o artigo anterior, contextualizamos a reestruturação da carreira dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, feita através da Lei Complementar 1059/08. Mencionamos que ela veio acompanhada por um conjunto de medidas cujo objetivo era conduzir o então governador de São Paulo, José Serra, à Presidência da República. Para tanto, seria necessário que a arrecadação nominal variasse três vezes mais que a inflação do período, ainda que de forma não muito ortodoxa e com técnica tributária discutível e não recomendável (…) Os cálculos estão reproduzidos nos Quadros II e II-A. Como se pode observar, a média mensal da arrecadação do ICMS saltou de R$ 4.627,4 milhões em 2006 para R$ 7.568,1 milhões em 2010, com aumento nominal de 63,53%, contra a inflação no período, medida agora pelo IPCA-IBGE, de 22,03%. Como se vê, números exorbitantes. Até os chineses ficaram com inveja.
Os Agentes Fiscais de Rendas de São Paulo deveriam estar contentes com o resultado, afinal foi um tremendo êxito. Os seus holerites devem ter engordado uma barbaridade, algum leigo pode estar pensando. De fato, isto até poderia ter sido verdade, não fosse o passa-moleque: as cotas não subiram um milímetro sequer no resto do governo Serra. Ficaram congeladas em R$ 1,2375 de agosto/2008, data-base da reestruturação da carreira, até o final do governo, em dezembro/2010. Mas como não cresceram se estava escrito na LC que acompanhariam o incremento real da arrecadação?
É que, embora o valor unitário da cota deva ser atualizado mensalmente, conforme reza o §1º, do art. 16 da LC 1059/08, na prática a regra resultou em letra morta, por três motivos:
1º) O governo não definiu o índice de atualização monetária a ser utilizado. Poderia tê-lo feito na própria LC, mas não o fez, preferiu delegar para uma futura Resolução do Secretário da Fazenda, que nunca veio, o que nos leva a crer que a intenção do passa-moleque já existia. Isto é, foi premeditada e dolosa.
2º) A mesma LC que concede o direito a reajustes pela variação real da arrecadação, que a calcula pelo maior índice do período, que a engessa para impedir que retroceda se a arrecadação real declinar, no mesmo artigo 16, em seu § 4º, item 2, deixa entreaberta a porta que permite ao governo desdizer o que dissera nos §§ 1º a 4º, item 1, pois naquele item 2 cria uma trava,cuja função principal é impedir a evolução do valor teórico da cota: não pode exceder 0,008334% do subsídio do governador. E esta trava é que converteria a LC inteira no tal passa-moleque.
3º) A LC não fixou data-base nem critério objetivo para destravar a trava, isto é, para vincular o governador à reestruturação, para motivá-lo a cumprir a promessa, para comprometê-lo a elevar os seus subsídios mensais, pelo menos uma vez por ano, como ocorre com os trabalhadores em geral, do setor privado e até com os da Previdência Social. Não se cogitou disso. Nem de data-base, nem de índice de reposição inflacionária.
E aqui somos obrigados a admitir, a contragosto, que os colegas da cúpula fazendária, da gestão anterior, de duas uma: ou sabiam a priori da maquiavélica intenção do passa-moleque, e agiram em conluio com o governo para ludibriar a classe, ou foram ludibriados também eles pelo então Secretário da Fazenda […] Leia o artigo completo