrar o cálculo dos adicionais, já que, para tanto, não há vedação constitucional ou legal.
3. Concessão parcial da segurança quanto aos impetrantes que ainda não percebem o adicional de sexta-parte.
*Dr. Tiago Rosa (filho do Zé Rosa) – Lopes, Moretti & Rosa Sociedade de Advogados – Rua Martinica, 815, Campolim, Sorocaba/SP, CEP 18046-805, Telefone 15 3232 5789
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