Visão formalista sobre fato tributário não é razoável
por Antonio Carlos de Moura Campos*
29/09/11 – Tem o presente trabalho o objetivo de abordar o crescente influxo da teoria da boa-fé subjetiva nos tribunais judiciais, aplicada ao contribuinte adquirente de mercadorias que se apropria de créditos do ICMS lastreados em documentos fiscais posteriormente declarados inidôneos pelo Fisco.
Visão reducionista – O pensamento dos meios fazendários a respeito do tema é dominado, há décadas, por uma visão reducionista do fato infracional tributário. Considera-se o creditamento indevido nas operações de aquisição de mercadorias como um ilícito isolado do contexto fático onde se plasmou a sua gênese; em outros termos, como um fato infracional autônomo a ser apenado independentemente da ocorrência, em seu entorno, de outros fatos infracionais de muito maior gravidade e relevância na perspectiva da lei tributária como um todo […] À vista de todo o exposto, não parece razoável que o operador do Direito possa se furtar a uma visão compreensiva do fato jurídico tributário, preferindo adotar a visão formalista que privilegia a parte em detrimento do todo, agindo como o médico que cuida apenas da febre sem perscrutar as causas da enfermidade […] Leia mais
*Antonio Carlos de Moura Campos foi diretor adjunto da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo