A Constituição inseriu os Auditores Fiscais – Federal, Estadual e Municipal – como carreira típica de estado e essencial ao seu funcionamento, conforme se observa no Inciso XXII do Art. 37:
“as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Algumas indagações:
Por que o constituinte deu todo esse Poder e essas regalias às Administrações Tributárias?
Tudo para garantir o sucesso da ação fiscal e à imparcialidade nas lavraturas dos lançamentos.
E o que é efetivamente Carreira Típica de Estado?
Uma verdade primeira há que ser dita: essas carreiras são diferenciadas das demais. Em primeiro lugar, deve-se entendê-las como privativas do próprio Estado, não podendo ser delegadas em hipótese alguma. Não há uma definição específica, apenas que são as atividades estatais mais importantes do Brasil, como são a dos Juízes, Promotores de Justiça, Delegados, etc, lembrando que o Auditor Fiscal está, como vimos, dentre elas.
E o que a Carreira Típica de Estado pressupõe então?
Primeiramente e indiscutivelmente que os seus integrantes tenham se submetido a concurso público e, também, diante do alto grau de responsabilidade que esses servidores têm para com o Estado, o mínimo exigido é um alto grau de intelectualidade e que estejam devidamente preparados tecnicamente para assumir tal encargo, o que pressupõe, obviamente, em nosso entendimento, respeitados os entendimentos contrários, graduação em nível superior.
E o que ocorre, então, com o crédito tributário, seja este formalizado por autoridade federal, estadual ou municipal se este for constituído por servidor não concursado efetivamente para o cargo de auditor?
O lançamento será declarado nulo porque não foi efetuado por agente capaz. O lançamento será declarado nulo porque realizado por autoridade incompetente, lembrando que o concurso deve ser específico para o cargo.
Necessidade de adoção de medidas urgentes
Ouve-se falar insistentemente na importância da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 186/07 para os Auditores-Fiscais. A PEC referenciada, de autoria do parlamentar Décio Lima, de Santa Catarina, acrescenta os parágrafos 13 e 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, determinando a elaboração de lei complementar para fixar normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não é tarefa fácil. A aprovação de tal texto está para os Auditores TributáriosMunicipais como está a aprovação da reforma tributária para o Brasil, ou seja, sem previsão de acontecer, ao menos num período considerado plausível, já que os brasileiros estão aguardando tal acontecimento já por muito tempo.
A Constituição Federal, atribui ao Senado Federal a incumbência privativa de avaliar periodicamente o desempenho das Administrações Tributárias. Esse desempenho somente ocorrerá se cumpridos os mandamentos constitucionais, quais sejam:
a) implantação de estrutura fazendária adequada, de forma a torná-la mais eficiente;
b) estruturação da Carreira de Auditor Fiscal Municipal por lei específica e com nível superior de preferência nas áreas afins, como o bacharelado em Direito, Ciências Contábeis, Administração e Economia, de forma a torná-los mais independentes e sem submissão ao governante transitório, considerando a importância e a impossibilidade de se transacionar o crédito tributário.
c) salário compatível com o cargo, respeitados os limites da Constituição Federal.
Neste sentido, o Senado Federal pode agir por meio de Resolução, obrigando ou ao menos recomendando a adequação à Constituição Federal no que concerne ao correto funcionamento das Administrações Tributárias.
Blog do AFR
Baseado no Estudo: “Patrimônio é protegido por contribuinte, estado e fisco” de Cleide Regina Furlani Pompermaier – Procuradora de Blumenau (SC)
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